Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002776-45.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA
GRÁFICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA
DE AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. PPP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III -Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de aferição técnica.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 17.07.1975 a
15.12.1978, uma vez que o autor laborou em indústria gráfica (Estrada S/A Indústrias Gráficas),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ocupando o cargo de ½ oficial pautador, conforme anotação em CTPS, por se tratar de categoria
profissional expressamente prevista nos códigos 2.5.5 do Decreto 53.831/1964 - "trabalhadores
nas indústrias poli gráficas" - e 2.5.8 do Decreto 83.080/79 (Anexo II) - "indústria gráfica e
editorial".
V - Devem ser mantidos como especiais os períodos de 15.03.1988 a 17.07.2000 e de
01.12.2000 a 12.02.2014, nos quais o autor laborou como motorista de ambulância, tendo contato
direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e exposto a agentes biológicos
(vírus e bactéria), conforme PPP acostado aos autos, agentes nocivos previstos no código 3.0.1
do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicionaldo patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor
das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
IX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria especial.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002776-45.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE ROBERTO DA PASCOA MARTINS
Advogados do(a) APELADO: BARBARA AMORIM LAPA DO NASCIMENTO - SP3325480A,
WANESSA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA - SP3352240A
APELAÇÃO (198) Nº 5002776-45.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE ROBERTO DA PASCOA MARTINS
Advogados do(a) APELADO: BARBARA AMORIM LAPA DO NASCIMENTO - SP3325480A,
WANESSA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA - SP3352240A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do
períodos de 17.07.1975 a 15.12.1978, 15.03.1988 a 17.07.2000 e de 01.12.2000 a 12.02.2014,
totalizando 28 anos, 11 meses e 14 dias de atividade exclusivamente especial.
Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial,
com termo inicial na data do requerimento administrativo (22.05.2015). As parcelas em atraso
deverão ser atualizados nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º
267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, respeitados os parâmetros da
questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, igualmente aplicáveis à fase de conhecimento,
conforme decidido no RE nº 870.947/SE.Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento)
ao ano, nos termos do artigo 240 do NCPC; a partir da vigência do novo Código Civil, deverão ser
computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso
até 30.06.2009; a partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que
servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação até a
data da sentença, aplicando-se os percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º e §4º, do Novo
Código de Processo Civil, conforme valor apurado em liquidação de sentença. Concedida a
antecipação de tutela para que o benefício fosse implantado no prazo de 30 (trinta) dias. Sem
custas.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não
logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, visto que não trabalhou exposto a
agentes nocivos à sua saúde de forma habitual e permanente. Ressalta que a informação IEAN
constante do CNIS não se refere à atividade desempenhada pelo empregado, mas ao risco
existente na empresa globalmente. Ou seja, isso significa que há empregados na empresa
expostos a atividades nocivas e não que todos os empregados da empresa estão expostos à
atividade nociva. Assim, para se saber se o autor está ou não exposto, deve-se consultar o PPP
(documento que individualmente trata dos riscos). Subsidiariamente, requer sejam aplicados os
critérios da Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros correção monetária, devendo o processo ser
suspenso até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida pelo STF nos autos do RE
n. 870.947. Pleiteia, ainda, a redução dos honorários advocatícios.
Com a apresentação de contrarrazões (ID 3293943), vieram os autos a esta Corte.
Não houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002776-45.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE ROBERTO DA PASCOA MARTINS
Advogados do(a) APELADO: BARBARA AMORIM LAPA DO NASCIMENTO - SP3325480A,
WANESSA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA - SP3352240A
V O T O
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu (ID 3293938).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 02.04.1961, o reconhecimento de atividade especial
nos períodos de 17.07.1975 a 15.12.1978 e de 15.03.1988 a 12.02.2014. Consequentemente,
requer a concessão de aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento
administrativo (22.05.2015).
Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia nesta instância recursal cinge-se aos
períodos reconhecidos como especiais pela sentença, quais sejam, de 17.07.1975 a 15.12.1978,
15.03.1988 a 17.07.2000 e de 01.12.2000 a 12.02.2014.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela
Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n.
1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os
agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto
n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de
17.07.1975 a 15.12.1978, uma vez que o autor laborou em indústria gráfica (Estrada S/A
Indústrias Gráficas), ocupando o cargo de ½ oficial pautador, conforme anotação em CTPS, por
se tratar de categoria profissional expressamente prevista nos códigos 2.5.5 do Decreto
53.831/1964 - "trabalhadores nas indústrias poli gráficas" - e 2.5.8 do Decreto 83.080/79 (Anexo
II) - "indústria gráfica e editorial".
Da mesma forma, devem ser mantidos como especiais os períodos de 15.03.1988 a 17.07.2000 e
de 01.12.2000 a 12.02.2014, nos quais o autor laborou como motorista de ambulância, tendo
contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e exposto a agentes
biológicos (vírus e bactéria), conforme PPP acostado aos autos (ID 3293908), agentes nocivos
previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação àquele incontroverso na
esfera administrativa, o autor totaliza 28 anos, 11 meses e 14 dias de atividade exclusivamente
especial até 12.02.2014, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57
da Lei 8.213/91.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (22.05.2015),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicionaldo patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor
das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As
prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora JOSE ROBERTO DA PASCOA MARTINS, para que seja
imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 22.05.2015,
nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA
GRÁFICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA
DE AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. PPP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III -Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de aferição técnica.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 17.07.1975 a
15.12.1978, uma vez que o autor laborou em indústria gráfica (Estrada S/A Indústrias Gráficas),
ocupando o cargo de ½ oficial pautador, conforme anotação em CTPS, por se tratar de categoria
profissional expressamente prevista nos códigos 2.5.5 do Decreto 53.831/1964 - "trabalhadores
nas indústrias poli gráficas" - e 2.5.8 do Decreto 83.080/79 (Anexo II) - "indústria gráfica e
editorial".
V - Devem ser mantidos como especiais os períodos de 15.03.1988 a 17.07.2000 e de
01.12.2000 a 12.02.2014, nos quais o autor laborou como motorista de ambulância, tendo contato
direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e exposto a agentes biológicos
(vírus e bactéria), conforme PPP acostado aos autos, agentes nocivos previstos no código 3.0.1
do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicionaldo patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor
das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
IX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria especial.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA