D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001749-76.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.03.1983 a 28.02.1987, 31.07.1990 a 07.07.1995 e 07.08.1995 a 04.05.2017. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição especial, a partir da data da citação (28.07.2017; fl. 31). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária nos termos do Provimento n. 24 da Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação de tutela para a implantação do benefício no prazo de quarenta e cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Alega o réu, em suas razões, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo porque não houve a apresentação de laudos técnicos contemporâneos. Aduz que não foi comprovada a exposição à eletricidade habitual e permanente, em potência superior a 250w; a impossibilidade de enquadramento da atividade de vigilante a partir de 29.04.1995, bem como que a atividade de pedreiro não é insalubre. Argumenta, outrossim, que o uso de EPI eficaz afasta o reconhecimento da insalubridade.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 119/123), vieram os autos a esta Corte.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício, à fl. 129.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001749-76.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 93/118).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20.06.1962, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.03.1983 a 28.02.1987, 31.07.1990 a 07.07.1995 e 07.08.1995 a 04.05.2017. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (04.05.2017).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
No caso em apreço, a fim de comprovar a especialidade dos intervalos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i) Omir Lortscher Rahal: CTPS de fl. 23 que aponta o exercício do cargo de eletricista esporeiro, no lapso de 201.03.1983 a 28.02.1987; (ii) Prefeitura Municipal de Penápolis: CTPS de fl. 24, que descreve a prestação de serviço como vigia, no interregno de 31.07.1990 a 07.07.1995 e de pedreiro, no período de 07.08.1995, com vínculo em aberto; PPP de fls. 17/18, que aponta a exposição ado autor a agentes químicos nocivos (cimento e cal) no período de 07.08.1995 a 23.03.2017.
Ressalte-se que em se tratando de altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
De igual modo, a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais,.
Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01.03.1983 a 28.02.1987 e 31.07.1990 a 07.07.1995, em razão do enquadramento por categoria profissional prevista, respectivamente, nos códigos 1.1.8 (eletricidade) e 2.5.7 (guarda), ambos do Decreto nº 53.831/1964.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Destarte, deve ser mantido também o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no intervalo de 07.08.1995 a 23.03.2017, em que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a elementos cáusticos provenientes do manuseio de cal e cimento, ao exercer a função de pedreiro, conforme PPP de fls. 17/18, enquadrando-se nos códigos 1.2.12 do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79.
Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza 30 anos, 07 meses e 02 dias de atividade exclusivamente especial até 04.05.2017, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (28.07.2017; fl. 31), ante a ausência de impugnação do autor.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 03/04/2018 17:03:52 |