Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001149-38.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2016
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/12/2016
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PERITO
JUDICIAL. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Rejeitada a impugnação do réu ao laudo pericial, e, portanto, a arguição de nulidade da
sentença, posto que foi determinado pelo Juízo “a quo” que o perito comprovasse a informação
prestada, quanto ao fato de a autora ser sua paciente, sob pena de rejeição da escusa
apresentada. Entretanto, transcorrido o prazo para que fosse cumprido o despacho.
III- Determinada a realização da perícia pelo profissional indicado para exercer o encargo de
perito judicial, sob o fundamento de que mera alegação, desacompanhada de prova idônea, não
constituiria motivo legítimo para tal escusa, nos termos do art. 146 do CPC/73. Em face de tal
decisão, não houve manifestação das partes, razão pela qual foi realizada a perícia. Transcorrido
o prazo para manifestação do expert, sem que comprovação sua escusa, não se configurou o
motivo legítimo, nos termos do preceito legal, a impedir a realização do exame.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Irreparável a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício de aposentadoria por
invalidez à autora, ante a constatação do perito quanto à sua incapacidade total e permanente
para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu
retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade, ,
restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de
sua qualidade de segurada, posto que não houve sua recuperação, consoante conclusão do
perito.
V- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até
a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizespara aplicação do novo CPC
aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Recurso Adesivo da parte autora parcialmente providos.
Apelação do réu improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001149-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JUSCELINA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MSA1190800
APELAÇÃO (198) Nº 5001149-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUSCELINA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MSA1190800
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a
conceder à autora o benefício de Aposentadoria por Invalidez, a contar da data do requerimento
administrativo. Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária e juros de mora,
contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com observância do que restou decidido pelo STF no julgamento das ADI 4357 e 4425.
O réu foi condenado, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula111 do STJ. Sem condenação em custas
processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do
benefício, que se encontra ativo, consoante se constata do Cadastro Nacional de Informações
Sociais.
O réu apela, pugnando pela declaração de nulidade da sentença, vez que lastreada em
conclusão de laudo pericial confeccionado por médico particular da autora, consoante declaração
do próprio profissional, razão pela qual os autos devem retornar à Vara de origem, para
reabertura da fase instrutória do feito, com realização de nova perícia por profissional de
confiança do Juízo.
Contrarrazões da parte autora.
A parte autora, por seu turno, recorre adesivamente, pleiteando a majoração da verba honorária
para 15% sobre o total da condenação, correspondente à soma das parcelas vencidas até a data
do início do pagamento do benefício.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001149-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUSCELINA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MSA1190800
V O T O
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da nulidade da sentença
Analiso como preliminar a alegação de nulidade da sentença e desde logo rejeito a impugnação
do réu ao laudo pericial, e, portanto, a arguição de nulidade do "decisum", já que entendo que a
questão foi suficientemente dirimida.
Com efeito, verifica-se dos autos que o d. Juízo “a quo” nomeou, inicialmente, para realização da
perícia, o médico Pedro Eurico Salgueiro, que pleiteou o cancelamento de sua nomeação, sob a
alegação de que a autora seria sua paciente, em clinica privada.
Ante tal manifestação, foi nomeado para confecção do laudo, o perito judicial João Paulo Saeki da
Silva, o qual, igualmente, declinou de sua nomeação, sob o mesmo fundamento.
Dessa forma, foi proferida decisão, pela qual se determinou que o referido médico comprovasse
documentalmente a informação prestada, sob pena de rejeição da escusa apresentada.
Entretanto, transcorreu o prazo para que o profssional desse cumprimento ao despacho, apesar
de intimado para tanto.
O d. Juízo monocrático determinou, assim, que fosse realizada a perícia pelo profissional indicado
para exercer o encargo de perito judicial, posto que mera alegação, desacompanhada de prova
idônea, não constituiria motivo legítimo para tal escusa, nos termos do art. 146 do CPC/73.
Em face de tal decisão, não houve manifestação das partes, razão pela qual foi realizada a
perícia.
Entendo, assim, que transcorrido o prazo para manifestação do expert, sem comprovação de sua
escusa, não se configurou o motivo legítimo, nos termos do preceito legal, a impedir a realização
do exame.
Rejeito, portanto, a arguição de nulidade da sentença.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida
em 18.10.1967, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 25.08.2015 , revela que a autora (faxineira) é portadora de
espondiloartrose cervical e lombar, discopatia cervical, tendinopatia em ombros, síndrome de
túnel do carpo bilateral, fibromialgia e artrose em joelhos, estando incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho, desde outubro de 2010.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que a autora é filiado à
Previdência Social desde o ano de 2004, gozando do benefício de auxílio-doença no período de
20.10.2010 a 27.09.2013, ajuizada a presente ação em 19.04.2016, restando preenchidos os
requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de
segurada, posto que não houve sua recuperação, consoante conclusão do perito.
Consta, ainda, dos autos que a parte autora requereu o benefício por incapacidade junto à
autarquia em 13.12.2013, indeferido.
Irreparável, portanto, a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício de aposentadoria por
invalidez à autora, ante a constatação do perito quanto à sua incapacidade total e permanente
para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu
retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade.
Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou
seja, a contar da data do requerimento administrativo (13.12.2013), devendo ser compensadas as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão computados consoante legislação de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a
data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizespara aplicação do novo CPC
aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela, deverão ser compensadas, por ocasião da
liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo
final dos honorários advocatícios na data da sentença. Dou parcial provimento ao recurso adesivo
da parte autora para majorar o percentual da verba honorária para 15% (quinze por cento) e nego
provimento à apelação do réu.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PERITO
JUDICIAL. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Rejeitada a impugnação do réu ao laudo pericial, e, portanto, a arguição de nulidade da
sentença, posto que foi determinado pelo Juízo “a quo” que o perito comprovasse a informação
prestada, quanto ao fato de a autora ser sua paciente, sob pena de rejeição da escusa
apresentada. Entretanto, transcorrido o prazo para que fosse cumprido o despacho.
III- Determinada a realização da perícia pelo profissional indicado para exercer o encargo de
perito judicial, sob o fundamento de que mera alegação, desacompanhada de prova idônea, não
constituiria motivo legítimo para tal escusa, nos termos do art. 146 do CPC/73. Em face de tal
decisão, não houve manifestação das partes, razão pela qual foi realizada a perícia. Transcorrido
o prazo para manifestação do expert, sem que comprovação sua escusa, não se configurou o
motivo legítimo, nos termos do preceito legal, a impedir a realização do exame.
IV- Irreparável a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício de aposentadoria por
invalidez à autora, ante a constatação do perito quanto à sua incapacidade total e permanente
para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu
retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade, ,
restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de
sua qualidade de segurada, posto que não houve sua recuperação, consoante conclusão do
perito.
V- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até
a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizespara aplicação do novo CPC
aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Recurso Adesivo da parte autora parcialmente providos.
Apelação do réu improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, dar parcial
provimento ao recurso adesivo da parte autora e negar provimento à apelação do réu, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 7 de dezembro de 2016.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA