Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008245-72.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 26 DA LEI 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 626.489/SE, restou
consolidado o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão
do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 -
na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os
benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime
jurídico.
2. Não pretende a parte autora a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas sim a
revisão de prestações supervenientes, nos termos previstos pelo artigo 26, da Lei nº 8.870/94,
cabendo afastar eventual alegação de decadência.
3. A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36
salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos
estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no
período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e
31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários
de contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. In casu, cumpre manter a r. sentença nos termos em que proferida, considerando que o salário
de benefício não sofreu limitação ao teto vigente na época.
5. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008245-72.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HORACIO ARY TROMBINI
Advogado do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008245-72.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HORACIO ARY TROMBINI
Advogado do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão da renda mensal de aposentadoria por tempo de serviço (NB 88.181.232-3 -
DIB 09/11/1990), conforme disposto no artigo 26 da Lei 8.870/94, com o pagamento das
diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, tendo em vista a data
da concessão do benefício do autor não sem enquadrar no período denominado “buraco verde” .
Não houve condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, diante
da gratuidade processual concedida.
Apelou a parte autora, requerendo a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008245-72.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HORACIO ARY TROMBINI
Advogado do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão da renda mensal de aposentadoria por tempo de serviço (NB 88.181.232-3 -
DIB 09/11/1990), conforme disposto no artigo 26 da Lei 8.870/94, com o pagamento das
diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, tendo em vista a data
da concessão do benefício do autor não sem enquadrar no período denominado “buraco verde” .
Não houve condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, diante
da gratuidade processual concedida.
De início, registro que após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE
626.489/SE, restou consolidado o entendimento de que é legítima a instituição de prazo
decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no
art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal
inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir
direito adquirido a regime jurídico.
In casu, não pretende a parte autora a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas sim a
revisão de prestações supervenientes, nos termos previstos pelo artigo 26, da Lei nº 8.870/94,
cabendo afastar eventual alegação de decadência.
Com efeito, referida revisão processa-se em decorrência da correspondente diferença entre a
média dos salários-de-contribuição, sem a incidência de limite-máximo, e o salário-de-benefício
considerado para a concessão. Nestes termos:
"Art. 26 - Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data
de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido
calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em
decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência
abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média
mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar
superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994".
In casu, de acordo com a carta de concessão do benefício (p. 6 – f. 24 – id 3297840) o salário de
benefício foi fixado em Cr$ 42.147,21, enquanto o teto previdenciário estava em Cr$ 62.286,55;
ainda, a DIB é de 09/11/1990, portanto, fora do período de 05/04/1991 a 31/12/1993 conhecido
como “buraco verde”.
Desta forma, cumpre manter a r. sentença, nos termos em que proferida, considerando que o
salário de benefício não sofreu limitação ao teto vigente na época.
A propósito, o seguinte precedente desta Turma:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REAJUSTES. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 26, DA LEI Nº
8.870/94. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. RECURSO PROVIDO.
MONOCRÁTICA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O pleito manifesto nesta ação não se enquadra na situação específica tratada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, confirmado pelo C. STJ no
julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
2 - Os precedentes cuidam do reconhecimento da decadência, pelo prazo decenal previsto na
Medida Provisória 1.523-9/1997, sobre o direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios.
3 - Não pretende o autor a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas sim a revisão de
prestações supervenientes, nos termos previstos pelo artigo 26, da Lei nº 8.870/94.
4 - A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos
36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos
termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios
concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre
5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre
os salários de contribuição.
5 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de
contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos
salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial.
6 - A benesse concedida ao autor, com início em 14/09/1993, não sofreu limitação ao teto vigente
na época, sendo certo que o salário de benefício correspondeu à média exata dos trinta e seis
salários de contribuição abarcados no PBC, devidamente corrigidos, conforme se verifica na carta
de concessão.
7 - Juízo de retratação. Agravo legal do autor provido. Monocrática reformada. Ação julgada
improcedente. Prejudicadas a interposição e análise do recurso especial.
(AC 203.03.99.016373-1, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, DE 22/05/2017)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 26 DA LEI 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 626.489/SE, restou
consolidado o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão
do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 -
na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os
benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime
jurídico.
2. Não pretende a parte autora a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas sim a
revisão de prestações supervenientes, nos termos previstos pelo artigo 26, da Lei nº 8.870/94,
cabendo afastar eventual alegação de decadência.
3. A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36
salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos
estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no
período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e
31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários
de contribuição.
4. In casu, cumpre manter a r. sentença nos termos em que proferida, considerando que o salário
de benefício não sofreu limitação ao teto vigente na época.
5. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA