Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002600-88.2019.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA
ADEQUAÇÃO/RETRATAÇÃO. TEMA 350-STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO MANTIDO.
- No caso concreto, a discussão levantada no recurso extraordinário refere-se ao Tema 350,
julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão
geral.
- Noutro passo, a Turma entendeu que, diante da ausência de requerimento administrativo
específico do auxílio-doença, e também do fato de a ação ter sido proposta somente em fins de
2019, fixava a DIB na data da citação.
- O Tema 350 do STF se mostra inaplicável, porque já houve requerimento administrativo prévio
para fins de concessão de benefício por incapacidade.
- A propósito, trata-se do mesmo entendimento contido na súmula 862 da TNU, segundo a qual:
“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a
prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
- Em juízo de regressivo, fica mantido o acórdão objeto do pedido de uniformização.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002600-88.2019.4.03.6343
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LEONARDO COLONNA DE ANGELO
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES - SP233796-A,
JESSICA MARTINS BARRETO MOMESSO - SP255752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002600-88.2019.4.03.6343
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LEONARDO COLONNA DE ANGELO
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES - SP233796-A,
JESSICA MARTINS BARRETO MOMESSO - SP255752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora
contra acórdão proferido por esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária de São Paulo.
Alega, em síntese, que não houve requerimento administrativo do benefício previdenciário
almejado, tampouco demonstrou que o auxílio-acidente foi categoricamente indeferido pela
Autarquia Previdenciária, considerando que, o fato de existir auxílio-doença precedente não
gera automaticamente o interesse de agir no tocante à concessão do auxílio-acidente, pois este
benefício pode ser requerido sem a prévia concessão daquele, ficando a parte autora sem
interesse processual no ajuizamento da demanda (interesse de agir), pois não houve nenhuma
lesão ou ameaça a direito que lhe obrigue a buscar a tutela do Poder Judiciário, em
contrariedade ao disposto no artigo 17 do CPC, devendo, por isso, ser extinto o processo sem
resolução de mérito.
Por decisão superior, os autos tornaram a esta 10ª cadeira, para fins de retratação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002600-88.2019.4.03.6343
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LEONARDO COLONNA DE ANGELO
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES - SP233796-A,
JESSICA MARTINS BARRETO MOMESSO - SP255752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em juízo de retratação, nos termos do julgamento da TNU, passo à análise do caso.
No caso concreto, a discussão levantada no recurso extraordinário refere-se ao Tema 350,
julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão
geral.
Noutro passo, assim entendeu a Turma:
“Diante da ausência de requerimento administrativo específico do auxílio-doença, e também do
fato de a ação ter sido proposta somente em fins de 2019, fixo a DIB na data da citação.
Registro que não voto para extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse,
diante do estado adiantado do feito, medida que não prestigiaria a efetividade do processo, nem
o princípio da primazia do mérito.
Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, incide o atual Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 267/2013 –
CJF), tendo em vista que está em harmonia com o entendimento fixado pelo c. STF no RE
870.947.”
Ocorre que o Tema 350 do STF se mostra inaplicável, porque já houve requerimento
administrativo prévio para fins de concessão de benefício por incapacidade.
A propósito, trata-se do mesmo entendimento contido na súmula 862 da TNU, segundo a qual:
“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se
a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Diante do exposto, em juízo de regressivo, mantenho o acórdão proferido, com o acréscimo de
tais fundamentos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA
ADEQUAÇÃO/RETRATAÇÃO. TEMA 350-STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO MANTIDO.
- No caso concreto, a discussão levantada no recurso extraordinário refere-se ao Tema 350,
julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão
geral.
- Noutro passo, a Turma entendeu que, diante da ausência de requerimento administrativo
específico do auxílio-doença, e também do fato de a ação ter sido proposta somente em fins de
2019, fixava a DIB na data da citação.
- O Tema 350 do STF se mostra inaplicável, porque já houve requerimento administrativo prévio
para fins de concessão de benefício por incapacidade.
- A propósito, trata-se do mesmo entendimento contido na súmula 862 da TNU, segundo a qual:
“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se
a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
- Em juízo de regressivo, fica mantido o acórdão objeto do pedido de uniformização. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, em juízo regressivo, deu parcial provimento ao recurso da autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA