D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo do autor e dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012760-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, de apelações e de recurso adesivo em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão de benefício de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de todos os vínculos empregatícios anotados em CTPS, dos recolhimentos previdenciários efetuados como contribuinte em dobro e do período de trabalho reconhecido em ação trabalhista, a fim de majorar o tempo de contribuição e tornar mais vantajosa a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido "para o fim de declarar como tempo de contribuição para todos os fins de direito, o período de atividade urbana de 04.10.1963 até 19.09.1974", determinando ao réu que expeça a respectiva certidão e recalcule o benefício do autor levando em conta esse novo período, para todos os fins, desde a citação, com o pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a sentença.
Os embargos de declaração supervenientes foram rejeitados (fls. 159/160).
Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, sustentando que deve também ser incluído em seu tempo de contribuição o período de 18.01.1995 a 30.09.1999, referente ao vínculo empregatício reconhecido em ação reclamatória junto à Justiça do Trabalho. Alega, ainda, que o benefício deve ser revisto desde o seu termo inicial.
O réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da r. sentença, sob o argumento de que não houve apresentação de início de prova material acompanhado de prova testemunhal para o fim de confirmar o tempo de trabalho reconhecido em primeiro grau. Aduz que "a menção na sentença apelada de que o tempo reconhecido consta da Carteira de Trabalho, não autoriza a condenação imposta ao INSTITUTO, na medida que a Carteira de Trabalho na qual está inscrita foi emitida em 12.04.1974 (FLS. 17), e o autor não justificou a razão da anotação ter sido feita retroativamente, não constando do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o referido período". Subsidiariamente, pugna pela observância do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto aos cálculos de juros e correção monetária, e pela redução dos honorários advocatícios; que o termo inicial da revisão do benefício seja fixado na data da citação e que os honorários advocatícios sejam calculados desde a DIB até a data da r. sentença, no percentual máximo de 10% sobre os valores em atraso.
Em recurso adesivo, o autor reitera as razões do apelo anteriormente interposto.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, o recurso adesivo interposto pela parte que já havia apresentado apelação autônoma não pode ser conhecido, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Nesse sentido:
Passo à análise da matéria de fundo.
O autor é titular de aposentadoria por idade, NB (41) 164.616.307-6, requerida em 19/02/2014 e com vigência a partir de 19/02/2014 (fls. 63/68).
O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja aplicação é opcional.
O autor sustenta que faz jus à integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, para efeito de cômputo do tempo de contribuição.
Para fazer prova dos fatos alegados, apresentou cópias da ação reclamatória (fls. 35/41 e 134), e da correspondente anotação em CTPS (fls. 32).
Houve colheita de prova oral, ocasião em que os depoimentos prestados pelas testemunhas foram idôneos e convincentes no sentido de confirmar o vínculo empregatício do autor junto à empresa SOUZA & BARBOSA DE VOTUPARANGA LTDA, no período de janeiro de 1995 a setembro de 1999 (fls. 140/144).
Importante observar que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho homologou o acordo entre as partes e determinou à reclamada que efetuasse o pagamento das verbas indenizatórias e providenciasse as respectivas anotações na CTPS do reclamante pelo período de 18.01.1995 a 30.09.1999, o que foi devidamente cumprido, conforme se verifica a fls. 32.
Consoante a jurisprudência do e. STJ e também desta Corte, a sentença trabalhista pode ser acolhida como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da demanda.
A propósito, confira-se:
Ademais, há que se observar que, por força da Lei nº 10.035/00, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452/43, a autarquia é cientificada das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória, da conta elaborada pela parte ou pelos órgãos auxiliares e dos recolhimentos previdenciários decorrentes das sentenças trabalhistas, motivo por que não pode alegar a impossibilidade de ser atingida pelos efeitos jurídicos da coisa julgada na ação reclamatória.
No mesmo sentido:
Por outro turno, o réu sustenta que o tempo de trabalho reconhecido em primeira instância não merece ser acolhido, porquanto as anotações na CTPS foram extemporâneas e o autor não justificou por que motivo isso ocorreu, além do fato de que não foram confirmadas por prova testemunhal.
Segundo o enunciado da Súmula 12/TST, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum. Também a Súmula 225/STF assinala que "não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional". Assim, por se tratar de presunção relativa de veracidade, admite prova em sentido contrário.
Nessa linha de entendimento:
No caso em exame, constata-se que a CTPS do autor foi emitida em 12.04.1974, todavia, o primeiro registro de trabalho foi anotado com data de início em 04.10.1963 (fls. 18), e o autor não justificou a razão dessa anotação retroativa, o que infirma o seu valor probante. Ademais, referido vínculo empregatício não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 104/106).
Acrescente-se, ainda, que não houve produção de prova testemunhal ou apresentação de elementos aptos a afastar a fragilidade probatória da CTPS quanto à autenticidade dos contratos de trabalho no intervalo de 04.10.1963 a 19.09.1974, o qual, por tais motivos, não pode ser reconhecido.
No que diz respeito ao termo inicial da revisão do benefício, convém destacar que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado" (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, DJe 14/06/2012).
A propósito, confira-se:
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor e computar o tempo de trabalho no período de 18.01.1995 a 30.09.1999, reconhecido em ação reclamatória, e afastar o reconhecimento do período de 04.10.1963 a 19.09.1974.
Caberá ao réu efetuar o recálculo da renda mensal inicial, com inclusão do tempo de contribuição ora reconhecido, e facultar ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, considerada a possibilidade de aplicar-se ou não o fator previdenciário; e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, com efeitos financeiros desde a DIB, em 19.02.2014.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo do autor, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e parcial provimento às apelações, nos termos em que explicitado.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 22/08/2017 18:52:42 |