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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 10...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:36:42

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Não conhecida de parte da apelação quanto à alegação de que o réu não descartou as 20% menores contribuições, visto que tal matéria não foi objeto do pedido na inicial, e, em consequência, não foi dada oportunidade de contraditório ao INSS, nem poderia ser apreciada em sentença. É defeso à parte autora, nesta fase processual, pretender alterar o pedido, nos termos do artigo 264 e parágrafo único do Código Processo Civil/1973. 2. Considerando que a demandante percebeu auxílio-doença no período de 26/05/2004 a 14/08/2005, e que a presente ação foi ajuizada em 30/07/2012, efetivamente, verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prejudicadas as demais alegações deduzidas em apelação. 3. Apelação da parte autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1902558 - 0001542-75.2012.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001542-75.2012.4.03.6123/SP
2012.61.23.001542-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSE APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO:SP173394 MARIA ESTELA SAHYAO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015427520124036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Não conhecida de parte da apelação quanto à alegação de que o réu não descartou as 20% menores contribuições, visto que tal matéria não foi objeto do pedido na inicial, e, em consequência, não foi dada oportunidade de contraditório ao INSS, nem poderia ser apreciada em sentença. É defeso à parte autora, nesta fase processual, pretender alterar o pedido, nos termos do artigo 264 e parágrafo único do Código Processo Civil/1973.
2. Considerando que a demandante percebeu auxílio-doença no período de 26/05/2004 a 14/08/2005, e que a presente ação foi ajuizada em 30/07/2012, efetivamente, verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prejudicadas as demais alegações deduzidas em apelação.
3. Apelação da parte autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/05/2017 16:27:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001542-75.2012.4.03.6123/SP
2012.61.23.001542-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSE APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO:SP173394 MARIA ESTELA SAHYAO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015427520124036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 514.968.820-3 - DIB 15/08/2005), mediante a retroação da data de início para a da concessão de auxílio-doença (NB 504.194.049-1 - DIB 26/05/2004), sem restrição ao teto de recebimento do benefício, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.

Em sede de Apelação, o autor requer a reforma do julgado, alegando que "ignorou que esta revisão em específico, se deve por erro cometido pelo INSS ora Apelado, que concedeu o benefício em 91% do valor e não com 100% do valor como deveria ser, além do fato de que entre 1999 e 2009 o Apelado não descartou as 20% menores contribuições na hora de calcular os benefícios por incapacidade, além de ter, havendo prejuízos inequívocos ao contribuinte/segurado da Previdência Social, com relação à sua RMI". Requer, ainda, a procedência do pedido, nos termos da inicial.

Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 514.968.820-3 - DIB 15/08/2005), mediante a retroação da data de início para a da concessão de auxílio-doença (NB 504.194.049-1 - DIB 26/05/2004), sem restrição ao teto de recebimento do benefício, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.

De início, não conheço de parte da apelação quanto à alegação de que o réu não descartou as 20% menores contribuições, visto que tal matéria não foi objeto do pedido na inicial, e, em consequência, não foi dada oportunidade de contraditório ao INSS, nem poderia ser apreciada em sentença.

Com efeito, é defeso à parte autora, nesta fase processual, pretender alterar o pedido, nos termos do artigo 264 e parágrafo único do Código Processo Civil/1973.

Para o exaurimento da matéria, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS. PROCESSUAL. RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. - Diante da ausência de início de prova material, a prova testemunhal é, por si só, insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante o período apontado na inicial.
- Tendo em vista à impossibilidade do reconhecimento do tempo rural questionado nos autos, e que o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS não confere ao autor direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço (conforme decisões administrativas de fls. 84 e 148-149), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
- Diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não se justifica a condenação do autor ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
- Recurso adesivo do autor através do qual pleiteia parcial reforma da sentença para que seja reconhecido tempo de serviço não questionado nos autos.
- Apelante aduz, portanto, matéria não ventilada na petição inicial, inovando o pedido em sede recursal, em afronta ao artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de sorte a impedir o conhecimento do recurso.
- Apelação do réu e remessa oficial às quais se dá provimento, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido e fixando a sucumbência, conforme fundamentação supra. Recurso adesivo do autor não conhecido.
(APELREEX 1025417, Oitava Turma, rel. Des. Fed, Therezinha Cazerta, j. 17/12/2012, v.u., e-DJF3 16/01/2013).

In casu, conforme consulta ao sistema CNIS (em anexo), verifica-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 504.194.049-1) no período de 26/05/2004 a 14/08/2005.

Com efeito, o art. 103 da Lei 8.213/1991, parágrafo único, prevê o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:

"Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."

Desta forma, considerando que a demandante percebeu auxílio-doença no período de 26/05/2004 a 14/08/2005, e que a presente ação foi ajuizada em 30/07/2012, efetivamente, verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prejudicadas as demais alegações deduzidas em apelação.

Ademais, como se observa, não restou comprovado que, à época da concessão do auxílio-doença, a parte autora preenchia os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez.

Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.

É o voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/05/2017 16:27:11



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