Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001820-75.2019.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSAÇÃO
INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADA CONDUTA ILÍCITA DO
RÉU. INSS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS IPSO FACTO. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001820-75.2019.4.03.6335
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: DELVAIR GUILHERME
Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N, RENATA
MARTINS PERES SILVA - SP387382-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001820-75.2019.4.03.6335
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: DELVAIR GUILHERME
Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N, RENATA
MARTINS PERES SILVA - SP387382-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação proposta por ESPOLIO DE DELVAIR GUILHERME em face do INSS
objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização decorrente de dano moral.
Sustenta a parte autora que a cessação do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez do qual seu esposo Delvair Guilherme era titular.
2. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001820-75.2019.4.03.6335
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: DELVAIR GUILHERME
Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N, RENATA
MARTINS PERES SILVA - SP387382-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Como bem salientado na r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, denota-se que:
“...Delineados estes pontos, passo ao exame da controvérsia.
O simples indeferimento ou cessação de benefício previdenciário não gera dano moral, este
entendido como ofensa a direito da personalidade.
É atividade do INSS submeter o segurado, que requer ou já recebe benefício por incapacidade,
indeferir ou cessar o benefício, caso constate a capacidade laborativa, como ocorreu na
espécie.
Tal conduta configura o normal atual da autarquia previdenciária.
Em caso de insurgência do seguro, caber-lhe-á valer das vias adequadas, administrativas ou
judiciais.
De mais a mais, o óbito posterior do segurado não significa, por conseguinte, que a negativa
administrativa tenha gerado ao segurado transtornos além daqueles inerentes ao indeferimento
administrativo.
É de se ressaltar que, mesmo o INSS tendo concluído pela inexistência da incapacidade em
21/05/2018, até o seu óbito em 16/09/2019, o segurado não ajuizou ação judicial para reaver o
benefício.
No mesmo sentido, conforme relatório do laudo médico administrativo (fls. 06 do item 19 dos
autos), na perícia médica o segurado não apresentou nenhum relatório, exame ou atestado
médico, o que indica que o próprio segurado pode ter dado causa à cessação do benefício por
não apresentar os documentos médicos que pudessem comprovar a manutenção de sua
incapacidade laborativa.
Ademais, embora a parte autora alegue na petição inicial e em sua manifestação de item 31 dos
autos, que o INSS cessou o benefício em 21/05/2018 sem implantar a mensalidade de
recuperação, na petição de item 22 dos autos (fls. 01 – último parágrafo), a própria parte autora
afirma que o segurado “estava em mensalidade de recuperação”, o que se comprova pelo
extrato de fls. 06 do item 19 dos autos, que indica que o benefício somente fora definitivamente
cessado na data do óbito do titular.
Concluo, portanto, que não há ilegalidade na conduta do INSS, a ponto de gerar ofensa a direito
da personalidade do autor...”
4. Portanto, pelos documentos acostados aos autos não restou reconhecida a conduta ilícita do
réu, em razão da cessação do benefício previdenciário de incapacidade da parte autora. Assim,
não verifico a ocorrência de danos morais. Isto porque, a cessação indevida do benefício
previdenciário da autora não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo imprescindível a
demonstração dos danos morais sofridos. Nestes termos, não tendo a autora se desincumbido
do ônus de provar a ocorrência efetiva dos danos morais, incabível se torna a indenização
pleiteada. Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. DANOS MORAIS IPSO FACTO. NÃO
OCORRÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de
incidente de uniformização, suscitado pelo ente público, pretendendo a reforma de acórdão
oriundo de Turma Recursal que, mantendo a sentença, acolheu pretensão indenizatória contra
o ato que cessou, indevidamente, o benefício de pensão por morte da parte-autora. No caso,
entendeu-se que, tendo-se em vista que o benefício tem natureza alimentar e que a cessação
decorreu de equívoco do INSS, por ele mesmo reconhecido, o aludido ato tem potencialidade
danosa para gerar dano moral. 2. O acórdão recorrido, no ponto em que é atacado pelo
presente recurso, concluiu, valendo-se da fundamentação da sentença, nos seguintes termos: A
análise da documentação apresentada permite concluir que o INSS cessou o benefício de
pensão por morte, titularizado pelos autores, de maneira equivocada. Ao tomar conhecimento
do ocorrido, a autarquia reconheceu a ocorrência do erro e o sanou. [...] No presente caso,
embora a parte autora não tenha comprovado a lesão causada em seu patrimônio moral em
razão da cessação do seu benefício previdenciário, aplica-se o entendimento do STJ, no
sentido de que 'não há falar em prova do dano moral, mas, apenas, do fato que lhe deu causa'
(REsp 595355/MG, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 11.04.2005). Isso
porque se está diante de cessação indevida, decorrente de equívoco administrativo, de
benefício de natureza alimentar devido a menor, merecedor de especial proteção por parte do
Estado (arts. 4º, 5º, 6º e 7º, Lei 8.069/90). É possível, neste caso específico, presumir a
ocorrência do dano. Assim, a caracterização do dano moral depende apenas da verificação da
existência de um fato potencialmente ensejador de um aborrecimento, humilhação ou
sentimento negativo ao ofendido, prescindindo de específica comprovação da dor sofrida, uma
vez que impossível a demonstração concreta de um sentimento. 3. O ente público sustenta o
cabimento do pedido de uniformização, por entender que o acórdão recorrido está em confronto
com a jurisprudência da TR/BA: “A cessação indevida do benefício de pensão por morte não
gera, por si só, o dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração dos danos morais
sofridos. 3. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar a ocorrência efetiva dos
danos morais, incabível se torna a indenização pleiteada.” ***** Do voto do relator, colhe-se o
seguinte: “Sustenta o autor, por intermédio do recurso às fls. 33/37, o cabimento da condenação
do INSS em indenização por dano moral, em face da suspensão do benefício de sua
aposentadoria por invalidez, sob o argumento de, estando vivo, ser declarado morto, e, em face
do supracitado cancelamento, ter dependido de terceiros para se manter vivo, por culpa única e
exclusiva da Autarquia. Acrescenta que na hipótese de dúvida quanto ao dano moral sofrido,
teria o recorrente direito incontroverso a ser indenizado pelo INSS, com base na
responsabilidade civil objetiva da Administração Pública.” (Processo n.º 200333007440062,
relatora a Juíza Federal Cynthia de Araújo Lima Lopes, julgado no dia 30/08/2004) 4. A Lei nº
10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver divergência entre decisões
sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art.
14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva “divergência entre
decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou
jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º). 5. No caso, o incidente comporta
conhecimento. Do cotejo entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, observo que está
caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos
autos. 6. A questão jurídica posta nesta demanda é a seguinte: o cancelamento indevido do
benefício de pensão por morte gera, ou não, por si só, ou seja, “ipso facto” ou “in re ipsa”, o
direito à indenização por danos morais. O acórdão recorrido entende que sim, enquanto o
paradigma concluiu em sentido diametralmente oposto. 7. Nos termos do art. 186, bem como do
art. 927, ambos do Código Civil, a reparação de danos, morais ou materiais, via de regra,
depende, entre outros, da demonstração do caráter ilícito do ato apontado como lesivo. No caso
do dano moral, além de ilícito, necessário que se demonstre que o ato tem potencial para abalar
os elementos integrantes da personalidade, materiais ou imateriais, como a honra, a dignidade,
o bem-estar físico e psicológico (art. 5.º, V e X, da CR/88). Como os fatos da vida são
complexos e variados, e as pessoas possuem sensibilidade bastante diferentes para lidar com
eles, não é recomendável, em nome da previsibilidade do direito e da estabilidade das relações
jurídicas, bem como em nome da busca pela objetividade e pela coerência no tratamento
judicial do tema (arts. 926 e 927 do CPC/2015), que seja exigida prova, em cada caso concreto,
acerca do abalo realmente experimentado por aqueles que pleiteiam esse tipo de dano. Dessa
forma, adota-se a técnica de avaliar se os atos/fatos apresentados como causa de pedir
possuem, ou não, à luz da experiência compartilhada pelos julgadores, passados e presentes,
potencial para causar dano moral. Em suma, exige-se a demonstração do potencial lesivo, não
da lesão mesma. Nos casos de demandas repetitivas, os fatos podem ser objetiva e
genericamente analisados, concluindo-se se são, ou não, geradores de danos morais “ipso
facto” ou “in re ipsa”. 8. Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de
não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por
exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados
como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita
legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que
entendo que equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem
parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a
tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como
geradores “ipso facto” de danos morais. 9. Em tais termos, o caso é de se dar parcial
provimento ao incidente de uniformização do ente público, porém para determinar o retorno dos
autos à TR de origem, a fim de que, afastada a tese constante no acórdão recorrido, seja
realizada adequação do julgado. (Grifos nossos)
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
50003043120124047214, JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA, DOU 12/09/2017
PÁG. 49/58.)
5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a
sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da
Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
7. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSAÇÃO
INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADA CONDUTA ILÍCITA DO
RÉU. INSS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS IPSO FACTO. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, Flávia de Toledo Cera., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA