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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA ...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:35:58

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISISONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas. IV - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 08.11.1971 a 31.03.1980 (véspera do primeiro vínculo anotado em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. V - Devem ser mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento do período de 01.04.1989 a 05.03.1997, junto ao Município de Votuporanga/SP, no cargo de operador de máquina agrária, conforme certidão de fl. 45, pelo enquadramento profissional previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, até 10.12.1997. VI - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (05.02.2015), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, devendo observar-se o IPCA-E. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VIII - Tendo em vista a existência de recursos de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença. IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2092642 - 0032004-22.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 03/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032004-22.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.032004-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DONIZETE APARECIDO GRACIATO
ADVOGADO:SP307572 FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00062593720158260664 2 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISISONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 08.11.1971 a 31.03.1980 (véspera do primeiro vínculo anotado em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Devem ser mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento do período de 01.04.1989 a 05.03.1997, junto ao Município de Votuporanga/SP, no cargo de operador de máquina agrária, conforme certidão de fl. 45, pelo enquadramento profissional previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, até 10.12.1997.
VI - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (05.02.2015), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, devendo observar-se o IPCA-E. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Tendo em vista a existência de recursos de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.
IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação do autor parcialmente provida.














ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de julho de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 03/07/2018 16:53:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032004-22.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.032004-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DONIZETE APARECIDO GRACIATO
ADVOGADO:SP307572 FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00062593720158260664 2 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o exercício de atividade rural no período de 08.11.1971 a 31.03.1980, bem como o intervalo de atividade especial de 01.04.1989 a 05.03.1997, e, consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data da citação. As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).


O autor apelante, em suas razões, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 05.02.2015, a correção monetária pelo IPCA-E ou INPC e a fixação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.


O réu apelante, por sua vez, pugna pela improcedência do pedido, alegando que não há nos autos qualquer documento em nome próprio que pudesse servir como início de prova material do período de atividade rural que o autor pretende comprovar, bem como a impossibilidade de reconhecimento de atividade rural antes dos 14 anos. Ressalta, ainda, que deve ser observada a regra contida no artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/199, que proíbe o cômputo de atividade rural anterior a 1991 para fins de carência. Aduz, outrossim, que não pode ser reconhecida a atividade especial alegada, ante a ausência de laudo ou formulário específicos.


Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 277/295), vieram os autos a esta E. Corte.


Conforme dados do CNIS, em anexo, o benefício foi implantado.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/07/2018 16:53:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032004-22.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.032004-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DONIZETE APARECIDO GRACIATO
ADVOGADO:SP307572 FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00062593720158260664 2 Vr VOTUPORANGA/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelo autor (fls. 229/251) e pelo réu (fls. 252/267).


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.11.1959, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 08.11.1971 a 31.03.1980, bem como o reconhecimento da especialidade do período de 01.04.1989 a 05.03.1997. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 05.02.2015.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Todavia, o autor trouxe aos autos certidão de nascimento (fl. 18-A), em que seu genitor fora qualificado como lavrador e Notas Fiscais de Produtor Rural (1974/1979; fls. 19/23 e 25/26). Trouxe, também, cópia de título de eleitor, emitido em 18.11.1977 (fl. 24), em que ele próprio fora qualificado como lavrador. Tais documentos constituem início razoável de prova material do seu labor rurícola, no período que se pretende comprovar.


Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que documentos em nomes dos pais são válidos como início razoável de prova material do labor rural que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365.

Por seu turno, as testemunhas ouvidas no Juízo (mídia digital à fl. 209) afirmaram que conhecem o autor desde criança, época em que ele já trabalhava na lavoura de café, juntamente com o pai, na condição de meeiros, até o ano de 1979, aproximadamente.


Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.


A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.


Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 08.11.1971 (12 anos de idade) a 31.03.1980 (véspera do primeiro vínculo anotado em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Assim, devem ser mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento do período de 01.04.1989 a 05.03.1997, junto ao Município de Votuporanga/SP, no cargo de operador de máquina agrária, conforme certidão de fl. 45, pelo enquadramento profissional previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, até 10.12.1997.


Somados os períodos de atividade rural e especial ora reconhecidos aos demais períodos comuns (CNIS; fls. 143/144), o autor totalizou 28 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 44 anos, 07 meses e 24 dias de tempo de serviço até 05.02.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Computados apenas os vínculos empregatícios, a autora perfaz mais de 33 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (05.02.2015 - fl. 48), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, devendo observar-se o IPCA-E. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Tendo em vista a existência de recursos de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e dou parcial provimento à apelação do autor, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, bem como para que a correção monetária seja calculada na forma explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 03/07/2018 16:53:03



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