
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da parte autora, dar provimento à sua apelação e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026063-91.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data da citação. As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente conforme os critérios estabelecidos pelo Provimento nº 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e acrescidas de juros de mora na forma de Lei n° 11.960/2009. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Condenado o réu ao pagamento das despesas e custas processuais.
Objetiva o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer seja reconhecida sua isenção relativamente ao pagamento das custas judiciais.
A parte autora, a seu turno, interpôs apelação, pleiteando seja o termo inicial do benefício fixado na data do indeferimento administrativo (06.01.2014).
A demandante também ofereceu recurso adesivo, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com a apresentação de contrarrazões da parte autora (fls. 129/137), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026063-91.2015.4.03.9999/MS
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
De início, não conheço do recurso adesivo interposto pela autora às fls. 135/142, tendo em vista que, com a apresentação da apelação de fls. 102/106 operou-se o fenômeno da preclusão consumativa.
A autora, nascida em 18.02.1947, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 18.02.2002, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou cópia da CTPS de seu cônjuge, na qual verifica-se que ele trabalhou na lavoura em diversos períodos intercalados entre 01.07.1997 a 01.11.2010 (fl. 15/20), constituindo tal documento início razoável de prova material de seu histórico campesino.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 162/165) foram unânimes no sentido de que conhecem a autora há muitos anos e que ela sempre trabalhou na lavoura em diversas propriedades como Fazenda Beira-Rio , Fazenda Proteção, entre outras, na lavoura de cana e arroz.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, conforme aresto a seguir ementado:
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 18.02.2002, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06.01.2014 - fl. 23), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Por fim, o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia ao pagamento das custas.
Diante do exposto, não conheço do recurso adesivo da autora, dou provimento à sua apelação para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo e nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 24/05/2016 18:20:10 |