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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVO...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:05

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na FERTICENTRO ARMAZENAGEM E REPRESENTAÇÕES, foram apresentados, dentre outros documentos, PPP, que retrata o labor como encarregado, com exposição a ruído abaixo do limite de tolerância (78,59 dB) e enxofre. Em complemento, foi elaborada perícia judicial, tendo o Sr. Expert concluído que o demandante, na função de Encarregado, esteve exposto ao risco químico - agente nocivo Enxofre. IV - Não obstante, a descrição das atividades do demandante, na função de encarregado, demonstram que ele desempenhava funções de gestão e gerenciamento, a saber: "Planejam e gerenciam processos contínuos de produção química, petroquímica e afins, corrigindo desvios das condições normais de operação. Supervisionam a elaboração de procedimentos técnicos operacionais e tratam anomalias. Lideram, desenvolvem e avaliam equipes de trabalho e participam na elaboração de documentos normativos (instruções de serviço, manuais de operação e outros). Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental". De tal modo, é de se concluir que não havia efetiva exposição a agente químico. V - Ademais, no caso em análise, nem o PPP nem o laudo pericial judicial indicam o nível de concentração do agente químico, de forma que não é possível se verificar se a efetiva exposição - caso comprovada, o que não ocorreu in casu - estava ou não dentro dos limites de tolerância estabelecido pelo Anexo nº 11 da NR 15 (4 ppm ou 10 mg/m3). VI - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional (14 anos, 05 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 28 anos e 16 dias de tempo de serviço até 10.07.2012, data do requerimento administrativo). Mesmo se computados os períodos até o ajuizamento da ação, a parte autora não implementa os requisitos para a concessão do benefício, conforme planilha anexa aos autos. VII - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Quanto ao autor, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311864 - 0020928-93.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020928-93.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.020928-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GILMAR CORREA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:12.00.00114-5 1 Vr JARDINOPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na FERTICENTRO ARMAZENAGEM E REPRESENTAÇÕES, foram apresentados, dentre outros documentos, PPP, que retrata o labor como encarregado, com exposição a ruído abaixo do limite de tolerância (78,59 dB) e enxofre. Em complemento, foi elaborada perícia judicial, tendo o Sr. Expert concluído que o demandante, na função de Encarregado, esteve exposto ao risco químico - agente nocivo Enxofre.
IV - Não obstante, a descrição das atividades do demandante, na função de encarregado, demonstram que ele desempenhava funções de gestão e gerenciamento, a saber: "Planejam e gerenciam processos contínuos de produção química, petroquímica e afins, corrigindo desvios das condições normais de operação. Supervisionam a elaboração de procedimentos técnicos operacionais e tratam anomalias. Lideram, desenvolvem e avaliam equipes de trabalho e participam na elaboração de documentos normativos (instruções de serviço, manuais de operação e outros). Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental". De tal modo, é de se concluir que não havia efetiva exposição a agente químico.
V - Ademais, no caso em análise, nem o PPP nem o laudo pericial judicial indicam o nível de concentração do agente químico, de forma que não é possível se verificar se a efetiva exposição - caso comprovada, o que não ocorreu in casu - estava ou não dentro dos limites de tolerância estabelecido pelo Anexo nº 11 da NR 15 (4 ppm ou 10 mg/m3).
VI - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional (14 anos, 05 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 28 anos e 16 dias de tempo de serviço até 10.07.2012, data do requerimento administrativo). Mesmo se computados os períodos até o ajuizamento da ação, a parte autora não implementa os requisitos para a concessão do benefício, conforme planilha anexa aos autos.
VII - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Quanto ao autor, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020928-93.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.020928-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GILMAR CORREA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:12.00.00114-5 1 Vr JARDINOPOLIS/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 05.07.1994 a 12.03.2012. Consequentemente, condenou o réu proceder à conversão do referido período em atividade comum e acrescer ao tempo comum incontroverso e, caso suficiente, conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (10.07.2012). As parcelas em atraso serão corrigidas e remuneradas de acordo com os critérios estabelecidos pelo TRF da 3ª Região. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado, até a presente data, das prestações vencidas.


Busca o réu a reforma da r. sentença sustentando, preliminarmente, que a sentença deve ser submetida à remessa oficial. No mérito, defende que o autor logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, de modo habitual e permanente, vez que a perícia judicial realizada não retrata de forma fiel as condições pretéritas de trabalho. Aduz, ainda, que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09 no que tange ao cálculo dos juros e da correção monetária. Por fim, prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais.


Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 178/182), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020928-93.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.020928-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GILMAR CORREA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:12.00.00114-5 1 Vr JARDINOPOLIS/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


Busca o autor, nascido em 15.09.1960, o reconhecimento de atividade especial no período de 05.07.1994 a 12.03.2012. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (10.07.2012 - fl. 15).


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na FERTICENTRO ARMAZENAGEM E REPRESENTAÇÕES, foram apresentados, dentre outros documentos, PPP de fls. 28/29, que retrata o labor como encarregado, com exposição a ruído abaixo do limite de tolerância (78,59 dB) e enxofre.


Em complemento, foi elaborada perícia judicial (laudo de fls. 137/144), tendo o Sr. Expert concluído que o demandante, na função de Encarregado, esteve exposto ao risco químico - agente nocivo Enxofre em grau mínimo (10% - dez por cento)(fl. 140-verso).


Não obstante, tenho que não é possível o reconhecimento da especialidade pretendida.


Com efeito, conforme se vê do item 14.2 - Descrição das Atividades do PPP de fl. 28/29, o demandante, na função de encarregado, desempenhava funções de gestão e gerenciamento, a saber: "Planejam e gerenciam processos contínuos de produção química, petroquímica e afins, corrigindo desvios das condições normais de operação. Supervisionam a elaboração de procedimentos técnicos operacionais e tratam anomalias. Lideram, desenvolvem e avaliam equipes de trabalho e participam na elaboração de documentos normativos (instruções de serviço, manuais de operação e outros). Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental". De tal modo, é de se concluir que não havia efetiva exposição a agente químico.


Ademais, no caso em análise, nem o PPP nem o laudo pericial judicial indicam o nível de concentração do agente químico, de forma que não é possível se verificar se a efetiva exposição - caso comprovada, o que não ocorreu in casu - estava ou não dentro dos limites de tolerância estabelecido pelo Anexo nº 11 da NR 15 (4 ppm ou 10 mg/m3).


Assim sendo, o intervalo de 05.07.1994 a 12.03.2012 deve ser tido como tempo comum.


Somados os períodos de atividade comum incontroverso (contagem administrativa acostada aos autos), o autor completou 14 anos, 05 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 28 anos e 16 dias de tempo de serviço até 10.07.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional. Deve ser registrado, ainda, que, mesmo se computados os períodos até o ajuizamento da ação, a parte autora não implementa os requisitos para a concessão do benefício, conforme planilha anexa.


Fixo os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Quanto ao autor, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.


Diante do exposto, dou provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta a fim de julgar improcedente o pedido.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/10/2018 17:53:07



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