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REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO DA RMI DEVIDA DESDE A D...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:25:23

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO DA RMI DEVIDA DESDE A DER DE REVISÃO. CONSECTÁRIOS. - Não ocorreu o cerceamento alegado no recurso. - Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, em seu artigo 21,estabelece regra de transição. - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. - Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica. - Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo. - Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico. - A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). - Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a níveis acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. - Conjunto probatório apto ao enquadramento parcial dos períodos controvertidos. - A parte autora não faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991), cabendo, tão somente, a revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante dos interregnos ora enquadrados. - O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado no momento em que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora e a ela pôde resistir, o que, no caso, ocorreu apenas no requerimento administrativo de revisão. - Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações (diferenças) vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora contam-se da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. - A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Em virtude de sucumbência parcial e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), arbitro os honorários advocatícios da sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data deste acórdão, rateando-os em partes iguais entre as partes reciprocamente vencedora e vencida, com a observação de que a condenação imposta ao autor enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. - Indenes de custas as partes, na forma do artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5291877-39.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 09/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291877-39.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: AIRTON DONIZETTI PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FOCH - SP223382-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291877-39.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: AIRTON DONIZETTI PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FOCH - SP223382-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interposta pelo autor  em face de sentença (proferida em 12/9/2018) que julgou improcedente o pedido voltado ao reconhecimento de tempo de atividade especial e de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, quando menos, de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício em manutenção, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Nas razões recursais, a parte autora suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e pleiteia a realização de prova pericial para a comprovação da especialidade afirmada. No mérito, exora a procedência integral dos pedidos veiculados na inicial, reiterando-os.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291877-39.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: AIRTON DONIZETTI PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FOCH - SP223382-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece.

Persegue-se o reconhecimento de tempo de serviço especial e a consequente conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício em cuja percepção o autor se encontra.

Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, com o que não se conforma o demandante, que desfia as razões de recurso que a seguir serão examinadas.

De saída, aprecio a questão preliminar levantada no apelo do autor.

Do cerceamento de defesa

Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Tempo especial, de regra, prova-se por documento, nas linhas do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O documento azado aportou nos autos (PPP - id. 35817918, ps. 1/2) e dele não emerge dúvida fundada. Para demonstrar atividade especial, prova pericial é subsidiária. Somente se oferece no caso de o segurado demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, recusa da empresa ao seu fornecimento ou ainda apresentar elementos indicativos, de natureza técnica, de que o documento apropriado não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. O ônus dessa prova incumbe ao apelante (art. 373, I, do CPC), que dele não se desincumbiu. Não ocorreu o cerceamento alegado no recurso. 

Isso considerado, analisam-se as questões de mérito trazidas a julgamento. 

Da aposentadoria especial

Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Presta-se a não deixar sem distingo, no enfoque previdenciário, o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas (cf. “Manual de Direito Previdenciário”, Castro e Lazzari, 8ª ed., Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 499). 

É benefício devido ao segurado que tiver trabalhado submetido a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, dês que atendidas as exigências contidas na legislação de regência. 

Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, artigo 21,estabelece regra de transição, nos seguintes termos: 

“Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: 

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; 

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e 

III -86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. 

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. 

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. 

§ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do §4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” 

Se tempo não houver para a aposentadoria especial, é possível transformar tempo especial em comum para que o segurado consiga jubilar-se por tempo de contribuição (art. 70 do Decreto nº 3.048/99).

Do tempo de serviço especial

No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.

Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição.

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.

Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.

Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023).

Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).

A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).

Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.

Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado:

“Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.

(...)

§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

(...)”

Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB.

Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).

No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, há que se observar o decidido pelo E. STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, à luz do qual o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber:

“(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e;

“(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão).

Ainda no mesmo julgado, assentou a Suprema Corte que, havendo dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". 

Ressalte-se que a informação indicada no campo “EPI Eficaz (S/N)”, constante do PPP, não basta para caracterizar ou afastar a nocividade do agente, uma vez que preenchida pelo empregador em atendimento às normas regulamentares da Previdência Social. É preciso que o documento descreva, analiticamente,  se houve ou não atenuação dos fatores de risco para ser levado em conta (ApCiv 5000084-63.2020.4.03.6120, TRF3, 8ª Turma, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN DATA: 20/07/2022). 

Vale acrescer que, ao teor da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. 

Não custa deixar anotado, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá  (STF - ADI  352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997).

Do caso concreto

Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais a parte autora teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte:

Período: de 1º/10/1990 a 5/3/1997 e de 19/11/2003 a 25/11/2015 (DER de concessão do benefício)

Empresa: NESTLÉ BRASIL LTDA

Função/atividade: Auxiliar geral e Operador de máquinas

Agentes nocivos: Ruído (91 db, 85,6 db, 85,4 db, 86,93 db, 90,81 db e 90,24 db)

Prova: PPP (id. 35817918, ps. 1/2)

CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA

Reconhece-se a especialidade em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas de regência.

Fundamento legal do enquadramento: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.

Período: de 6/3/1997 a 18/11/2003

Empresa: NESTLÉ BRASIL LTDA

Função/atividade: Operador de máquinas

Agentes nocivos: Ruído (85,6 db e 85,4 db)

Prova: PPP (id. 35817918, ps. 1/2)

CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA

O Perfil Profissiográfico Previdenciário coligido aos autos indica a sujeição do autor ao agente nocivo “ruído” em níveis inferiores aos limites legais previstos na legislação regulamentadora.

Período: de 26/11/2015 a 3/2/2018

Empresa: NESTLÉ BRASIL LTDA

Prova: PPP (id. 35817918, ps. 1/2)

CONCLUSÃO: Não cabe cogitar de cômputo de período posterior à tramitação administrativa do benefício cuja revisão se pede, pois restaria configurada desaposentação, questão definitivamente julgada e repelida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 661.256, em 27/10/2016 (acórdão publicado em 28/9/2017), sob o regime da repercussão geral.

Nesse diapasão, trago à colação precedentes desta Corte Regional (g.n.):

"PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APROVEITAMENTO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO POSTERIOR AO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. - Requer a demandante a "reafirmação da DER" de seu benefício para 10.11.19, data em que alega ter preenchido a pontuação necessária para afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo da nova RMI.  - O benefício da autora possui DIB em 02.05.16 e foi deferido pelo INSS em 19.09.16 (DDB). O primeiro pagamento foi efetuado à segurada em 04.10.16 (ID 251990995, p. 16) - Com efeito, tendo sido a aposentadoria, cuja RMI se pretende revisar, concedida com fruição desde 2016, o pleito do cômputo do período posterior à concessão configura pedido de desaposentação, vedada pela sistemática do julgamento representativo de controvérsia julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 827833, Relator Min. Roberto Barroso, Relator(a) p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2016, DJe-223 29-09-2017, 02-10-2017. - Afastada a possibilidade de reafirmação da DER no processo administrativo, ex vi do art. 690 da IN/INSS 77/2015 e do artigo 176-D do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 10.410/20, vez que o marco adotado pela demandante para o recálculo de seu benefício é posterior à conclusão do processo administrativo. - A reafirmação da DER na esfera judicial não é aplicável no caso em tela. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se desse no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tendo sido o benefício já concedido na esfera administrativa em 2016, resta inviável a adoção do entendimento firmado pelo C. STJ para pedido de revisão de aposentadoria. - Mantida a improcedência do pedido. - Em razão da sucumbência recursal, majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Apelação da parte autora improvida." (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL - ApCiv 5000086-04.2021.4.03.6183, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, Intimação via sistema Data: 20/04/2022 )

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. REVISÃO. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. DESAPOSENTAÇÃO. I - Quanto à gratuidade judiciária, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil. II - A interessada apresentou comprovantes de despesas pessoais que comprovam sua vulnerabilidade econômica. Destarte, devem ser mantidos os benefícios da Justiça gratuita, uma vez comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. III - Em que pese o entendimento da parte autora, no sentido de que sua pretensão versa sobre pedido de reafirmação da DER, trata-se, na realidade, de pedido de desaposentação, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico, conforme decidiu o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973). IV - Embargos de declaração da autora rejeitados.  Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido." (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL - ApCiv 5000338-45.2020.4.03.6117, Relator: Desembargador Federal Sergio Do Nascimento, 10ª Turma, Intimação via sistema Data: 29/04/2022)

Em suma, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo autor somente nos interregnos que se alongam de1º/10/1990 a 5/3/1997 e de 19/11/2003 a 25/11/2015.

Desse modo, reconhecida a especialidade apenas em relação aos períodos acima destacados, o requerente não adimple tempo contributivo suficiente para fazer jus à aposentadoria especial pretendida (25 anos de atividade sob condições especiais).

No entanto, assiste-lhe direito à revisão da RMI do benefício de que é titular,  para computar o acréscimo resultante dos intervalos ora reconhecidos, vedado o cômputo em duplicidade de períodos que já tenham sido enquadrados administrativamente.

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, este deve ser fixado no momento em que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora e a ela pôde resistir, o que, no caso, ocorreu apenas no requerimento administrativo de revisão (DER de revisão: 3/2/2018 - id. 35817920, p. 1), ocasião em que apresentado o formulário  comprobatório da especialidade ora reconhecida.

Acerca do tema, esse é o entendimento desta Corte Regional (g. n.):

“PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEVIDA A MAJORAÇÃO RECURSAL.

- A parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de revisão de benefício em virtude de sucesso em reclamação trabalhista, notória e reiteradamente rechaçada pela autarquia previdenciária. Ademais, no caso, comprovou-se a existência de requerimento administrativo de revisão em 22/04/2021 (Id. 259031116 - Pág. 1 e ss), indeferido pela autarquia. Portanto, evidente é o interesse de agir.

- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.

- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.

- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.

- Ressalta-se que o valor do salário de contribuição observará, ainda, a limitação ao valor máximo vigente em cada competência (art 28, §5º, L. 8.212/91, quando for o caso, e será observada integral correspondência às contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas no citado processo trabalhista.

- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

- Na hipótese dos autos, a documentação que possibilitou à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi levada à análise da autarquia quando do requerimento de revisão do benefício.

- Portanto, o termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado na DER de revisão do benefício 41/193.210.221-0, em 22/04/2021.

- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

- Indevida a majoração da verba honorária em razão da sucumbência recursal, prevista no § 11 do art. 85 do CPC, em razão do parcial provimento da apelação do INSS.

- Apelação do INSS parcialmente provida.”

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010003-47.2021.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, sessão de 31/8/2022, DJEN DATA: 8/9/2022)

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.

- A parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de revisão de benefício em virtude de sucesso em reclamação trabalhista, notória e reiteradamente rechaçada pela autarquia previdenciária. Ademais, no caso, comprovou-se a existência de requerimento administrativo de revisão (DPR 07/11/2013). Portanto, evidente é o interesse de agir.

- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.

- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.

- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.

- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.

- Quanto ao termo inicial da revisão, verifica-se que a documentação que possibilitou à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/139.340.244-2, DIB:31/07/2007) foi levada à análise da autarquia apenas quando do requerimento de revisão do benefício, em 07/11/2013 – Id. 81255693 - Pág. 208.

- Portanto, o termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão, em 07/11/2013.

- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida em parte.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016562-45.2017.4.03.9999, Rel. o Juiz Federal Convocado  NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, sessão de 31/8/2022, DJEN DATA: 8/9/2022)

Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações (diferenças) vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Juros de mora correm  da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.

A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

Em virtude de sucumbência parcial e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), arbitro os honorários advocatícios da sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data deste acórdão, rateando-os em partes iguais entre as partes reciprocamente vencedora e vencida, com a observação de que a condenação imposta ao autor enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.

Indenes de custas as partes, na forma do artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, na forma da fundamentação.

É como voto. 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO DA RMI DEVIDA DESDE A DER DE REVISÃO. CONSECTÁRIOS.

- Não ocorreu o cerceamento alegado no recurso.

- Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, em seu artigo 21,estabelece regra de transição. 

- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. 

- Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica. 

- Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo. 

- Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico. 

- A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). 

- Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a níveis acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB.

- Conjunto probatório apto ao enquadramento parcial dos períodos controvertidos.

- A parte autora não faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991), cabendo, tão somente, a revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante dos interregnos  ora enquadrados.

- O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado no momento em que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora e a ela pôde resistir, o que, no caso, ocorreu apenas no requerimento administrativo de revisão.

- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações (diferenças) vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

- Juros de mora contam-se da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.

- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

Em virtude de sucumbência parcial e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), arbitro os honorários advocatícios da sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data deste acórdão, rateando-os em partes iguais entre as partes reciprocamente vencedora e vencida, com a observação de que a condenação imposta ao autor enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.

- Indenes de custas as partes, na forma do artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.

- Matéria preliminar rejeitada.

- Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FONSECA GONÇALVES
DESEMBARGADOR FEDERAL

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