D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013820-13.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional, por meio da qual o autor objetivava o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos, a fim de revisar o seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ante a revogação dos benefícios da justiça gratuita, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00.
Em sua apelação, busca o autor, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pretende a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento de atividade especial nos períodos indicados na inicial, tendo em vista que, no exercício de suas atividades, esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde. Requer, portanto, a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a fim de ser convertida em aposentadoria especial.
Sem a apresentação de contrarrazões (fls. 97), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013820-13.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do autor (fls. 82/90).
Da justiça gratuita
No presente caso, a r. sentença, acolhendo pleito do INSS, revogou os benefícios da justiça gratuita inicialmente deferida ao autor, sob o fundamento de que ele não impugnou a pretensão do réu, de forma a se presumir a sua concordância.
Não obstante, conforme consulta ao CNIS, extrato anexo, verifica-se que o autor recebe proventos na ordem de R$ 2.941,44, valor inferior a 05 (cinco) salários mínimos. Portanto, está comprovada a insuficiência financeira do autor para custeio da demanda, devendo ser restabelecido o benefício da Justiça gratuita. A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
Destarte, a parte autora faz jus ao restabelecimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.02.1956, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.892.451-2 - DIB 21.06.2007; carta de concessão à fl. 09), o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais no período de 03.11.1978 a 21.06.2007. Consequentemente, requer a conversão de seu atual benefício em atividade especial desde a data em que completou 25 anos de atividade especial.
Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 03.05.1982 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa de fls. 41/46, restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Destarte, deve ser considerado tempo comum o intervalo de 03.11.1978 a 30.04.1982, tendo em vista que as funções exercidas pelo requerente (aux. de produção e aux. montagem) não estão previstas nos róis dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (Anexo II), sendo inviável o reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria profissional, bem como o PPP de fl. 13/14 não indica a exposição a agentes nocivos.
Contudo, deve ser reconhecida a especialidade do período de 29.04.1995 a 21.06.2007, no qual o autor esteve exposto a ruído superior de 90 decibéis, conforme PPP de fl. 13/14, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
O fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Por outro lado, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da parte autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somado o período de atividade especial ora reconhecido aos demais especiais incontroversos, o autor totaliza 25 anos, 01 mês e 19 dias de atividade exclusivamente especial até 21.06.20007, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21.06.2007 - fls. 09), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que a presente ação foi proposta em 21.04.2017 (fl. 01), restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 21.04.2012.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça e julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer a especialidade do período de 29.04.1995 a 21.06.2007, totalizando 25 anos, 01 mês e 19 dias de atividade exclusivamente especial. Consequentemente, condeno o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (21.06.2007), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 21.04.2012. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensados os valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOÃO FRANCISCO SANTANA, para que seja imediatamente convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.892.451-2) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 21.06.2007, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 15/08/2018 14:01:27 |