Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5039692-42.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADA DA AUTORA. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora,
posto que incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, consoante conclusão da
perícia.
III-A autora recebeu parcelas do seguro desemprego entre 18.06.2015 a 17.08.2015, requerendo
administrativamente o benefício de auxílio-doença em 09.06.2016, que foi indeferido sob o
fundamento de ausência de incapacidade, ocasião em que presente sua qualidade de segurada.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V- Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB
em 09.06.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput"
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039692-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DIAS DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5039692-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DIAS DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N, CRISTIANO
MENDES DE FRANCA - SP277425-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenando o réu restabelecer a parte
autora o benefício previdenciário de auxílio-doença desde a data do laudo pericial (06.09.2017), e
consequentemente, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. Quanto às parcelas atrasadas, consoante orientação do Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, deve incidir
correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Quanto aos
juros moratórios, devem ser fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na
forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Tanto os juros
quanto a correção monetária devem incidir mês a mês, desde quando cada parcela deveria ter
sido paga. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais comprovadas,
bem como dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil, ficando isento das custas e despesas processuais, conforme
dispõe o art. 8º, § 1º, da Lei 8.621/93. Custas ex legis. Confirmada a tutela de urgência concedida
nos autos, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu.
A parte autora apela, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5039692-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DIAS DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N, CRISTIANO
MENDES DE FRANCA - SP277425-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
À autora, nascida em 22.09.1965, foi concedido o benefício de auxílio-doença, que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 06.09.2017, atesta que a autora, cortadora de cana de
açúcar, é portadora de patologia discal da coluna vertebral lombar com lombociatalgia
predominante à direita, determinando incapacidade total e temporária para sua atividade habitual.
Fixou o início da doença no ano de 2015 e da incapacidade laborativa em abril/2016.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1983, contando com vínculos em
períodos interpolados e gozando do benefício de auxílio-doença no período de 13.04.2016 a
08.08.2016, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de
auxílio-doença à autora, posto que incapacitada de forma total e temporária para o desempenho
de sua atividade habitual, consoante conclusão da perícia.
Mantenho, também, o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data
do laudo pericial (06.09.2017), posto que matéria incontroversa, devendo ser compensadas as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação da parte
autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADA DA AUTORA. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora,
posto que incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, consoante conclusão da
perícia.
III-A autora recebeu parcelas do seguro desemprego entre 18.06.2015 a 17.08.2015, requerendo
administrativamente o benefício de auxílio-doença em 09.06.2016, que foi indeferido sob o
fundamento de ausência de incapacidade, ocasião em que presente sua qualidade de segurada.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V- Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB
em 09.06.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput"
do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA