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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSO JUDICIAL DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DANOS MORAIS NÃO OCOR...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:36:52

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSO JUDICIAL DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DANOS MORAIS NÃO OCORRIDOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - No processo judicial referido na petição inicial - autos nº 545/1988, que tramitou na vara única da Comarca de Guaíba/SP, consoante se observa das cópias acostadas às f. 18/34 e 84/134 - a autora obteve judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez rural, com renda mensal de 50% do salário mínimo. Mas, quando do cumprimento da ordem judicial, alega a parte autora que houve erro administrativo e o INSS implementou benefício de renda mensal vitalícia, prevista no artigo 1º, II, da Lei nº 6.179/74. - Correta a sentença do MMº Juízo a quo, que se absteve de apreciar o mérito deste pedido, sob o fundamento de que a questão deve ser tratada nos próprios autos originais, ou seja, no processo nº 545/1988, que tramitou na Comarca de Guaíba/SP. - A autora já possui título executivo judicial apto a ser cumprido, de modo que descabe deflagrar novo processo judicial em relação a tal controvérsia. - Indevida a condenação da autarquia no pagamento indenização por danos morais em razão da implantação da renda mensal vitalícia, porquanto o exame do procedimento administrativo não evidencia conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público e dotado de estrutura deficitária em termos de pessoal. - Ademais, como bem observou o MMº Juízo a quo, a parte autora receber a renda mensal vitalícia desde a decisão que transitou em julgado em 29/9/1993 (f. 91/108), mas a autora jamais se insurgiu contra tais fatos, tendo recebido o benefício desde 1994 e sobrevivendo de tais rendimentos, que possui caráter alimentar. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220324 - 0002309-34.2013.4.03.6138, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002309-34.2013.4.03.6138/SP
2013.61.38.002309-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:GENI DAS DORES DA SILVA
ADVOGADO:SP189342 ROMERO DA SILVA LEAO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00023093420134036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSO JUDICIAL DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DANOS MORAIS NÃO OCORRIDOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No processo judicial referido na petição inicial - autos nº 545/1988, que tramitou na vara única da Comarca de Guaíba/SP, consoante se observa das cópias acostadas às f. 18/34 e 84/134 - a autora obteve judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez rural, com renda mensal de 50% do salário mínimo. Mas, quando do cumprimento da ordem judicial, alega a parte autora que houve erro administrativo e o INSS implementou benefício de renda mensal vitalícia, prevista no artigo 1º, II, da Lei nº 6.179/74.
- Correta a sentença do MMº Juízo a quo, que se absteve de apreciar o mérito deste pedido, sob o fundamento de que a questão deve ser tratada nos próprios autos originais, ou seja, no processo nº 545/1988, que tramitou na Comarca de Guaíba/SP.
- A autora já possui título executivo judicial apto a ser cumprido, de modo que descabe deflagrar novo processo judicial em relação a tal controvérsia.
- Indevida a condenação da autarquia no pagamento indenização por danos morais em razão da implantação da renda mensal vitalícia, porquanto o exame do procedimento administrativo não evidencia conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público e dotado de estrutura deficitária em termos de pessoal.
- Ademais, como bem observou o MMº Juízo a quo, a parte autora receber a renda mensal vitalícia desde a decisão que transitou em julgado em 29/9/1993 (f. 91/108), mas a autora jamais se insurgiu contra tais fatos, tendo recebido o benefício desde 1994 e sobrevivendo de tais rendimentos, que possui caráter alimentar.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 01/08/2017 17:29:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002309-34.2013.4.03.6138/SP
2013.61.38.002309-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:GENI DAS DORES DA SILVA
ADVOGADO:SP189342 ROMERO DA SILVA LEAO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00023093420134036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que deixou de apreciar o mérito do pedido de implantação de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC e julgou improcedente o pedido em relação ao pleito de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, na forma do artigo 485, I, do mesmo código.

Nas razões recursais, a parte autora busca a reforma no julgado, alegando que nada obsta à correção de ato judicial praticado em outro processo, cabendo a condenação do INSS a pagar danos morais ante a equivocada implantação de renda mensal vitalícia no lugar da devida aposentadoria por invalidez obtida em ação judicial.

Contrarrazões não apresentadas.

Subiram os autos a esta egrégia Corte.

Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque presentes estão os requisitos de admissibilidade.

No processo judicial referido na petição inicial - autos nº 545/1988, que tramitou na vara única da Comarca de Guaíba/SP, consoante se observa das cópias acostadas às f. 18/34 e 84/134 - a autora obteve judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez rural, com renda mensal de 50% do salário mínimo.

Contudo, quando do cumprimento da ordem judicial, alega a parte autora que houve erro administrativo e o INSS implementou benefício de renda mensal vitalícia, prevista no artigo 1º, II, da Lei nº 6.179/74.

Porém, sequer é possível verificar se houve ou não houve erro administrativo, pois a parte autora não juntou cópia da petição inicial. E a sentença que concedeu o benefício fundamentou-o na Lei nº 6.179/74, que hospeda exatamente a renda mensal vitalícia! Vide, nesse sentido, as f. 84/88.

De qualquer maneira, por mais insólita que seja esta pretensão, o fato é que assiste razão ao MMº Juízo a quo, que se absteve de apreciar o mérito deste pedido, sob o fundamento de que a questão deve ser tratada nos próprios autos originais, ou seja, no processo nº 545/1988, que tramitou na Comarca de Guaíba/SP.

Vale dizer, a autora já possui título executivo judicial apto a ser cumprido, de modo que descabe deflagrar novo processo judicial em relação a tal controvérsia.

Por fim, indevida a condenação da autarquia no pagamento indenização por danos morais em razão da implantação da renda mensal vitalícia, porquanto o exame do procedimento administrativo não evidencia conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público e dotado de estrutura deficitária em termos de pessoal.

A condenação a pagar indenização por danos morais deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação que não ocorreu no presente caso.

A propósito, a legislação previdenciária não é exatamente "clara", pois a própria Lei que prevê a renda mensal vitalícia tipifica a possibilidade de concessão no caso de trabalhador rural (artigo 1º, II e 2º, I, da Lei nº 6.179/74).

Ademais, como bem observou o MMº Juízo a quo, a parte autora receber a renda mensal vitalícia desde a decisão que transitou em julgado em 29/9/1993 (f. 91/108), mas a autora jamais se insurgiu contra tais fatos, tendo recebido o benefício desde 1994 e sobrevivendo de tais rendimentos, que possui caráter alimentar.

Assim, não "restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0013046-29.2011.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j.04/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 -:12/06/2013).

Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 01/08/2017 17:29:21



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