D.E. Publicado em 15/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001542-75.2012.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 514.968.820-3 - DIB 15/08/2005), mediante a retroação da data de início para a da concessão de auxílio-doença (NB 504.194.049-1 - DIB 26/05/2004), sem restrição ao teto de recebimento do benefício, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.
Em sede de Apelação, o autor requer a reforma do julgado, alegando que "ignorou que esta revisão em específico, se deve por erro cometido pelo INSS ora Apelado, que concedeu o benefício em 91% do valor e não com 100% do valor como deveria ser, além do fato de que entre 1999 e 2009 o Apelado não descartou as 20% menores contribuições na hora de calcular os benefícios por incapacidade, além de ter, havendo prejuízos inequívocos ao contribuinte/segurado da Previdência Social, com relação à sua RMI". Requer, ainda, a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 514.968.820-3 - DIB 15/08/2005), mediante a retroação da data de início para a da concessão de auxílio-doença (NB 504.194.049-1 - DIB 26/05/2004), sem restrição ao teto de recebimento do benefício, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.
De início, não conheço de parte da apelação quanto à alegação de que o réu não descartou as 20% menores contribuições, visto que tal matéria não foi objeto do pedido na inicial, e, em consequência, não foi dada oportunidade de contraditório ao INSS, nem poderia ser apreciada em sentença.
Com efeito, é defeso à parte autora, nesta fase processual, pretender alterar o pedido, nos termos do artigo 264 e parágrafo único do Código Processo Civil/1973.
Para o exaurimento da matéria, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
In casu, conforme consulta ao sistema CNIS (em anexo), verifica-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 504.194.049-1) no período de 26/05/2004 a 14/08/2005.
Com efeito, o art. 103 da Lei 8.213/1991, parágrafo único, prevê o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Desta forma, considerando que a demandante percebeu auxílio-doença no período de 26/05/2004 a 14/08/2005, e que a presente ação foi ajuizada em 30/07/2012, efetivamente, verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prejudicadas as demais alegações deduzidas em apelação.
Ademais, como se observa, não restou comprovado que, à época da concessão do auxílio-doença, a parte autora preenchia os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
Desembargador Federal
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