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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS E BIO...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:58

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO TÉCNICO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. PRESQUIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I- Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Comprovada a exposição, habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono no período de 02.10.1972 a 15.02.1977, portanto, mantido o reconhecimento da especialidade desse intervalo por enquadramento nos códigos código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64. Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. In casu, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. IV - A parte interessada comprovou a sujeição, de modo habitual e permanente, a bactérias, vírus, fungos, protozoários e coliformes fecais, em razão do contato com esgoto. Dessa forma, mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no referido intervalo de 06.03.1997 a 31.05.2002, por exposição a fatores nocivos biológicos previstos no Decreto nº 2.172/97 (código 3.0.1) e no Decreto nº 3.048/99 (código 3.0.1). V - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VI - O fato de os laudos técnicos/formulários previdenciários terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. VII - Deve-se observar a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as diferenças anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (17.08.2011 - fl. 02), vale dizer, a parte autora faz jus aos valores vencidos a contar de 17.08.2006. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2203632 - 0009435-68.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009435-68.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.009435-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202754 FLAVIA HANA MASUKO HOTTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO PEREIRA
ADVOGADO:SP183583 MARCIO ANTONIO DA PAZ e outro(a)
No. ORIG.:00094356820114036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO TÉCNICO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. PRESQUIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Comprovada a exposição, habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono no período de 02.10.1972 a 15.02.1977, portanto, mantido o reconhecimento da especialidade desse intervalo por enquadramento nos códigos código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64. Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. In casu, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - A parte interessada comprovou a sujeição, de modo habitual e permanente, a bactérias, vírus, fungos, protozoários e coliformes fecais, em razão do contato com esgoto. Dessa forma, mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no referido intervalo de 06.03.1997 a 31.05.2002, por exposição a fatores nocivos biológicos previstos no Decreto nº 2.172/97 (código 3.0.1) e no Decreto nº 3.048/99 (código 3.0.1).
V - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - O fato de os laudos técnicos/formulários previdenciários terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VII - Deve-se observar a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as diferenças anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (17.08.2011 - fl. 02), vale dizer, a parte autora faz jus aos valores vencidos a contar de 17.08.2006.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/02/2017 16:43:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009435-68.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.009435-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202754 FLAVIA HANA MASUKO HOTTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO PEREIRA
ADVOGADO:SP183583 MARCIO ANTONIO DA PAZ e outro(a)
No. ORIG.:00094356820114036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária, reconhecendo como tempo especial o período de 02.10.1972 a 15.02.1977 e 06.03.1997 a 31.05.2002. Consequentemente, determinou-se a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (06.03.2003). Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos, assim entendidas as prestações vencidas até a sentença.


Em sua apelação, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença, bem como contra a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial. Nesse contexto, aduz que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos. Defende, ainda, que o Laudo técnico individual de fl. 44 é extemporâneo. Ademais, destaca que, para fins de comprovação do exercício de atividades especiais, deve ser considerada exclusivamente a relação de substâncias descritas nas legislações previdenciárias de regência. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação dos critérios previstos pela Lei 11.960/2009 quanto ao juros e à correção monetária.



Com a apresentação de contrarrazões (fls. 271/279vº), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/02/2017 16:43:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009435-68.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.009435-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202754 FLAVIA HANA MASUKO HOTTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO PEREIRA
ADVOGADO:SP183583 MARCIO ANTONIO DA PAZ e outro(a)
No. ORIG.:00094356820114036183 6V Vr SAO PAULO/SP

VOTO



Recebo a apelação do réu (fls. 261/268), nos termos do art. 1.011 do CPC/2015.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.05.1949 (fl. 12), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 128.863.167-4 - DIB: 06.03.2003; carta de concessão de fls. 15/17), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 05.02.1970 a 11.01.1971, 02.10.1972 a 15.02.1977, 07.03.1978 a 11.04.1978 e 06.03.1997 a 31.05.2002. Consequentemente, pleiteia a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (06.03.2003 - fl. 19).


Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 26.04.1977 a 17.05.1977, 20.06.1977 a 02.12.1977, 20.05.1980 a 05.03.1981 e 02.12.1981 a 05.03.1997, conforme memória de cálculo de fls. 146/147, restando, pois, incontroversos.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


No caso em apreço, em relação ao labor desempenhado na Du Pont do Brasil S.A., o formulário de fl. 43 e o Laudo Técnico Individual de fls. 44, retratam que o autor, no período de 02.10.1972 a 15.02.1977, esteve exposto, de modo habitual e permanente, a xilol, toldol, solventes, resinas, thinner, álcool, pigmentos, óleos, hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono. Ademais, referida empresa esclareceu, por meio de declaração de fl. 238, que o laudo é contemporâneo, ou seja, foi concluído com as medições do local de trabalho do funcionário. Assim, mantenho o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no intervalo de 02.10.1972 a 15.02.1977, por exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos), previstos no Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11) e no Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10).

Destaque-se que, nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. In casu, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.


Outrossim, relativamente ao período controverso de 06.03.1997 a 31.05.2002, laborado na Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, a DIRBEN 8030 de fl. 107 e o Laudo Técnico Individual de fls. 108/109 apontam que a parte interessada sujeitou-se, de modo habitual e permanente, a bactérias, vírus, fungos, protozoários e coliformes fecais, em razão do contato com esgoto. Dessa forma, mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no referido intervalo de 06.03.1997 a 31.05.2002, por exposição a fatores nocivos biológicos previstos no Decreto nº 2.172/97 (código 3.0.1) e no Decreto nº 3.048/99 (código 3.0.1).

Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.


Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/formulários previdenciários terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

Somados os períodos de atividade exclusivamente especial objeto da presente ação àqueles reconhecidos pelo INSS, o autor totaliza 26 anos, 02 meses e 05 dias de atividade exclusivamente especial até 31.05.2002, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 06.03.2003, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha de fl. 257vº, cujo teor adoto.


Destarte, o autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Mantenho o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (06.03.2003 - fl. 19), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.


Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as diferenças anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (17.08.2011 - fl. 02), vale dizer, a parte autora faz jus aos valores vencidos a contar de 17.08.2006.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada em sentença.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. Dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, ainda, para fixar a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as diferenças anteriores a 17.08.2006. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal e compensando-se o montante recebido administrativamente.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOÃO PEREIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.863.167-4) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 06.03.2003, cuja renda mensal inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/02/2017 16:43:09



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