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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONT...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:51

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ERRO MATERIAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. II - Verifica-se que quanto ao período reconhecido na sentença deve, apenas, ser corrigido o erro material (art. 494, I, Novo CPC/2015) para constar que o início do período rural correspondente a data em que completou 12 anos de idade (25.06.1968), conforme pedido na exordial, até 31.07.1987 (véspera do primeiro vínculo urbano em CTPS), e não 23.06.1968 a 01.08.1987 como constou no dispositivo da r. sentença. III - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 25.06.1968 até 31.07.1987, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. IV - Somando-se o período de atividade rural, reconhecido na presente demanda, aos demais incontroversos (CTPS e CNIS), o autor totalizou 26 anos, 2 meses e 7 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 38 anos, 2 meses e 3 dias de tempo de contribuição até 26.05.2015, data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (26.05.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 05.04.2016. VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VII - Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante o parcial provimento à remessa oficial. VIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. IX - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5069789-25.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5069789-25.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ERRO MATERIAL. LABOR RURAL A PARTIR
DOS 12 ANOS DE IDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Verifica-se que quanto ao período reconhecido na sentença deve, apenas, ser corrigido o erro
material (art. 494, I, Novo CPC/2015) para constar que o início do período rural correspondente a
data em que completou 12 anos de idade (25.06.1968), conforme pedido na exordial, até
31.07.1987 (véspera do primeiro vínculo urbano em CTPS), e não 23.06.1968 a 01.08.1987 como
constou no dispositivo da r. sentença.
III - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 25.06.1968 até 31.07.1987, devendo
ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
IV - Somando-se o período de atividade rural, reconhecido na presente demanda, aos demais
incontroversos (CTPS e CNIS), o autor totalizou 26 anos, 2 meses e 7 dias de tempo de serviço
até 16.12.1998 e 38 anos, 2 meses e 3 dias de tempo de contribuição até 26.05.2015, data do
requerimento administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contribuição.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (26.05.2015),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em
prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 05.04.2016.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Mantidos os honorários advocatícios nos termos dodecisum,ante o parcial provimento à
remessa oficial.
VIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
IX - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069789-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO BATISTA ROSA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069789-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA ROSA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de

sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o
exercício de atividades rural de 23.06.1968 a 01.08.1987. Em consequência, condenou o réu a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 26.05.2015, data
do requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser corrigidas pelo INPC (de
11.08.2006 até 30.6.2009), e após essa data pelo índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR até 25.03.2015 e IPCA-E após essa data), de acordo com decisão do
Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425, acrescidos de juros de
mora de 0,5% ao mês, desde a citação, até 11.01.2003, e a partir de então, fixados em 1% ao
mês até 30.06.2009, e após calculados com base no índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009. Diante da sucumbência, houve a condenação do réu ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, em
consonância com a Súmula nº 111 do STJ. Isenção de custas.
Em suas razões de inconformismo, o INSS alega, em síntese, a ausência de início de prova
material da atividade rural, e a impossibilidade de sua utilização para efeito de carência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069789-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO BATISTA ROSA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.06.1956, o reconhecimento da atividade rural a
partir dos 12 anos de idade, sem registro em CTPS, até 01.08.1987.Consequentemente, requer a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
administrativo (26.05.2015).

A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, o autor apresentou cópias do Título de Eleitor, da Exibição de Documentos para Fins de
Habilitação como Motorista, qualificando-o como lavrador (fls.26, 28, 1974, 1976, Ids:8065659,
8065661), Certidão da Secretaria da Segurança Pública, certificando o exercício da profissão de
lavrador em 1975, a qual foi lançada no prontuário do Instituto(fls.25, Id:8065658), bem como
Certidão de Casamento em nome de seu genitor constando a profissão de lavrador (fls.23,
Id:8065656), ficha de filiação de seu pai no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com o
pagamento das respetivas mensalidades (fls.27, 1985/1988, Id:8065660), constituindo tais
documentos início de prova material de atividade rural. Nesse sentido colaciono o seguinte
julgado (TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb.
Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23).
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo (fls.105/113) afirmaram que conhecem o autor
desde os 12 anos de idade, sempre trabalhando no meio rural, com os pais, na lavoura de café,
tendo exercido tal atividade até ir para Birigui laborar na cidade.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª
Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete
Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Todavia, verifica-se que quanto ao período reconhecido na sentença, deve, apenas, ser corrigido
o erro material (art. 494, I, Novo CPC/2015) para constar que o início do período rural
correspondente a data em que completou 12 anos de idade (25.06.1968), conforme pedido na
exordial, até 31.07.1987 (véspera do primeiro vínculo urbano em CTPS), e não 23.06.1968 a
01.08.1987 como constou no dispositivo da r. sentença.
Assim, resta comprovado o exercício de atividade rural do autor de 25.06.1968 até 31.07.1987,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Considerando os períodos em CTPS e os recolhimentos de contribuições previdenciários (CNIS)
o autor perfaz 231 meses de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da
carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso.
Desta feita, somando-se o período de atividade rural (25.06.1968 a 31.07.1987), reconhecido na
presente demanda, aos demais incontroversos (CTPS e CNIS), o autor totalizou 26 anos, 2
meses e 7 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 38 anos, 2 meses e 3 dias de tempo de
contribuição até 26.05.2015, data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada

em planilha.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26.05.2015,
fls.52), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar
em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 05.04.2016.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios nos termos dodecisum,ante o parcial provimento à remessa
oficial.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa
oficial tida por interposta a fim de esclarecer que o autor totaliza 26 anos, 2 meses e 7 dias de
tempo de serviço até 16.12.1998 e 38 anos, 2 meses e 3 dias de tempo de contribuição até
26.05.2015, data do requerimento administrativo, e para corrigir o erro material apontado. As
prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora JOAO BATISTA ROSA, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 26.05.2015, e renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As
prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ERRO MATERIAL. LABOR RURAL A PARTIR
DOS 12 ANOS DE IDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Verifica-se que quanto ao período reconhecido na sentença deve, apenas, ser corrigido o erro
material (art. 494, I, Novo CPC/2015) para constar que o início do período rural correspondente a
data em que completou 12 anos de idade (25.06.1968), conforme pedido na exordial, até
31.07.1987 (véspera do primeiro vínculo urbano em CTPS), e não 23.06.1968 a 01.08.1987 como
constou no dispositivo da r. sentença.
III - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 25.06.1968 até 31.07.1987, devendo
ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para

efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
IV - Somando-se o período de atividade rural, reconhecido na presente demanda, aos demais
incontroversos (CTPS e CNIS), o autor totalizou 26 anos, 2 meses e 7 dias de tempo de serviço
até 16.12.1998 e 38 anos, 2 meses e 3 dias de tempo de contribuição até 26.05.2015, data do
requerimento administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (26.05.2015),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em
prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 05.04.2016.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Mantidos os honorários advocatícios nos termos dodecisum,ante o parcial provimento à
remessa oficial.
VIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
IX - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Décima Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do
INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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