D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar o reconhecimento da decadência e, com fulcro no artigo 1.013, §3º do CPC de 2015, julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000468-61.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de aposentadoria por tempo de serviço (NB 101.685.488-6 - DIB 18/06/1996), mediante: I - a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro/94; II - conforme o disposto no artigo 26 da Lei 8.870/94; e III- o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou: a) extinto o processo sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de revisão do benefício mediante a aplicação do IRSM, haja vista a coisa julgada; e b) extinto o processo com resolução do mérito, para reconhecer a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando a não ocorrência de decadência, requerendo o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de aposentadoria por tempo de serviço (NB 101.685.488-6 - DIB 18/06/1996), mediante: I - a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro/94; II - conforme o disposto no artigo 26 da Lei 8.870/94; e III- o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou: a) extinto o processo sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de revisão do benefício mediante a aplicação do IRSM, haja vista a coisa julgada; e b) extinto o processo com resolução do mérito, para reconhecer a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
De início, registro a ocorrência do trânsito em julgado de parte da decisão recorrida, uma vez que não houve recurso interposto pela parte sucumbente quanto à extinção do feito sem julgamento de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada em relação ao pedido de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação do IRSM.
Pois bem, o recorrente pretende o afastamento da decadência do seu direito à revisão reconhecida na sentença vergastada.
Primeiramente, registro que após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 626.489/SE, restou consolidado o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
Contudo, in casu, não pretende a parte autora a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas sim a revisão de prestações supervenientes, nos termos previstos pelo artigo 26, da Lei nº 8.870/94, cabendo afastar eventual alegação de decadência.
Sendo assim, cabe afastar a decadência e anular a r. sentença, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1013, §3º do CPC de 2015).
E como foi obedecido o devido processo legal, possibilitando a esta Corte, nos casos em que for decretada a nulidade da sentença, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento, o que é o caso dos autos.
Com efeito, referida revisão processa-se em decorrência da correspondente diferença entre a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência de limite-máximo, e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Nestes termos:
"Art. 26 - Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. |
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994". (destaquei) |
A propósito, o seguinte precedente desta Turma:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTES. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 26, DA LEI Nº 8.870/94. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. |
1 - O pleito manifesto nesta ação não se enquadra na situação específica tratada no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC). |
2 - Os precedentes cuidam do reconhecimento da decadência, pelo prazo decenal previsto na Medida Provisória 1.523-9/1997, sobre o direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios. |
3 - Não pretende o autor a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas sim a revisão de prestações supervenientes, nos termos previstos pelo artigo 26, da Lei nº 8.870/94. |
4 - A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição. |
5 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial. |
6 - A benesse concedida ao autor, com início em 14/09/1993, não sofreu limitação ao teto vigente na época, sendo certo que o salário de benefício correspondeu à média exata dos trinta e seis salários de contribuição abarcados no PBC, devidamente corrigidos, conforme se verifica na carta de concessão. |
7 - Juízo de retratação. Agravo legal do autor provido. Monocrática reformada. Ação julgada improcedente. Prejudicadas a interposição e análise do recurso especial. |
(AC 203.03.99.016373-1, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, DE 22/05/2017) |
No particular, observada a data de concessão do benefício (aposentadoria por tempo de contribuição - DIB 18/06/1996), é manifestamente improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar o reconhecimento da decadência e, com fulcro no artigo 1.013, §3º do CPC de 2015, julgar improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário conforme disposto no artigo 26 da Lei nº 8.8870/94, mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 08/02/2018 18:53:55 |