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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. PPP. L...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:35:52

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. PPP. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 21.12.2007, no qual a autora laborou como auxiliar de enfermagem junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, por exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com portadores de doenças infectocontagiosas e materiais infectocontagiantes, agentes nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. IV - O fato de o PPP haver sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, cujo percentual será definido em liquidação, deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. VIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2291228 - 0010416-63.2013.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010416-63.2013.4.03.6301/SP
2013.63.01.010416-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DELCI MORAIS MARTINS BARBOSA
ADVOGADO:SP130604 MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA e outro(a)
:SP225431 EVANS MITH LEONI
CODINOME:DELCI MORAES MARTINS BARBOSA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00104166320134036301 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. PPP. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 21.12.2007, no qual a autora laborou como auxiliar de enfermagem junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, por exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com portadores de doenças infectocontagiosas e materiais infectocontagiantes, agentes nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IV - O fato de o PPP haver sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, cujo percentual será definido em liquidação, deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 03 de abril de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010416-63.2013.4.03.6301/SP
2013.63.01.010416-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DELCI MORAIS MARTINS BARBOSA
ADVOGADO:SP130604 MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA e outro(a)
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CODINOME:DELCI MORAES MARTINS BARBOSA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00104166320134036301 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a 21.12.2007 e, consequentemente, condenou o réu a converter a aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (21.12.2007), observada a compensação das parcelas recebidas administrativamente e a prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento da demanda em 25.02.2013. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal e de juros de mora de 1% ao mês, até 30.06.2009, a partir de quando deverá ser observada a Lei n. 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual a ser definido em liquidação, incidentes sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.

Alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo porque não houve a apresentação de laudo técnico contemporâneo, que é exigível para qualquer atividade exercida após 1960 não incluída no rol das categorias profissionais tidas como especiais. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária. e a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).

Com a apresentação de contrarrazões (fls. 231/235), vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010416-63.2013.4.03.6301/SP
2013.63.01.010416-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DELCI MORAIS MARTINS BARBOSA
ADVOGADO:SP130604 MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA e outro(a)
:SP225431 EVANS MITH LEONI
CODINOME:DELCI MORAES MARTINS BARBOSA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00104166320134036301 9V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 215/229).

Na petição inicial, busca a autora, nascida em 22.09.1956, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/144.001.454-7 - DIB: 21.12.2007; carta de concessão às fls. 09/10), o reconhecimento de atividade especial no período de 02.08.1982 a 21.12.2007. Consequentemente, pleiteia a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data da DIB (21.12.2007).

Conforme a contagem administrativa de fls. 49/50, o período de 02.08.1992 a 05.03.1997 já foi enquadrado, motivo pelo qual resta incontroverso.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 06.03.1997 a 21.12.2007, no qual a autora laborou como auxiliar de enfermagem junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, conforme PPP's de fls. 23/24 e 196/199, por exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com portadores de doenças infectocontagiosas e materiais infectocontagiantes, agentes nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.

Somado o período de atividade especial objeto da presente ação àquele incontroverso, a autora totaliza 25 anos, 04 meses e 20 dias de atividade exclusivamente especial até 21.12.2007, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha elaborada pela sentença (fls. 209/210), que ora acolho.

Destarte, a autora faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (021.12.2007; fl. 19), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, observando-se a prescrição quinqunal, ou seja, considerado o ajuizamento da presente demanda em 25.02.2013, estão prescritas as parcelas anteriores a 25.02.2008.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, cujo percentual será fixado em liquidação, deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora DELCI MORAIS MARTINS BARBOSA, a fim de que seja imediatamente convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/144.001.454-7) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 21.12.2007, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 25.02.2008, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/04/2018 17:08:19



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