D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento ao apelo do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020697-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento que objetiva a cobrança dos atrasados decorrentes da revisão de benefício de aposentadoria por invalidez nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar as diferenças dos valores devidos em razão da revisão do benefício da autora, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios de 15% sobre as prestações que seriam devidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
A autora, em seu apelo, pleiteia a reforma parcial da r. sentença, a fim de que seja reconhecida a interrupção da prescrição quinquenal a partir da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS.
O réu, por sua vez, pleiteia a reforma integral da r. sentença. Sustenta a decadência do direito à revisão do benefício, bem como a carência da ação, por ausência do interesse de agir, sob o argumento de que a revisão administrativa por forço do acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183 não gerou diferenças em favor da parte autora, em razão da decadência.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
De início, cabe esclarecer que não se trata de ação de cobrança de atrasados, uma vez que o réu não reconheceu administrativamente o direito da parte autora. Assim, verifica-se que o feito versa sobre pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício, matéria que, todavia, encontra-se fulminada pela decadência, conforme será demonstrado.
O Plenário do e. STF firmou a posição no sentido de reconhecimento da decadência em relação ao pedido de revisão de benefício, ao apreciar o RE 626489/SE - Repercussão Geral - in verbis:
De sua vez, a Primeira Seção do c. STJ, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE, assim decidiu:
Segundo a orientação assentada pela e. Corte Superior de Justiça, é de 10 anos o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Tecidas estas considerações, verifico que a autora é titular de benefício de aposentadoria por invalidez concedida em 15.08.2003, tendo ajuizado a presente ação revisional somente em 26.08.2014, após o prazo decadencial de 10 anos.
Destarte, é de se reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento ao apelo do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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