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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. TRF3. 0000936-44.2016.4.03.6111...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:05:00

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. - Estabelece o art. 76, §2º, I, do CPC, que, verificada a incapacidade processual ou irregularidade da representação, o processo será suspenso, designando-se prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena de, na fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, não conhecimento do recurso, caso tal providência caiba ao recorrente. Precedente. - Posteriormente à interposição de apelação contra a r. sentença ora impugnada, houve, em 11/10/2016, a apresentação, por escritório de advocacia, de renúncia aos poderes que lhe foram outorgados. Diante de tal circunstância, a parte autora foi pessoalmente intimada, em 10/09/2019, para que regularizasse sua representação processual, sem que, contudo, tenha cumprido tal determinação. - Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000936-44.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 05/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000936-44.2016.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
REGULARIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- Estabelece o art. 76, §2º, I, do CPC, que, verificada a incapacidade processual ou irregularidade
da representação, o processo será suspenso, designando-se prazo razoável para que seja
sanado o vício, sob pena de, na fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal
ou tribunal superior, não conhecimento do recurso, caso tal providência caiba ao recorrente.
Precedente.
- Posteriormente à interposição de apelação contra a r. sentença ora impugnada, houve, em
11/10/2016, a apresentação, por escritório de advocacia, de renúncia aos poderes que lhe foram
outorgados. Diante de tal circunstância, a parte autora foi pessoalmente intimada, em 10/09/2019,
para que regularizasse sua representação processual, sem que, contudo, tenha cumprido tal
determinação.
- Apelação não conhecida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000936-44.2016.4.03.6111
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CLARICE APARECIDA SPINA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE GOES - SP111272-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: VINICIUS ALEXANDRE COELHO - SP151960-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000936-44.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CLARICE APARECIDA SPINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE GOES - SP111272-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS ALEXANDRE COELHO - SP151960-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se derecurso de apelaçãointerposto por Clarice Aparecida Spina de Oliveira contra
sentença proferida em demanda previdenciária que julgou improcedente o pedido de benefício
por incapacidade, ou, ainda, de benefício assistencial de prestação continuada destinado ao
idoso.
A parte autora sustenta, em síntese, a demonstração de sua incapacidade laborativa, conquanto
tenha exercido atividade profissional no período postulado como forma de garantir sua
subsistência. Assim, não estando o juízo necessariamente adstrito aos temos da perícia, pugna
pela concessão do postulado benefício por incapacidade.
Por sua vez, aduz que houve o cumprimento dos requisitos necessários à percepção de benefício
assistencial, pois “mora em imóvel cedido, possui renda mensal de um salário-mínimo, e, quando
possível, realiza faxinas para a proprietária da edícula onde vive”, não possuindo renda suficiente
para suprir “todas as necessidades vitais básicas da família, como medicamentos, alimentação,
moradia, higiene, transporte, vestuário, lazer, etc”.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso, (ID

90415285 - Págs. 189/193).
Após renúncia ao mandato ofertada por A. C. Góes Sociedade de Advogados, a parte autora foi
pessoalmente intimada para fins de regularização de sua representação processual, deixando,
entretanto, de cumpri-la (ID 90415285 - Pág. 195 e ID 107353428 - Pág. 3)
É o relatório.





ms




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000936-44.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CLARICE APARECIDA SPINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE GOES - SP111272-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS ALEXANDRE COELHO - SP151960-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Estabelece o art. 76, §2º, I, do CPC, que, verificada a incapacidade processual ou irregularidade
da representação, o processo será suspenso, designando-se prazo razoável para que seja
sanado o vício, sob pena de, na fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal
ou tribunal superior, não conhecimento do recurso, caso tal providência caiba ao recorrente,
inverbis:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz
suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional
federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO-

EXTINÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO - APELO NÃO CONHECIDO. 1.Com a morte da
parte, o mandato foi extinto, de modo que o advogado não tinha mais poderes para representá-la
em juízo, inclusive para recorrer em nome da autora falecida, sendo de se frisar que, embora
tenha sido dada oportunidade para regularização da representação processual, tal providência
não foi adotada. 2. Apelo não conhecido.
(TRF3 - ApCiv 5000878-92.2017.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)

No caso dos autos, depreende-se que, após a interposição de apelação contra a r. sentença ora
impugnada, houve, em 11/10/2016, a apresentação, por A. C. Góes Sociedade de Advogados, de
renúncia aos poderes que lhe foram outorgados (ID 90415285 - Págs. 173/180 e 195).

Diante de tal circunstância, a parte autora foi pessoalmente intimada, em 10/09/2019, para que
regularizasse sua representação processual, sem que, contudo, tenha cumprido tal determinação,
razão por que de rigor o não conhecimento da presenta apelação, nos termos do citado art. 76,
§2º, I, do CPC (ID 107353428 - Pág. 3).

Ante o exposto, não conheço da apelação interposta pela parte autora.

É como voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
REGULARIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- Estabelece o art. 76, §2º, I, do CPC, que, verificada a incapacidade processual ou irregularidade
da representação, o processo será suspenso, designando-se prazo razoável para que seja
sanado o vício, sob pena de, na fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal
ou tribunal superior, não conhecimento do recurso, caso tal providência caiba ao recorrente.
Precedente.
- Posteriormente à interposição de apelação contra a r. sentença ora impugnada, houve, em
11/10/2016, a apresentação, por escritório de advocacia, de renúncia aos poderes que lhe foram
outorgados. Diante de tal circunstância, a parte autora foi pessoalmente intimada, em 10/09/2019,
para que regularizasse sua representação processual, sem que, contudo, tenha cumprido tal
determinação.
- Apelação não conhecida. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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