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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIV...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:22:13

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. I - A posição do E. Superior Tribunal de Justiça, de fato, é no sentido de que as questões não debatidas no procedimento administrativo não são alcançadas pela decadência. II - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se falar em produção de prova pericial. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. V - Mantidos os termos da sentença de improcedência, pois não restou comprovado o exercício de atividade sob condições especiais de modo habitual e permanente nos períodos de 07.02.1975 a 15.09.1978 e de 12.03.1979 a 03.12.1982, uma vez que o PPP indica que a exposição aos agentes nocivos se dava por apenas 30 minutos diários (fls. 167/168). VI - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144019 - 0008953-45.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008953-45.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008953-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:GENESIO MAGATON
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00070226320088260347 1 Vr MATAO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
I - A posição do E. Superior Tribunal de Justiça, de fato, é no sentido de que as questões não debatidas no procedimento administrativo não são alcançadas pela decadência.
II - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se falar em produção de prova pericial.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
V - Mantidos os termos da sentença de improcedência, pois não restou comprovado o exercício de atividade sob condições especiais de modo habitual e permanente nos períodos de 07.02.1975 a 15.09.1978 e de 12.03.1979 a 03.12.1982, uma vez que o PPP indica que a exposição aos agentes nocivos se dava por apenas 30 minutos diários (fls. 167/168).
VI - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008953-45.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008953-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:GENESIO MAGATON
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00070226320088260347 1 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação revisional, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, ante a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O demandante foi condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 788,00, observados os termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei nº 1.060/50.


A parte autora, inconformada, pugna pela reforma da sentença, alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pela ausência de perícia judicial. No mérito, sustenta que está comprovado nos autos a exposição a agentes nocivos, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade dos respectivos períodos e, consequentemente, a majoração de sua renda mensal inicial.


Sem contrarrazões (fl. 215), vieram os autos a esta Corte.


Nesta instância, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre eventual decadência (fl. 220).


Às fls. 222/224, o requerente argumentou, em síntese, que não há que se falar em decadência, pois o que se busca na presente demanda é o reconhecimento de tempo especial não apreciado pela Autarquia Previdencária no momento da concessão do benefício. Por fim, prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008953-45.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008953-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:GENESIO MAGATON
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00070226320088260347 1 Vr MATAO/SP

VOTO

Da decadência


A posição do E. Superior Tribunal de Justiça, de fato, é no sentido de que as questões não debatidas no procedimento administrativo não são alcançadas pela decadência. Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. In casu, não houve indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito.
3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo prescricional, e não o decadencial.
Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1407710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08.05.2014, DJe 22.05.2014)

É o caso concreto: a especialidade dos períodos objeto da petição inicial não foi abordada no procedimento administrativo, de modo que não há decadência.


Da alegação de cerceamento de defesa


Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se falar em produção de prova pericial.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.06.1936, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/070.685.738-0 - DIB 04.12.1982; carta de concessão às fl. 74) o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 07.02.1975 a 15.09.1978 e de 12.03.1979 a 03.12.1982. Consequentemente, requer a majoração da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


No caso em questão, devem ser mantidos os termos da sentença de improcedência, pois não restou comprovado o exercício de atividade sob condições especiais de modo habitual e permanente nos períodos de 07.02.1975 a 15.09.1978 e de 12.03.1979 a 03.12.1982, uma vez que o PPP indica que a exposição aos agentes nocivos se dava por apenas 30 minutos diários (fls. 167/168).


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento à sua apelação.


Não há condenação do demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/02/2017 18:16:10



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