
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte a apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, assim como negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044879-24.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (27.11.2013 - fl. 19). As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e com juros de 0,5 % ao mês de acordo com a Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09, respeitado o que ficar decidido pelo STF no julgamento das ADI's n° 4.357, 4.372, 4.400, 4.425. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09, seja reconhecida sua isenção relativamente ao pagamento das custas judiciais, e ainda, que os honorários sejam fixados de acordo com a Súmula 111 do STJ. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
A implantação do benefício foi noticiada à fl. 116.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 121/130), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044879-24.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
A autora, nascida em 01.08.1957, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 01.08.2012, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou cópia de sua certidão de casamento (24.07.1976 - fl. 20) e cópia de certidão eleitoral (12.04.2012 - fl. 21), documentos nos quais seu marido fora qualificado como lavrador. Trouxe ainda, cópia da CTPS de seu cônjuge, na qual verifica-se que ele trabalhou na lavoura em diversos períodos intercalados entre 02.01.1993 a 06.09.2011. Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu histórico campesino.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl. 96) foram unânimes no sentido de que conhecem a autora há muitos anos e que ela sempre trabalhou na lavoura para diversos proprietários como Sargento Brandino entre outros.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, conforme aresto a seguir ementado:
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 01.08.2012, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (27.11.2013 - fl. 19), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Não conheço do apelo do INSS quanto ao ponto, visto que a sentença decidiu no mesmo sentido de sua prentensão.
Mantidos os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. Tampouco conheço do recurso do INSS neste aspecto, já que o julgado a quo já dispôs na forma por ele pleiteada.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, ante ausência de mora na implantação do benefício da demandante.
Diante do exposto, não conheço de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, assim como nego provimento à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 24/05/2016 18:15:23 |