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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL REVISTA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. ...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:56

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL REVISTA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. TERMO INICIAL DA REVISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIAMENTE CONHECIDA E PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. 1. Rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, pois cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. De início, destaco que se mostra impossível o conhecimento de parte da apelação da parte autora, pois em parte suas razões recursais, faz menção a atividade especial nunca exercida pela parte autora. 3. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 4. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 5. De acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividades especiais no período alegado vez que trabalhou de modo habitual e permanente em serviços expostos a vírus, bactérias, fungos e parasitas, exercendo sua função em condições ambientais do profissional de enfermagem, enquadrada pelo código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 6. Restou comprovado nos autos o trabalho exercido pela parte autora em condições insalubres no período 20/07/1987 até 11/12/2008 (fls. 50/52 e 68/73), devendo o INSS convertê-lo em tempo de serviço comum, para alterar o tempo de serviço computado na concessão do benefício NB 147.473.188-8 a contar da data do termo inicial do benefício de aposentadoria (12/12/2008, com o acréscimo dos períodos reconhecidos na sentença e confirmado neste acórdão. 7. Preliminar rejeitada, parte da Apelação da parte autora não conhecida de parte e na parte conhecida provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1788096 - 0006058-48.2010.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006058-48.2010.4.03.6111/SP
2010.61.11.006058-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:RUTH FELISBERTO
ADVOGADO:SP259460 MARILIA VERONICA MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP256379 JOSE ADRIANO RAMOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00060584820104036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL REVISTA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. TERMO INICIAL DA REVISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIAMENTE CONHECIDA E PROVIDA NA PARTE CONHECIDA.
1. Rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, pois cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. De início, destaco que se mostra impossível o conhecimento de parte da apelação da parte autora, pois em parte suas razões recursais, faz menção a atividade especial nunca exercida pela parte autora.
3. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
4. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
5. De acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividades especiais no período alegado vez que trabalhou de modo habitual e permanente em serviços expostos a vírus, bactérias, fungos e parasitas, exercendo sua função em condições ambientais do profissional de enfermagem, enquadrada pelo código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
6. Restou comprovado nos autos o trabalho exercido pela parte autora em condições insalubres no período 20/07/1987 até 11/12/2008 (fls. 50/52 e 68/73), devendo o INSS convertê-lo em tempo de serviço comum, para alterar o tempo de serviço computado na concessão do benefício NB 147.473.188-8 a contar da data do termo inicial do benefício de aposentadoria (12/12/2008, com o acréscimo dos períodos reconhecidos na sentença e confirmado neste acórdão.
7. Preliminar rejeitada, parte da Apelação da parte autora não conhecida de parte e na parte conhecida provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, não conhecer de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006058-48.2010.4.03.6111/SP
2010.61.11.006058-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:RUTH FELISBERTO
ADVOGADO:SP259460 MARILIA VERONICA MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP256379 JOSE ADRIANO RAMOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00060584820104036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o recálculo da renda mensal inicial com o reconhecimento do período em que trabalhou como atendente e auxiliar de enfermagem, considerada como atividade insalubre.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer a insalubridade do trabalho realizado pela autora no período de 20/07/1987 a 28/05/1998 como atendente de enfermagem e não considerou o período de 29/05/1998 a 11/12/2008 como auxiliar de enfermagem, determinando ao réu à revisão da renda mensal do salário de benefício da autora, a contar de 12/12/2008.

Em sede de apelação, a parte autora, preliminarmente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, fls. 124 e no mérito inicialmente insurge, quanto a não conversão dos períodos após 28.05.1998 e no final das razões de apelação alega que foi incluso um PPP emitido pela Empresa Circular de Marília às fls. 56 que comprova o desempenho de atividade de motorista de ônibus em todo o detalhamento das atividades desempenhadas e, ainda que à comprovação do trabalho prestado em condições especiais, verifica-se os formulários PPP elaborados pelos empregadores, comprovam que o(a) autor(a) ativava-se na função de MOTORISTA de modo habitual e permanente, sujeito as agentes, e por fim requer a reforma da r. sentença neste particular, para determinar o enquadramento do período laborado como motorista o período após 25.05/1998 na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marilia (...).

Sem as contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o recálculo da renda mensal inicial com o reconhecimento do período em que trabalhou como atendente e auxiliar de enfermagem, considerada como atividade insalubre.

Rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, pois cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados, não há que se falar em cerceamento de defesa .

De início, destaco que se mostra impossível o conhecimento de parte da apelação da parte autora, pois em parte suas razões recursais, faz menção a atividade especial nunca exercida pela parte autora: quanto a não conversão dos períodos após 28.05.1998 e no final das razões de apelação alega que foi incluso um PPP emitido pela Empresa Circular de Marília às fls. 56 que comprova o desempenho de atividade de motorista de ônibus em todo o detalhamento das atividades desempenhadas (fl. 169) e, ainda que à comprovação do trabalho prestado em condições especiais, verifica-se os formulários PPP elaborados pelos empregadores, comprovam que o(a) autor(a) ativava-se na função de MOTORISTA de modo habitual e permanente, sujeito as agentes (fl. 171), e por fim requer a reforma da r. sentença neste particular, para determinar o enquadramento do período laborado como motorista o período após 25.05/1998 na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marilia (fl. 172) simplesmente não existe nos autos.


Conclui-se, desse modo, que as razões de parte do recurso são completamente dissociadas da decisão atacada, que decidiu motivadamente nos termos do pedido feito na exordial, infringindo a parte autora, assim, o disposto no inciso II, do artigo 514 do CPC/73, vigente por ocasião da prolação da r. sentença.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO. I - Recurso não conhecido pelas razões inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu. II - Sentença mantida na íntegra." (TRF - 3ª REGIÃO - 9ª TURMA - AC 2003.03.99.006388-3 - UF: SP - Juiza Marianina Galante - DJU: 20/05/2004 - PÁGINA: 637.)


Quanto ao mérito.


Verifico que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 147.473.188-8), com termo inicial em 12/12/2008, tendo sido computados 30 anos, 03 meses e 10 dias como tempo de serviço.

Da atividade Especial:

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).

No presente caso, da análise do laudo técnico das condições ambientais de trabalho da autora no período de atividade desde 20/07/1987 até 11/12/2008 (fls. 50/52 e 68/73), atuando na função de atendente e auxiliar de enfermagem, fazendo higiene, curativos, transporte e alimentação de pacientes, bem como aplicação de medicamentos, média de temperatura e pressão, aspiração traquial, descontaminação de material e ficando exposto a agentes nocivos, como sangue, fezes, urina, secreções diversas, vômitos, portadores de doenças infecciosas e contagiosas. Em conclusão, a funcionária ficava exposta a agentes biológicos.

Dessa forma, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividades especiais no período alegado vez que trabalhou de modo habitual e permanente em serviços expostos a vírus, bactérias, fungos e parasitas, exercendo sua função em condições ambientais do profissional de enfermagem, enquadrada pelo código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Portanto, restou comprovado nos autos o trabalho exercido pela parte autora em condições insalubres no período 20/07/1987 a 11/12/2008, devendo o INSS convertê-lo em tempo de serviço comum, para alterar o tempo de serviço computado na concessão do benefício NB 147.473.188-8 a contar da data do termo inicial do benefício de aposentadoria (12/12/2008), com o acréscimo dos períodos reconhecidos na sentença e confirmado neste acórdão.

Diante do exposto, rejeito a preliminar e no mérito, conheço de parte da apelação da parte autora e na parte conhecida dou-lhe provimento, para acrescer o período de 29/05/1998 a 11/12/2008 como trabalho exercido em condições insalubres, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada, na forma fundamentada.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:35:05



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