D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. PRAZO DECENAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS VIGENTES NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 31/01/2017 14:48:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004866-64.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
VOTO
Inicialmente, cumpre registrar que, é da essência do mandado de segurança a existência do direito líquido e certo, na forma do art. 5º, LXIX, da CF de 1988.
Trata-se de direito líquido e certo de concepção eminentemente processual. Como ensina Celso Agrícola Barbi:
Assim, perfeitamente possível o uso de mandado de segurança em matéria previdenciária, desde que circunscrita a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova meramente documental.
No caso dos autos, constata-se que os impetrantes são herdeiros do Sr. José Lopes Filho e que a autoridade coatora procedeu à revisão do benefício previdenciário do de cujus, aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, pois reajustado em desconformidade com a Lei n. 5.687/71.
Aduzem os impetrantes que a aposentadoria foi concedida na vigência da Lei n. 4.297/63 e por ter já cumprido todos os requisitos exigidos pela lei em vigor na época da concessão, o INSS não poderia aplicar as regras da Lei n. 5.687/71. Assim, em via de consequência, é ilegal e arbitrária a cobrança da dívida.
Passo à análise.
Conforme se verifica no Ofício expedido pela autarquia de n.º INSS/21532/173/2008, datado de 08 de agosto de 2008 (fls. 196), o segurado foi informado que o INSS detectou erro na manutenção de seu benefício, pois a partir de 09/1971 a sua aposentadoria deveria ser reajustada pelos índices do RGPS e não como em atividade estivesse, razão pela qual houve uma alteração em sua renda mensal de 07/2008 de R$1.616,95 para R$963,27, devendo, por conseguinte, proceder à devolução dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos.
O segurado apresentou defesa no processo de revisão de sua aposentadoria (fls. 211/216).
Em resposta, no ofício de n.º INSS/21.532/203/2008, expedido em 08 de setembro de 2008, noticia o INSS que não houve juntada de novos elementos que pudessem descaracterizar a regularidade da revisão administrativa e apura a devolução de valores no importe de R$42.468,58 (quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), referentes ao período de 26/08/2003 a 31/08/2008, com o desconto de 30% (trinta por cento), na renda mensal do benefício em manutenção (fls. 264/265).
Após constatação do óbito do segurado, em 10/05/2010, foi expedido ofício para a cobrança em nome do espólio do mesmo, no valor de R$44.221,47 (quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), já deduzido o valor de R$7.031,19 (sete mil, trinta e um reais e dezenove centavos), descontado do benefício do falecido, antes de sua cessação, em decorrência de seu óbito (fls. 323/341).
DA DECADÊNCIA
Com efeito, a Lei nº 9.784/99, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, preceitua em seu art. 54, in verbis:
Todavia, em que pese a redação da Lei n.º 9.784/99 prever o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, antes da expiração do referido prazo adveio a MP n.º 138/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
E, por sua vez, a Colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na análise do REsp nº 1.114.938/AL, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que aos atos concessivos anteriores à Lei n.º 9.784/99, aplica-se o prazo decadencial decenal, fixando o marco inicial a partir da edição da Lei 9.784/99, ou seja, 01.02.1999, cuja ementa transcrevo na íntegra:
In casu, depreende-se que a Carta nº INSS/21532/173/2008, fora expedido ao beneficiário José Lopes Filho em 08 de agosto de 2008 (fls. 196), visando a revisão do valor de seu benefício de aposentadoria de ex-combatente (NB 43/180643-2).
Assim, verifica-se que não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato, razão pela qual afasto o reconhecimento da ocorrência da decadência e passo a apreciar o mérito da questão.
DO REAJUSTE DOS PROVENTOS
A Lei nº 288/48 disciplinava sobre concessão de vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra, nos termos do disposto em seu art. 1º, in verbis:
Em 05.12.52, foi editada a Lei nº 1.756, que estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional os direitos e vantagens da Lei nº 288, já mencionada, e dispôs, em seus artigos 1º, parágrafo único, e 2º:
Em 23.12.63, sobreveio a Lei nº 4.297, que tratou das aposentadorias e pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões de ex-combatentes e seus dependentes, trazendo as seguintes disposições:
Sobreveio o diploma legal de n° 5.698, de 31 de agosto de 1971, que dispunha sobre o cálculo de benefícios devidos àqueles que se enquadravam no conceito de ex-combatente e, em seus art. 1°, 5º e 6º, disciplinou a matéria nos seguintes termos:
Dessa forma, os segurados aposentados anteriormente às disposições da Lei n° 5.698/71, tiveram assegurados os critérios de cálculo previstos na Lei n° 4.297/63.
Em respeito ao princípio tempus regit actum, os proventos devem ser mantidos nos moldes das regras nas quais foram fulcradas a concessão da aposentadoria.
No caso em apreço, ao segurado ex-combatente foi deferida aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 27/02/1970 (fls.147), sob a égide, pois, da Lei n° 4.297/1963, assim, inaplicáveis as disposições insertas na Lei n° 5.698/71, cuja vigência é posterior à constituição do ato jurídico de concessão da benesse, que então já estava perfeito. Não discrepam dessa trilha os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Em remate, cumpre a referência a julgado deste E. Tribunal, cuja ementa bem sintetiza a matéria em debate:
No mesmo sentido é o entendimento da Egrégia 9ª Turma, deste Tribunal, na decisão proferida no Agravo Legal em Apelação Cível nº 0005218-93.2009.4.03.6104/SP, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, p. e-DEJF 3ª Região de 13/10/2014.
Assim, não é lícita a revisão na forma pretendida pelo INSS, na medida em que a aposentadoria do segurado ex-combatente foi deferida sob a égide de legislação que lhe garantia paridade com os rendimentos devidos ao pessoal da ativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para afastar a ocorrência da decadência, todavia, mantendo a r. sentença recorrida, quanto ao mérito, nos termos da fundamentação.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 31/01/2017 14:48:39 |