D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 01/08/2017 17:29:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002309-34.2013.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que deixou de apreciar o mérito do pedido de implantação de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC e julgou improcedente o pedido em relação ao pleito de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, na forma do artigo 485, I, do mesmo código.
Nas razões recursais, a parte autora busca a reforma no julgado, alegando que nada obsta à correção de ato judicial praticado em outro processo, cabendo a condenação do INSS a pagar danos morais ante a equivocada implantação de renda mensal vitalícia no lugar da devida aposentadoria por invalidez obtida em ação judicial.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque presentes estão os requisitos de admissibilidade.
No processo judicial referido na petição inicial - autos nº 545/1988, que tramitou na vara única da Comarca de Guaíba/SP, consoante se observa das cópias acostadas às f. 18/34 e 84/134 - a autora obteve judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez rural, com renda mensal de 50% do salário mínimo.
Contudo, quando do cumprimento da ordem judicial, alega a parte autora que houve erro administrativo e o INSS implementou benefício de renda mensal vitalícia, prevista no artigo 1º, II, da Lei nº 6.179/74.
Porém, sequer é possível verificar se houve ou não houve erro administrativo, pois a parte autora não juntou cópia da petição inicial. E a sentença que concedeu o benefício fundamentou-o na Lei nº 6.179/74, que hospeda exatamente a renda mensal vitalícia! Vide, nesse sentido, as f. 84/88.
De qualquer maneira, por mais insólita que seja esta pretensão, o fato é que assiste razão ao MMº Juízo a quo, que se absteve de apreciar o mérito deste pedido, sob o fundamento de que a questão deve ser tratada nos próprios autos originais, ou seja, no processo nº 545/1988, que tramitou na Comarca de Guaíba/SP.
Vale dizer, a autora já possui título executivo judicial apto a ser cumprido, de modo que descabe deflagrar novo processo judicial em relação a tal controvérsia.
Por fim, indevida a condenação da autarquia no pagamento indenização por danos morais em razão da implantação da renda mensal vitalícia, porquanto o exame do procedimento administrativo não evidencia conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público e dotado de estrutura deficitária em termos de pessoal.
A condenação a pagar indenização por danos morais deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação que não ocorreu no presente caso.
A propósito, a legislação previdenciária não é exatamente "clara", pois a própria Lei que prevê a renda mensal vitalícia tipifica a possibilidade de concessão no caso de trabalhador rural (artigo 1º, II e 2º, I, da Lei nº 6.179/74).
Ademais, como bem observou o MMº Juízo a quo, a parte autora receber a renda mensal vitalícia desde a decisão que transitou em julgado em 29/9/1993 (f. 91/108), mas a autora jamais se insurgiu contra tais fatos, tendo recebido o benefício desde 1994 e sobrevivendo de tais rendimentos, que possui caráter alimentar.
Assim, não "restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0013046-29.2011.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j.04/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 -:12/06/2013).
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 01/08/2017 17:29:21 |