D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011120-71.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 22.12.1988 a 24.07.2014, totalizando o autor 25 anos, 03 meses e 15 dias de atividade exclusivamente especial, excluindo-se os períodos nos quais esteve em gozo de auxílio-doença. Consequentemente, condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (12.08.2014). As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do CJF. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observando-se o teor da Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação de tutela na sentença para que o benefício fosse implantado no prazo de 45 dias. Custas na forma da lei.
Em sua apelação, alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, ressaltando que não houve exposição do autor a agentes nocivos à sua saúde no período de 22.12.1998 a 24.07.2014. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de mora e correção monetária de acordo com os critérios previstos pela Lei 11.960/2009.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 202/224), vieram os autos a este Tribunal.
Em consulta ao CNIS (extrato anexo), verifica-se que houve a implantação do benefício em comento.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011120-71.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 194/199).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 13.12.1964, o reconhecimento da especialidade do período de 22.12.1988 a 17.08.2014 e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo formulado em 12.08.2014.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
De acordo com o PPP de fls. 45, verifica-se que o autor, no período de 22.12.1988 a 17.08.2014, trabalhou como auxiliar de serviços gerais, junto ao Governo do Estado de São Paulo, na DRS I - Grande São Paulo, órgão subordinado à Secretaria de Estado da Saúde. Suas atividades, dentre outras, consistiam em auxiliar no transporte de pacientes para o hospital, lavagem e higienização das ambulâncias, locomoção de pacientes em cadeira de rodas e macas para as unidades hospitalares. Como maqueiro, fazia diariamente a remoção de pacientes de todos os andares do hospital, com vários tipos de patologias, inclusive infecciosas, além de também transportar roupas contaminadas da lavanderia para lavar em outro hospital.
Sendo assim, diante do conjunto de atividades exercidas pelo autor em ambiente hospitalar, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 22.12.1988 a 17.08.2014, tendo em vista que esteve exposto a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Cumpre apenas ressaltar que o fato de o PPP de fls. 45 ter sido emitido em 07.11.2013 não afasta a presunção de que o autor permaneceu nas mesmas condições ambientais ali descritas até 12.08.2014, tendo em vista o curto período transcorrido entre a emissão de tal documento e o protocolo administrativo. Ademais, não se ignore que o preenchimento desse tipo de documento implica quase sempre em trâmite burocrático dentro da empresa, não sendo razoável exigir-se do trabalhador a apresentação de documento emitido no mesmo dia em que pretende formalizar o requerimento de beneficio previdenciário.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Assim, somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, o autor totalizou 25 anos, 03 meses e 15 dias de atividade exclusivamente especial até 24.07.2014, data do último período de atividade especial anterior ao requerimento administrativo formulado em 12.08.2014, conforme planilha judicial constante às fls. 189 da sentença, cujo teor ora se acolhe.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 12.08.2014 (fl. 109), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 26.11.2015 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, cujo percentual será definido em fase de liquidação do julgado, conforme determinado na sentença, deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 03/04/2018 17:07:40 |