Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5795354-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no
Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a
competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça
Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou
entendimento segundo o qual a competência é definida,ab initio, em razão do pedido e da causa
de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade
ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece,
determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795354-13.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLEITON RODRIGO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, RENAN JOSE
TRIDICO - SP329393-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795354-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLEITON RODRIGO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, RENAN JOSE
TRIDICO - SP329393-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença em razão de sequela de fratura em acidente a
caminho do trabalho.
O MM. Juízoa quojulgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita
concedida.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795354-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLEITON RODRIGO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, RENAN JOSE
TRIDICO - SP329393-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como se vê do extrato do CNIS, dos documentos médicos juntados aos autos, da manifestação
do autor por ocasião da perícia médica e do constante do laudo elaborado peloPerito judicial, o
autor sofreu fratura em acidente a caminho do trabalho em 2013, tem incapacidade parcial e
permanente desde junho de 2013 e a ele foi concedido o auxílio doença por acidente de
trabalho NB/602.317.828-0, desde 27/06/2013 a 01/03/2018, bem como o auxílio acidente a
partir de 05/04/2018.
A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no
Art. 109, I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, a Súmula editada pela Excelsa Corte de Justiça:
“Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das
causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias,
emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.” (Súmula 501, STF)
Acresça-se que, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza
acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na e. Corte
Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal
para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou
entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da
causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência,
legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda,
conforme se vê do enunciado da Súmula 15:
"Compete à justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
(Súmula 15, STJ)
Nessa linha, colaciono os acórdãos assim ementados:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e
julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto
Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas
revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013).
II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de
trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).
III. Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício
acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual" (STJ, CC
82.810/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido:
STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de
01/02/2008.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC 134.819/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/09/2015, DJe 05/10/2015);
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
ÓBITO DECORRENTE DE ASSALTO NO LOCAL E HORÁRIO DO TRABALHO. ACIDENTE
DO TRABALHO IMPRÓPRIO OU ATÍPICO. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 21, II, 'A', DA LEI N.
8.213/91. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO
E JULGAMENTO DA PRETENSÃO.
1. Conflito negativo de competência em que se examina a qual Juízo compete o processamento
e julgamento de pretensão por pensão por morte cujo óbito do trabalhador decorreu de assalto
sofrido no local e horário de trabalho.
2. O assalto sofrido pelo de cujus no local e horário de trabalho equipara-se ao acidente do
trabalho por presunção legal e o direito ao benefício decorrente do evento inesperado e violento
deve ser apreciado pelo Juízo da Justiça Estadual, nos termos do que dispõe o artigo 109, I
(parte final), da Constituição Federal combinado com o artigo 21, II, 'a', da Lei n. 8.213/91.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara
de Acidentes do Trabalho de São Paulo - SP.
(CC 132.034/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/05/2014, DJe 02/06/2014);
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO
VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as
causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo
Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas
aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social,
mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do
acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho -
CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da
competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do
trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual
processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à
justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de
acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas
ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
(CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/04/2012, DJe 16/04/2012);
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE
ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETES SUMULARES
501/STF E 15/STJ.
1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à
matéria que lhe está sendo submetida a julgamento.
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de
benefícios de índole acidentária são de competência da justiça Estadual. Precedentes. Verbetes
sumulares 501/STF e 15/STJ.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do
Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante.
(CC 89.174/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
12/12/2007, DJ 01/02/2008 p. 431);
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109,
INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 15/STJ. REVISÃO DE
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
I - "Compete à justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do
trabalho." (Súmula do STJ, Enunciado nº 15).
II - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a exceção prevista no artigo 109, inciso I, da
Constituição da República deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo à justiça Estadual
não só julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas, também, todas as
conseqüências dessa decisão, tais como a fixação do benefício e seus reajustamentos futuros.
Precedentes do STF e da 6ª Turma deste STJ.
III - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 45ª Vara Cível do Rio de
Janeiro/RJ, suscitante.
(CC 31.972 RJ, Min. Hamilton Carvalhido; CC 34.738 PR, Min. Gilson Dipp; CC 38.349 PR, Min.
Hamilton Carvalhido; CC 39.856 RS, Min. Laurita Vaz) e
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Tratando-se de ação em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício
previdenciário decorrente de acidente de trabalho, compete à justiça Estadual o julgamento da
demanda, diante da competência residual prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedentes
do eg. STF e da Terceira Seção do STJ.
Esta Corte, através de sua Terceira Seção, já sedimentou entendimento no sentido de que o
julgamento do CC nº 7204/MG pelo Supremo Tribunal Federal em nada alterou a competência
da justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações acidentárias propostas por
segurado u beneficiário contra o INSS.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Nova
Iguaçu/RJ.
(CC 63.923/RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 209)."
Ante o exposto, com fulcro no Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça
Federal para julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto
no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a
competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça
Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou
entendimento segundo o qual a competência é definida,ab initio, em razão do pedido e da
causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência,
legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece,
determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente
demanda e determinar a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA