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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE....

Data da publicação: 15/07/2020, 21:35:57

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 1. O recurso adesivo interposto pela parte que já havia apresentado apelação autônoma não pode ser conhecido, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja aplicação é opcional. 3. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do e. STJ e desta Corte. 4. Segundo o enunciado da Súmula 12/TST, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum. Também a Súmula 225/STF assinala que "não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional". Assim, por se tratar de presunção relativa de veracidade, admite prova em sentido contrário. 5. Presença de inconsistências que não permitem aferir a autenticidade das informações contidas na CPTS. 6. A jurisprudência do c. STJ consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes. 7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235625 - 0012760-39.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012760-39.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012760-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:VALDOVIR GONCALES
ADVOGADO:SP246994 FABIO LUIS BINATI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10025616920168260664 3 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
1. O recurso adesivo interposto pela parte que já havia apresentado apelação autônoma não pode ser conhecido, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja aplicação é opcional.
3. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
4. Segundo o enunciado da Súmula 12/TST, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum. Também a Súmula 225/STF assinala que "não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional". Assim, por se tratar de presunção relativa de veracidade, admite prova em sentido contrário.
5. Presença de inconsistências que não permitem aferir a autenticidade das informações contidas na CPTS.
6. A jurisprudência do c. STJ consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo do autor e dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 22/08/2017 18:52:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012760-39.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012760-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:VALDOVIR GONCALES
ADVOGADO:SP246994 FABIO LUIS BINATI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10025616920168260664 3 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, de apelações e de recurso adesivo em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão de benefício de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de todos os vínculos empregatícios anotados em CTPS, dos recolhimentos previdenciários efetuados como contribuinte em dobro e do período de trabalho reconhecido em ação trabalhista, a fim de majorar o tempo de contribuição e tornar mais vantajosa a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial.


O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido "para o fim de declarar como tempo de contribuição para todos os fins de direito, o período de atividade urbana de 04.10.1963 até 19.09.1974", determinando ao réu que expeça a respectiva certidão e recalcule o benefício do autor levando em conta esse novo período, para todos os fins, desde a citação, com o pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a sentença.


Os embargos de declaração supervenientes foram rejeitados (fls. 159/160).


Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, sustentando que deve também ser incluído em seu tempo de contribuição o período de 18.01.1995 a 30.09.1999, referente ao vínculo empregatício reconhecido em ação reclamatória junto à Justiça do Trabalho. Alega, ainda, que o benefício deve ser revisto desde o seu termo inicial.


O réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da r. sentença, sob o argumento de que não houve apresentação de início de prova material acompanhado de prova testemunhal para o fim de confirmar o tempo de trabalho reconhecido em primeiro grau. Aduz que "a menção na sentença apelada de que o tempo reconhecido consta da Carteira de Trabalho, não autoriza a condenação imposta ao INSTITUTO, na medida que a Carteira de Trabalho na qual está inscrita foi emitida em 12.04.1974 (FLS. 17), e o autor não justificou a razão da anotação ter sido feita retroativamente, não constando do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o referido período". Subsidiariamente, pugna pela observância do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto aos cálculos de juros e correção monetária, e pela redução dos honorários advocatícios; que o termo inicial da revisão do benefício seja fixado na data da citação e que os honorários advocatícios sejam calculados desde a DIB até a data da r. sentença, no percentual máximo de 10% sobre os valores em atraso.


Em recurso adesivo, o autor reitera as razões do apelo anteriormente interposto.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

Por primeiro, o recurso adesivo interposto pela parte que já havia apresentado apelação autônoma não pode ser conhecido, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO.
1. Não cabe recurso adesivo quando a parte já tenha manifestado recurso autônomo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 487.381/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2003, DJ 15/09/2003, p. 297);
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 255 DO RISTJ. PARADIGMA ORIUNDO DE TURMA QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA VERSADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 158/STJ. RECURSO ADESIVO. DESCABIMENTO. ARTIGO 500, II DO CPC. ROL TAXATIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO E DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL IMPLICA NÃO CONHECIMENTO DO ADESIVO. ARTIGO 500, III DO CPC. AGRAVOS DESPROVIDOS.
I - A admissão dos embargos de divergência no recurso especial impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II - Tratando-se de paradigma oriundo de Turma que não mais detém competência sobre o tema debatido no acórdão embargado, incide o enunciado da Súmula 158/STJ do seguinte teor: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." III - É incabível a interposição de recurso adesivo em sede de embargos de divergência, ante a falta de previsão legal ou regimental para tanto, levando-se em consideração o rol taxativo elencado no artigo 500, II do Código de Processo Civil IV - Destaque-se, ainda, que o recurso adesivo é cabível quando há sucumbência recíproca, sendo certo que sua interposição cabe à parte que não interpôs o recurso principal. Desta forma, a interposição de embargos de divergência e de recurso adesivo por autores que litigam em conjunto em desfavor do INSS, com o mesmo procurador assinando todas as petições, comprova ser descabida a interposição de novo recurso pelas partes que demandam no mesmo pólo, em virtude da preclusão e da unirrecorribilidade recursal. Com efeito, tais fatos indicam que, na verdade, caberia a interposição de um único recurso de embargos de divergência, com todos os autores litigando de forma conjugada.
V - Por fim, mesmo que fosse possível a interposição de recurso adesivo aos embargos de divergência, deve-se levar em conta que, nos termos do artigo 500, III do estatuto processual civil, caso seja declarado inadmissível o recurso principal, o adesivo não será conhecido, como ocorre in casu.
VI - Agravos internos desprovidos.
(AgRg nos EREsp 611.395/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 333);
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS AUTÔNOMO E ADESIVO INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE. ART. 500, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O inconformismo veiculado no recurso adesivo não pode apreciar incidenter tantum eventual violação de lei quanto à inadmissão do recurso especial por força do requisito do prequestionamento.
2. A exegese jurisprudencial aplica-se ainda que o apelo não tenha sido recebido por error in judicando, porquanto o raciocínio inverso reabriria preclusão já consumada sem prejuízo de o recurso adesivo fazer as vezes de recurso de agravo, notoriamente, nesse momento processual, intempestivo.
3. O recurso adesivo é inadmissível pela parte que já interpusera apelo autônomo, ainda que não conhecido, ante a ocorrência de preclusão consumativa. (Precedentes: AgRg nos EREsp 611395/MG, Corte Especial, publicado no DJ de 01.08.2006; AgRg no Ag 487381/SC, Segunda Turma, publicado no DJ de 15.09.2003; REsp 179586/RS, Segunda Turma, publicado no DJ de 18.12.2000; REsp 245768/SP, Quarta Turma, publicado no DJ de 22.05.2000; e REsp 75573/RS, Quarta Turma, publicado no DJ de 16.03.1998) 4. Recurso especial desprovido.
(REsp 739.632/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 268); e
PROCESSO CIVIL - DESERÇÃO DO APELO PRINCIPAL- RECURSO ADESIVO POSTERIOR - PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Não pode a parte se valer de recurso adesivo quando, em momento anterior, já houver manifestado sua irresignação por meio do recurso autônomo, ante a preclusão consumativa.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1173908/PI, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 10/03/2010)".

Passo à análise da matéria de fundo.

O autor é titular de aposentadoria por idade, NB (41) 164.616.307-6, requerida em 19/02/2014 e com vigência a partir de 19/02/2014 (fls. 63/68).

O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja aplicação é opcional.

O autor sustenta que faz jus à integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, para efeito de cômputo do tempo de contribuição.

Para fazer prova dos fatos alegados, apresentou cópias da ação reclamatória (fls. 35/41 e 134), e da correspondente anotação em CTPS (fls. 32).

Houve colheita de prova oral, ocasião em que os depoimentos prestados pelas testemunhas foram idôneos e convincentes no sentido de confirmar o vínculo empregatício do autor junto à empresa SOUZA & BARBOSA DE VOTUPARANGA LTDA, no período de janeiro de 1995 a setembro de 1999 (fls. 140/144).

Importante observar que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho homologou o acordo entre as partes e determinou à reclamada que efetuasse o pagamento das verbas indenizatórias e providenciasse as respectivas anotações na CTPS do reclamante pelo período de 18.01.1995 a 30.09.1999, o que foi devidamente cumprido, conforme se verifica a fls. 32.

Consoante a jurisprudência do e. STJ e também desta Corte, a sentença trabalhista pode ser acolhida como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da demanda.

A propósito, confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA . PROVA MATERIAL.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 200801064800, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 28/08/2008, DJ 06/10/2008); e
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. PROVA MATERIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - O vínculo empregatício da autora com a Fundação Mobral restou comprovado em ação trabalhista que tramitou na Junta de Conciliação e Julgamento de Presidente Bernardes, nos termos da sentença proferida que, com base em documentos que evidenciaram o labor no alegado período, condenou a fundação a proceder a anotação em CTPS, bem como ao recolhimento dos encargos decorrentes do contrato de trabalho. II - Deve ser reconhecido o direito à averbação do tempo de serviço cumprido pela autora, independentemente da comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. III - O benefício deve ser revisado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC. IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(TRF3, 10ª Turma, AC 199903990214557, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 27/03/2007, DJ 18/04/2007)".

Ademais, há que se observar que, por força da Lei nº 10.035/00, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452/43, a autarquia é cientificada das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória, da conta elaborada pela parte ou pelos órgãos auxiliares e dos recolhimentos previdenciários decorrentes das sentenças trabalhistas, motivo por que não pode alegar a impossibilidade de ser atingida pelos efeitos jurídicos da coisa julgada na ação reclamatória.

No mesmo sentido:

"PROCESUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART, 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA .
I - Sendo o autor vitorioso em parte em reclamação trabalhista , na qual a empresa demandada fora condenada ao pagamento das diferenças ocorridas no decorrer do pacto laboral, assiste-lhe o direito de ter recalculado o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que é titular, uma vez que os salários-de-contribuição do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores.
II. - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
III - Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo réu, improvido.
(AC 2009.03.99.022729-8, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 04/05/201, DJ 12/05/2010); e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ATRAVÉS DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. Ressalte-se que, o trânsito em julgado da sentença trabalhista perante a Justiça do Trabalho é suficiente para comprovar a existência de vínculo empregatício e, consequentemente, a condição de segurado para fins de concessão do benefício previdenciário aqui tratado, conforme reiterada jurisprudência.
II. Portanto, haja vista o reconhecimento do período pleiteado e das diferenças salariais, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial considerando-se os novos salários-de-contribuição reconhecidos.
III. Agravo a que se nega provimento.
(AC 0004686-18.2005.4.03.6183, Rel. Desemb. Fed. Walter do Amaral, Décima Turma, j. 13/11/2012, e-DJF3 Jud.1 28/11/2012)".

Por outro turno, o réu sustenta que o tempo de trabalho reconhecido em primeira instância não merece ser acolhido, porquanto as anotações na CTPS foram extemporâneas e o autor não justificou por que motivo isso ocorreu, além do fato de que não foram confirmadas por prova testemunhal.

Segundo o enunciado da Súmula 12/TST, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum. Também a Súmula 225/STF assinala que "não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional". Assim, por se tratar de presunção relativa de veracidade, admite prova em sentido contrário.

Nessa linha de entendimento:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou de maneira clara e inequívoca que o termo inicial registrado na CTPS encontrava-se eivado de erro, motivo pelo qual não reconheceu o tempo de serviço especial prestado no período de 24.7.1970 a 16.7.1979 e que não houve comprovação de exposição a agente nocivos, motivo pelo qual não seria o caso de enquadramento na categoria especial.
2. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. Em que pese a CTPS gozar de presunção de veracidade, esta se dá de forma relativa, admitindo-se, portanto, prova em sentido contrário. Sendo assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. No tocante à ofensa ao art. 462 do CC, não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1468002/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. SÓCIO-DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. ENQUADRAMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. (...) 3. A presunção relativa de veracidade de que goza a CTPS (TNU, Súmula 75) restou elidida, no caso em exame, primeiramente pela constatação de que tal documento somente foi emitido em 03.12.2004 (fl. 22), quase onze anos depois de iniciado o alegado vínculo (não corroborado por registro no CNIS), que teria expirado em 30.09.2003, como assentado na Sentença. Frise-se que, nessa mesma CTPS serodiamente confeccionada, há a anotação de apenas uma CTPS anterior, emitida em 26.08.2003, também muito posterior ao início do vínculo que se pretendeu provar em juízo. 4. Há que se concluir, destarte, que a CTPS, no caso sub judice, não serve como início razoável de prova material de tempo de serviço para fins previdenciários, por não guardar nenhuma contemporaneidade com os fatos que se pretende provar, sendo de se aplicar, por analogia, o disposto na Súmula 34 da TNU. (...) 8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Remessa Oficial provida. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. 9. Inversão dos ônus da sucumbência. Condenação da parte autora a pagar honorários advocatícios à razão de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita (NCPC, arts. 85, § 4º, III e 98, § 3º).
(APELAÇÃO 00420187920114013300, JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:25/11/2016 PAGINA:.); e
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NÃO AFASTADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação de sentença pela qual se julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na modalidade proporcional. 2. Em sede de ação ajuizada pelo rito ordinário, impõe-se a verificação dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, considerando que as anotações da CTPS, embora possuam presunção relativa de veracidade, não constituem prova absoluta acerca da existência e do tempo de duração de um determinado vínculo empregatício registrado, mormente quando se verifica algum índício de irregularidade. 3. No caso dos autos, apesar da juntada aos autos das cópias da CTPS na qual consta o vínculo questionado com a empresa RENNE MUGRABI TECIDOS LTDA, entre 01/10/1967 a 25/04/1970 e declaração do suposto empregador (representante da empresa - fl. 159), é possível verificar, conforme salientado na fundamentação da sentença, a existência de aparentes rasuras na anotação relativa à data do suposto término do vínculo (fl. 72), a indicar, em tese, majoração do tempo de serviço, bem como nas datas de recolhimento de imposto sindical (fl. 73), fato que não pode ser desconsiderado com base na declaração de fl. 159, uma vez que esta não constitui início de prova documental e nem se presta a corroborar documento sobre o qual existe dúvida razoável, pelo que deveria o autor ter produzido prova mais consistente, a fim de afastar os indícios de irregularidades verificados no exame da prova. 4. Em tal contexto, como a parte autora não se desincumbiu do ônus processual (art. 333, I, do CPC) de provar a existência do vínculo empregatício, em sua integralidade, não faz jus à contagem do período questionado, pelo que deve ser mantida a sentença, por seus jurídicos fundamentos. 5. Apelação conhecida, mas desprovidas.(AC 00597816120124025101, ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA)".

No caso em exame, constata-se que a CTPS do autor foi emitida em 12.04.1974, todavia, o primeiro registro de trabalho foi anotado com data de início em 04.10.1963 (fls. 18), e o autor não justificou a razão dessa anotação retroativa, o que infirma o seu valor probante. Ademais, referido vínculo empregatício não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 104/106).

Acrescente-se, ainda, que não houve produção de prova testemunhal ou apresentação de elementos aptos a afastar a fragilidade probatória da CTPS quanto à autenticidade dos contratos de trabalho no intervalo de 04.10.1963 a 19.09.1974, o qual, por tais motivos, não pode ser reconhecido.

No que diz respeito ao termo inicial da revisão do benefício, convém destacar que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado" (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, DJe 14/06/2012).

A propósito, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N.º 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1.108.342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 3/8/2009);
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS . DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO . SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido se encontra alinhado ao posicionamento do STJ, no sentido de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo. Súmula 83/STJ.
3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo trabalhista, consignando o Sodalício de origem que o empregador "pagou ao reclamante parcelas integrantes de sua remuneração, sonegadas em período coincidente com o período básico de cálculo do benefício". A revisão de tal entendimento é obstada pelo que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1416420/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 15/04/2014);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS . DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1467290/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014); e
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA . TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA .
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
2. A propósito: AgRg no REsp 1.564.852/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009; REsp 1.553.847/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 2/2/2016.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1569604/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 22/03/2016)".

Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor e computar o tempo de trabalho no período de 18.01.1995 a 30.09.1999, reconhecido em ação reclamatória, e afastar o reconhecimento do período de 04.10.1963 a 19.09.1974.

Caberá ao réu efetuar o recálculo da renda mensal inicial, com inclusão do tempo de contribuição ora reconhecido, e facultar ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, considerada a possibilidade de aplicar-se ou não o fator previdenciário; e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, com efeitos financeiros desde a DIB, em 19.02.2014.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.

Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.

Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo do autor, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e parcial provimento às apelações, nos termos em que explicitado.

É o voto.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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