Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033168-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. DESCONTO DE PARCELAS A
TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora,
ante o parecer do perito, inferindo-se apresentar limitação para a prática de sua atividade
laborativa habitual como faxineira, restando preenchida a carência e manutenção da qualidade de
segurada.
III-Termo inicial do benefício mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data do
indeferimento administrativo em 07.07.2016, o qual se revelou indevido.
IV-O fato de a autora contar com recolhimentos posteriores ao termo inicial do benefício não
desabona sua pretensão, tendo em vista que constatada a incapacidade da autora e
considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal
condição perante a Previdência Social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V-Apelo do réu não conhecido no que tange ao pleito de desconto de parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, posto que não houve determinação para implantação imediata do
benefício.
VI-Honorários advocatícios mantidos na forma arbitrada, ou seja, em 10% sobre o total das
prestações vencidas até a data da sentença, ante a ausência de trabalho adicional do patrono da
autora.
VII-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB
em 07.07.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput"
do artigo 497 do CPC.
VIII- Apelo do réu não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Remessa Oficial tida
por interposta improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5033168-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA MOISES
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO FURTADO DA SILVA - SP226618-N
APELAÇÃO (198) Nº 5033168-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA MOISES
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO FURTADO DA SILVA - SP226618-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o
benefício de auxílio doença, consistente em um salário mínimo mensal, a contar da data do
indeferimento administrativo em 07/07/2016. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir
correção monetária, consoante INPC e juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, bem como ao
ressarcimento de despesas processuais. Sem condenação em custas processuais.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
em comento, tendo em vista tratar-se de dona de casa, não estando incapacitada para o
desempenho de seu trabalho. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja
fixado a contar da data do laudo. Requer, ainda, a devolução dos valores auferidos em sede de
tutela antecipada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5033168-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA MOISES
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO FURTADO DA SILVA - SP226618-N
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
À autora, nascida em 19.10.1963, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 20.05.2018, atesta que a autora, 54 anos de idade, referiu
que laborou na lavoura, em plantação e corte de cana e, após, em eucaliptos, e, posteriormente,
como doméstica, contribuindo como autônoma há três anos, realizando a atividade de faxineira. O
perito concluiu que a hipertensão arterial estava controlada, não sendo incapacitante, inexistindo
documentos médicos ou menção de uso de medicamentos no que tange à referência de diabetes
mellitus, sem sinais de compressão radicular. Há sinais indiretos de artrose de joelho esquerdo,
estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapta para o
desempenho da atividade de rurícola, estando limitada, com necessidade de pausas, na função
de faxineira.
Consta, ainda, atestado médico, datado de 27.08.2016, emitido por profissional ortopedia da rede
pública de saúde (Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto) dando conta de que a autora
apresentava artrose de joelho esquerdo, com lesão extensa de menisco medial, em tratamento.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora esteve filiada à Previdência Social, desde o ano de 1986, contando com vínculos em
períodos interpolados até o ano de 2011. Gozou do benefício de auxílio-doença no período de
04.09.2009 a 20.10.2009, vertendo contribuições, como facultativo, em valor mínimo, no período
de 01.09.2015 a 30.09.2018, tendo sido apresente açãoajuizada no ano de 2017.Inconteste,
portanto, o preenchimento da carência e manutenção da qualidade de segurada.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de
auxílio-doença à autora, ante o parecer do perito, inferindo-se apresentar limitação para a prática
de sua atividade laborativa habitual como faxineira.
Mantenho, também, o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data
do indeferimento administrativo em 07/07/2016, o qual se revelou indevido.
Saliento, ainda, que o fato de a autora contar com recolhimentos posteriores ao termo inicial do
benefício não desabona sua pretensão, tendo em vista que constatada a incapacidade da autora
e considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal
condição perante a Previdência Social.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Por último, não conheço do apelo do réu no que tange ao pleito de desconto de parcelas pagas a
título de antecipação de tutela, posto que não houve determinação para implantação imediata do
benefício.
Mantenho, ainda, os honorários advocatícios na forma arbitrada, ou seja, em 10% sobre o total
das prestações vencidas até a data da sentença, ante a ausência de trabalho adicional do
patrono da autora.
Diante do exposto, não conheço de parte do apelo do réu e, na parte conhecida, nego provimento
à sua apelação e àremessa oficial tida por interposta.
Determinado que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS,
instruído com os devidos documentos da parte autora Terezinha Moisés, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de
início - DIB em 07/07/2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. DESCONTO DE PARCELAS A
TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora,
ante o parecer do perito, inferindo-se apresentar limitação para a prática de sua atividade
laborativa habitual como faxineira, restando preenchida a carência e manutenção da qualidade de
segurada.
III-Termo inicial do benefício mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data do
indeferimento administrativo em 07.07.2016, o qual se revelou indevido.
IV-O fato de a autora contar com recolhimentos posteriores ao termo inicial do benefício não
desabona sua pretensão, tendo em vista que constatada a incapacidade da autora e
considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal
condição perante a Previdência Social.
V-Apelo do réu não conhecido no que tange ao pleito de desconto de parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, posto que não houve determinação para implantação imediata do
benefício.
VI-Honorários advocatícios mantidos na forma arbitrada, ou seja, em 10% sobre o total das
prestações vencidas até a data da sentença, ante a ausência de trabalho adicional do patrono da
autora.
VII-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB
em 07.07.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput"
do artigo 497 do CPC.
VIII- Apelo do réu não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Remessa Oficial tida
por interposta improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do
apelo do réu e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e negar provimento à remessa oficial
tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA