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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 9. 784/99. PRAZO DE...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:22:35

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. PRAZO DECENAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS VIGENTES NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Em que pese a redação da Lei n.º 9.784/99 prever o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, antes da expiração do referido prazo adveio a MP n.º 138/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 2. E, por sua vez, a Colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na análise do REsp nº 1.114.938/AL, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que aos atos concessivos anteriores à Lei n.º 9.784/99, aplica-se o prazo decadencial. 3. No caso, depreende-se que a Carta nº INSS/21532/173/2008, fora expedido ao Sr. José Lopes Filho, beneficiário da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente (DIB 27/02/1970), em 08 de agosto de 2008 (fls. 196), não se consumando o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato, razão pela qual se afasta o reconhecimento da decadência. 4. Os segurados aposentados anteriormente às disposições da Lei n° 5.698/71, tiveram assegurados os critérios de cálculo previstos na Lei n° 4.297/63. 5. Em respeito ao princípio tempus regit actum, os proventos devem ser mantidos nos moldes das regras nas quais foram fulcradas a concessão da aposentadoria. 6. No caso em apreço, ao segurado ex-combatente foi deferida aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 27/02/1970 (fls.147), sob a égide, pois, da Lei n° 4.297/1963, assim, inaplicáveis as disposições insertas na Lei n° 5.698/71, cuja vigência é posterior à constituição do ato jurídico de concessão da benesse, que então já estava perfeito. Precedentes. 7. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 344787 - 0004866-64.2012.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004866-64.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.004866-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247538 ADRIANA MECELIS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FABIANO LOPES e outros(as)
:SONIA MARIA LOPES
:SANDRA REGINA LOPES
:CARLOS ALBERTO LOPES
:SIMONE LOPES EIRAS
:SOLANGE LOPES
:ELOA JANUARIO LOPES
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro(a)
No. ORIG.:00048666420124036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. PRAZO DECENAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS VIGENTES NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Em que pese a redação da Lei n.º 9.784/99 prever o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, antes da expiração do referido prazo adveio a MP n.º 138/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
2. E, por sua vez, a Colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na análise do REsp nº 1.114.938/AL, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que aos atos concessivos anteriores à Lei n.º 9.784/99, aplica-se o prazo decadencial.
3. No caso, depreende-se que a Carta nº INSS/21532/173/2008, fora expedido ao Sr. José Lopes Filho, beneficiário da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente (DIB 27/02/1970), em 08 de agosto de 2008 (fls. 196), não se consumando o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato, razão pela qual se afasta o reconhecimento da decadência.
4. Os segurados aposentados anteriormente às disposições da Lei n° 5.698/71, tiveram assegurados os critérios de cálculo previstos na Lei n° 4.297/63.
5. Em respeito ao princípio tempus regit actum, os proventos devem ser mantidos nos moldes das regras nas quais foram fulcradas a concessão da aposentadoria.
6. No caso em apreço, ao segurado ex-combatente foi deferida aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 27/02/1970 (fls.147), sob a égide, pois, da Lei n° 4.297/1963, assim, inaplicáveis as disposições insertas na Lei n° 5.698/71, cuja vigência é posterior à constituição do ato jurídico de concessão da benesse, que então já estava perfeito. Precedentes.
7. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 31/01/2017 14:48:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004866-64.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.004866-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247538 ADRIANA MECELIS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FABIANO LOPES e outros(as)
:SONIA MARIA LOPES
:SANDRA REGINA LOPES
:CARLOS ALBERTO LOPES
:SIMONE LOPES EIRAS
:SOLANGE LOPES
:ELOA JANUARIO LOPES
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro(a)
No. ORIG.:00048666420124036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fabiano Lopes, Sonia Maria Lopes, Sandra Regina Lopes, Carlos Alberto Lopes, Simone Lopes Eiras, Solange Lopes e Eloá Januário Lopes contra ato coator do Gerente Executivo do INSS de Santo André-SP, no qual se almeja obter provimento judicial para que seja afastada a cobrança do valor pago a maior, gerado em decorrência de revisão administrativa realizada no benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, do falecido autor da herança, Sr. José Lopes Filho (NB 0001806432).

Foi deferida liminar, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança em face dos impetrantes (fls. 355/358).

A r. sentença concedeu a segurança, para reconhecer a inexistência de dívida, seja por força da impossibilidade de revisão após o prazo de cinco anos a contar da vigência da Lei n. 9.879/99, seja por não ser aplicável à espécie a regra prevista no artigo 1º da Lei n. 5.698/71, mantendo a medida liminar nos termos em que concedida, e extinguiu o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixou de fixar honorários em conformidade com o artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.

Em seu apelo, a impetrada alega a inocorrência da decadência, ao argumento de que quando o lapso decadencial de 5 (cinco) transcorria, foi editada a MP nº 138, de 01.11.2003, que alterou o prazo decadencial originalmente imposto pela Lei 9.784/99. Requer a aplicação imediata do novo lapso decadencial de 10 (dez) anos. Com relação à revisão administrativa do benefício, defende a legalidade do ato ora hostilizado. Segundo a autoridade coatora, a redução da Renda Mensal do benefício decorre de nova interpretação dada à Lei 5698/71 e ao art. 58 do ADCT. Requer o provimento do apelo, com a consequente denegação da ordem. Pede a análise do feito por força do reexame necessário.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Parecer do MPF nas fls. 395/401, pelo não provimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que, é da essência do mandado de segurança a existência do direito líquido e certo, na forma do art. 5º, LXIX, da CF de 1988.


Trata-se de direito líquido e certo de concepção eminentemente processual. Como ensina Celso Agrícola Barbi:


"O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos" ("Do mandado de segurança". Ed. Forense, 1987, p. 87).


Assim, perfeitamente possível o uso de mandado de segurança em matéria previdenciária, desde que circunscrita a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova meramente documental.


No caso dos autos, constata-se que os impetrantes são herdeiros do Sr. José Lopes Filho e que a autoridade coatora procedeu à revisão do benefício previdenciário do de cujus, aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, pois reajustado em desconformidade com a Lei n. 5.687/71.


Aduzem os impetrantes que a aposentadoria foi concedida na vigência da Lei n. 4.297/63 e por ter já cumprido todos os requisitos exigidos pela lei em vigor na época da concessão, o INSS não poderia aplicar as regras da Lei n. 5.687/71. Assim, em via de consequência, é ilegal e arbitrária a cobrança da dívida.


Passo à análise.


Conforme se verifica no Ofício expedido pela autarquia de n.º INSS/21532/173/2008, datado de 08 de agosto de 2008 (fls. 196), o segurado foi informado que o INSS detectou erro na manutenção de seu benefício, pois a partir de 09/1971 a sua aposentadoria deveria ser reajustada pelos índices do RGPS e não como em atividade estivesse, razão pela qual houve uma alteração em sua renda mensal de 07/2008 de R$1.616,95 para R$963,27, devendo, por conseguinte, proceder à devolução dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos.


O segurado apresentou defesa no processo de revisão de sua aposentadoria (fls. 211/216).


Em resposta, no ofício de n.º INSS/21.532/203/2008, expedido em 08 de setembro de 2008, noticia o INSS que não houve juntada de novos elementos que pudessem descaracterizar a regularidade da revisão administrativa e apura a devolução de valores no importe de R$42.468,58 (quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), referentes ao período de 26/08/2003 a 31/08/2008, com o desconto de 30% (trinta por cento), na renda mensal do benefício em manutenção (fls. 264/265).


Após constatação do óbito do segurado, em 10/05/2010, foi expedido ofício para a cobrança em nome do espólio do mesmo, no valor de R$44.221,47 (quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), já deduzido o valor de R$7.031,19 (sete mil, trinta e um reais e dezenove centavos), descontado do benefício do falecido, antes de sua cessação, em decorrência de seu óbito (fls. 323/341).


DA DECADÊNCIA


Com efeito, a Lei nº 9.784/99, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, preceitua em seu art. 54, in verbis:


" O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º.No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."

Todavia, em que pese a redação da Lei n.º 9.784/99 prever o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, antes da expiração do referido prazo adveio a MP n.º 138/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.


E, por sua vez, a Colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na análise do REsp nº 1.114.938/AL, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que aos atos concessivos anteriores à Lei n.º 9.784/99, aplica-se o prazo decadencial decenal, fixando o marco inicial a partir da edição da Lei 9.784/99, ou seja, 01.02.1999, cuja ementa transcrevo na íntegra:


"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART.103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que
os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
((STJ, Terceira Seção, REsp nº 1.114.938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.04.2010, DJe 02/08/2010)

In casu, depreende-se que a Carta nº INSS/21532/173/2008, fora expedido ao beneficiário José Lopes Filho em 08 de agosto de 2008 (fls. 196), visando a revisão do valor de seu benefício de aposentadoria de ex-combatente (NB 43/180643-2).


Assim, verifica-se que não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato, razão pela qual afasto o reconhecimento da ocorrência da decadência e passo a apreciar o mérito da questão.


DO REAJUSTE DOS PROVENTOS


A Lei nº 288/48 disciplinava sobre concessão de vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra, nos termos do disposto em seu art. 1º, in verbis:


"Art. 1º. O Oficial das Forças Armadas, que serviu no teatro de guerra da Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento, vigilância ou segurança do litoral, e operações de guerra e de observações em qualquer outro teatro de operações de guerra definidas pelo Ministério respectivo, inclusive nas ilhas de Trindade, Fernando de Noronha e nos navios da Marinha de Guerra, que defendiam portos nacionais em zonas de operações de guerra, quando transferido para a reserva remunerada, ou reformado, será previamente promovido ao posto imediato, com os respectivos vencimentos integrais."

Em 05.12.52, foi editada a Lei nº 1.756, que estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional os direitos e vantagens da Lei nº 288, já mencionada, e dispôs, em seus artigos 1º, parágrafo único, e 2º:


"Art. 1º. São extensíveis a todo pessoal da Marinha Mercante Nacional, no que couber, os direitos e vantagens da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948.
Parágrafo único. Ao pessoal da Marinha Mercante Nacional que, a partir de 22 de março de 1941, durante a última grande guerra, houver participado, ao menos, de duas viagens na zona de ataques submarinos, ser-lhe-ão calculados os proventos de aposentadoria na base dos vencimentos do posto ou categoria superior ao do momento."
"Art. 2º. Farão prova, para gozo dos benefícios determinados na Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, o diploma da Medalha de Serviço de Guerra ou o certificado do Estado Maior da Armada em que ateste que o oficial, suboficial e praça da Marinha Mercante Nacional prestaram serviços efetivos, durante o período de guerra, embarcados em navios mercantes."

Em 23.12.63, sobreveio a Lei nº 4.297, que tratou das aposentadorias e pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões de ex-combatentes e seus dependentes, trazendo as seguintes disposições:

"Art. 1º. Será concedida, após 25 anos de serviço, a aposentadoria sob a forma de renda mensal vitalícia, igual à média do salário integral realmente percebido, durante os 12 meses anteriores à respectiva concessão, ao segurado ex-combatente, de qualquer Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, com qualquer idade, que tenha servido, como convocado ou não, no teatro de operações da Itália, no período de 1944-1945, ou que tenha integrado a Força Aérea Brasileira ou a Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante e tendo nestas últimas participado de comboios e patrulhamento.
§ 1º. Os segurados, ex-combatentes, que desejarem beneficiar-se dessa aposentadoria, deverão requerê-la, para contribuírem até o limite do salário que perceberem e que venham a perceber. Essa aposentadoria só poderá ser concedida após decorridos 35 meses de contribuições sobre o salário integral.
§ 2º. Será computado, como tempo de serviço integral, para efeito de aposentadoria, o período em que o segurado esteve convocado para o serviço militar durante o conflito mundial de 1939 - 1945."
"Art. 2º. O ex-combatente, aposentado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, terá, seus proventos reajustados ao salário integral, na base dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia ou na impossibilidade dessa atualização, na base dos aumentos que seu salário integral teria, se permanecesse em atividade, em conseqüência de todos dissídios coletivos ou acordos entre e empregados e empregadores posteriores à sua aposentadoria. Tal reajuste também se dará todas as vezes que ocorrerem aumento; salariais, conseqüentes a dissídios coletivos ou a acordos entre empregados e empregadores, que poderão beneficiar ao segurado se em atividade."
"Art. 3º. Se falecer o ex-combatente segurado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, aposentado ou não, será concedida, ao conjunto de seus dependentes, pensão mensal, reversível, de valor total igual a 70% (setenta por cento) do salário integral realmente percebido pelo segurado e na seguinte ordem de preferência:
a) metade à viúva, e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição, se varões, enquanto menores não emancipados, interditados ou inválidos, se mulheres, enquanto solteiras, incluindo-se o filho póstumo;
b) não deixando viúva, terão direito à pensão integral os filhos mencionados na letra a deste artigo;
c) se não houver filhos caberá, a pensão integral à viúva;
d) à companheira, desde que com o segurado tenha convivido maritalmente por prazo não inferior a 5 anos e até a data de seu óbito;
e) se não deixar viúva companheira, nem filho, caberá a pensão à mãe viúva, solteira ou desquitada, que estivesse sob a dependência econômica do segurado;
f) se nas condições da letra anterior deixar pai, ou pai e mãe que vivessem às suas expensas estando aquele invalidado ou valetudinário, a pensão lhe será concedida, ou a ambos, repartidamente;
g) os irmãos, desde que estivessem sob a dependência econômica do contribuinte e, se varões, enquanto menores não emancipados, interditos ou totalmente inválidos e, se mulheres quando solteiras, viúvas ou desquitadas;
h) em qualquer época as filhas viúvas, casadas ou desquitadas reconhecidamente privadas de recursos para sua manutenção, serão equiparadas aos filhos ou filhas indicados na letra a, deste artigo e com eles concorrentes à pensão;
i) o desquite somente prejudicará, o direito à pensão quando a sentença for condenatória ao cônjuge beneficiário."

Sobreveio o diploma legal de n° 5.698, de 31 de agosto de 1971, que dispunha sobre o cálculo de benefícios devidos àqueles que se enquadravam no conceito de ex-combatente e, em seus art. 1°, 5º e 6º, disciplinou a matéria nos seguintes termos:


"Art. 1º O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto:
I - Ao tempo de serviço para aquisição de direito à aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos:
II - À renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie, que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na legislação comum da previdência social.
Parágrafo único. Será computado como tempo de serviço, para os efeitos desta Lei, o período de serviço militar prestado durante a guerra de 1939 a 1945.
(....)
Art. 5º Os futuros reajustamentos do benefício do segurado ex-combatente não incidirão sôbre a parcela excedente de 10 (dez) vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no País.
Art. 6º Fica ressalvado o direto do ex-combatente que na data em que, entrar em vigor esta Lei, já tiver preenchidos requisitos na legislação ora revogada para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém nos futuros reajustamentos, o disposto no Artigo 5º."

Dessa forma, os segurados aposentados anteriormente às disposições da Lei n° 5.698/71, tiveram assegurados os critérios de cálculo previstos na Lei n° 4.297/63.


Em respeito ao princípio tempus regit actum, os proventos devem ser mantidos nos moldes das regras nas quais foram fulcradas a concessão da aposentadoria.


No caso em apreço, ao segurado ex-combatente foi deferida aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 27/02/1970 (fls.147), sob a égide, pois, da Lei n° 4.297/1963, assim, inaplicáveis as disposições insertas na Lei n° 5.698/71, cuja vigência é posterior à constituição do ato jurídico de concessão da benesse, que então já estava perfeito. Não discrepam dessa trilha os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 5.698/71. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA APOSENTAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63. PENSÃO POR MORTE. EQUIVALÊNCIA COM OS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O segurado ex-combatente que preencheu os requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei 4.297/63 tem direito a ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceitua a referida lei, com a ressalva de que os posteriores reajustamentos, ocorridos a partir da Lei 5.698/71, não incidam sobre parcela superior a dez vezes o maior salário mínimo mensal vigente. (grifei).
2. Nos termos do art. 1º, caput, da Lei 5.698/71 c.c 75 da Lei 8.213/91, a pensão por morte corresponderá ao valor a que faria jus o falecido segurado, se vivo estivesse.
3. Recurso especial conhecido e improvido."
(5ª Turma, REsp 2008/0086121-8, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 14/09/2009).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO INFRINGENTE. ART. 103-A DA LEI 8.213/91. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELO INSS. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DECADÊNCIA AFASTADA. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63. INAPLICABILIDADE DA LEI 5.698/71.
Quanto à revisão de benefício previdenciário, a Terceira Seção firmou entendimento no sentifo de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa, e que somente após a edição da referida norma incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99).
Assentou, também, que, antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A pa Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seu beneficiários. (REsp 1.114.938/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010.
No tocante à concessão de pensão por morte ao tempo da vigência da Lei n. 4.297/63, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, os reajustes submetem-se ao regime desse diploma legal, tanto no que se refere à pensão por morte, quanto aos proventos de aposentadoria, não se aplicando as modificações da Lei n. 5.698/71.
Agravo Regimental provido.
(6ª Turma, AgRg no Ag 1358425/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 16/12/2014).

Em remate, cumpre a referência a julgado deste E. Tribunal, cuja ementa bem sintetiza a matéria em debate:


"MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA COM BASE NAS LEIS Nº. 1.756/52 E 4.297/63. CRITÉRIO DE REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO.
(...)
III - A pensão por morte de ex-combatente marítimo de Maria Helena M. P. da Costa (DIB em 29/01/1980), é derivada da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente de seu pai, JOÃO PEREIRA DA COSTA, com DIB em 1966.
IV - O art. 4º, da Lei 5.698/1971, expressamente garantiu a manutenção e reajustes do benefício do ex-combatente ou de seus dependentes nos termos em que concedido. Por sua vez, o art. 6º, ressalvou o direito do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que tivesse preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria na legislação revogada, de ter o benefício calculado nas condições vigentes antes da edição daquela lei, condicionando, todavia, os futuros reajustamentos à disposição contida no art. 5º: não incidiriam sobre a parcela excedente de 10 vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país.
V - Aplica-se a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário, aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência.
VI - A orientação pretoriana é firme no sentido de garantir os efeitos das Leis nº 1.756/52, 4.297/63 ou 5.315/67, para aqueles que já haviam adquirido o direito ao benefício anteriormente à Lei nº 5.698/71.
VII - Como o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente foi deferido em 1966, sob à égide da Lei n.º 4.297/63, e o seu valor nem sequer chegou a 10 salários mínimos, resta inaplicável a Lei nº 5.698/71, tanto quanto à concessão como quanto aos reajustes do benefício e de seus dependentes. Precedentes do STJ.
VIII - Constatada a impossibilidade da revisão processada pela Autarquia, devem prevalecer os valores recebidos anteriormente à revisão ('in casu', R$ 2.837,65, na competência 03/2009), em face dos fundamentos acima expostos, em especial a DIB do benefício.
(...)
XIII - Recurso improvido.
(TRF3, 8ª Turma, AMS n° 0003175-86.2009.4.03.6104, rel. Des. Fed. Marianina Galante, e-DJF3 17.07.2012)

No mesmo sentido é o entendimento da Egrégia 9ª Turma, deste Tribunal, na decisão proferida no Agravo Legal em Apelação Cível nº 0005218-93.2009.4.03.6104/SP, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, p. e-DEJF 3ª Região de 13/10/2014.


Assim, não é lícita a revisão na forma pretendida pelo INSS, na medida em que a aposentadoria do segurado ex-combatente foi deferida sob a égide de legislação que lhe garantia paridade com os rendimentos devidos ao pessoal da ativa.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para afastar a ocorrência da decadência, todavia, mantendo a r. sentença recorrida, quanto ao mérito, nos termos da fundamentação.


É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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