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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUI...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:11

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. I - Não ocorrência da decadência do direito do autor de pleitear a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/117.702.282-3), requerida em 31.08.2000, uma vez que o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 03.06.2003, havendo pedido de revisão em 03.05.2013, finalizado somente em 17.12.2013, e o ajuizamento da presente ação deu-se em 26.11.2014. II - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 05.08.1966, a partir dos 12 anos de idade, até a 30.09.1974, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. III - Computando-se o período rural ora reconhecido, somado aos incontroversos, totaliza o autor 37 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 11 meses e 3 dias de tempo de serviço até 31.08.2000, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. IV - Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do coeficiente de cálculo, deverão ser fixados na data de 31.08.2000, conforme concedido em sede administrativa (fl.18). V - No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 31.08.2000 (NB: 42/117.702.282-3), foi deferida ao autor em 03.06.2003 (fls. 18). Houve pedido de revisão administrativa em 03.05.2013 (fl. 43), quase 10 (dez) anos após a efetiva concessão do beneficio. Destarte, deve-se observar a incidência da prescrição, a fim de afastar as diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (26.11.2014 - fl. 02), vale dizer, a parte autora faz jus aos valores vencidos a contar de 26.11.2009. VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência VII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das diferenças vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VIII - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente com fulcro no art. 1.013, § 4º, do Novo CPC. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201864 - 0003767-37.2014.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003767-37.2014.4.03.6143/SP
2014.61.43.003767-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:IRINEU GALDINO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00037673720144036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não ocorrência da decadência do direito do autor de pleitear a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/117.702.282-3), requerida em 31.08.2000, uma vez que o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 03.06.2003, havendo pedido de revisão em 03.05.2013, finalizado somente em 17.12.2013, e o ajuizamento da presente ação deu-se em 26.11.2014.
II - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 05.08.1966, a partir dos 12 anos de idade, até a 30.09.1974, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Computando-se o período rural ora reconhecido, somado aos incontroversos, totaliza o autor 37 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 11 meses e 3 dias de tempo de serviço até 31.08.2000, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
IV - Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do coeficiente de cálculo, deverão ser fixados na data de 31.08.2000, conforme concedido em sede administrativa (fl.18).
V - No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 31.08.2000 (NB: 42/117.702.282-3), foi deferida ao autor em 03.06.2003 (fls. 18). Houve pedido de revisão administrativa em 03.05.2013 (fl. 43), quase 10 (dez) anos após a efetiva concessão do beneficio. Destarte, deve-se observar a incidência da prescrição, a fim de afastar as diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (26.11.2014 - fl. 02), vale dizer, a parte autora faz jus aos valores vencidos a contar de 26.11.2009.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das diferenças vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente com fulcro no art. 1.013, § 4º, do Novo CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do Novo CPC, julgar procedente o pedido nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003767-37.2014.4.03.6143/SP
2014.61.43.003767-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:IRINEU GALDINO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00037673720144036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, em relação ao reconhecimento da decadência do direito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Houve a condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$500,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, observada a gratuidade processual de que é beneficiário.


Em sua apelação, busca o autor a reforma do julgado requerendo, em síntese, o afastamento da aplicação do instituto da decadência, vez que houve pedido de revisão administrativa. Alega, ainda, que apresentou início de prova material para comprovar o efetivo labor rural, o qual foi corroborado pela prova exclusivamente testemunhal, fazendo jus à revisão do benefício. Pede, por fim, a fixação do termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo (31.08.2000), aplicação da correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal e condenação dos honorários advocatícios sobre as diferenças vencidas até a data do acórdão.


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003767-37.2014.4.03.6143/SP
2014.61.43.003767-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:IRINEU GALDINO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00037673720144036143 2 Vr LIMEIRA/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do autor (fls. 102/106).


Da Decadência


Inicialmente, verifico a não ocorrência da decadência do direito do autor de pleitear a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/117.702.282-3), requerida em 31.08.2000, uma vez que o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 03.06.2003 (fl.18), havendo pedido de revisão em 03.05.2013 (fl.43), finalizado somente em 17.12.2013 (fl.43), e o ajuizamento da presente ação deu-se em 26.11.2014 (fl.02).


Assim, afastada a tese de decadência do direito da parte autora e tendo em vista que o processo está em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, conforme permissivo contido no artigo 1.013, § 4º, do Novo Código de Processo Civil de 2015.


Do mérito


Busca o autor, nascido em 05.08.1954, o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, do período de 05.08.1966 a 30.09.1974, e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular (NB 42/117.702.282-3), desde 31.08.2000.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Todavia, o autor apresentou Declaração do Ministério do Exército, declarando que em 1972, no Registro de Alistamento Militar, consta a profissão de lavrador (fl.37), Certificado de Dispensa de Incorporação, na qual informa o termo lavrador para designar a sua profissão (1973, fl.38/39), ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, acompanhada das respectivas contribuições previdenciárias referentes aos meses de janeiro a abril de 1973 (fl.40/41), bem como documentos escolares, indicando que frequentou escola rural (1963, fls.31/33), e Certidões de Casamento em nome de seus irmãos, mencionando a profissão do genitor como lavrador (fls. 1969, 19701971, fls. 34/36), constituindo tais documentos início de prova material de atividade rural. Nesse sentido confira-se o seguinte julgado, TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23.


Por outro lado, as testemunhas ouvidas (mídia digital, fl. 89) afirmaram que conhecem o autor há longa data, sempre trabalhando no meio rural com os pais, no sítio da família de Sr. Jorge Hattori, reportando-se os depoentes diretamente ao período que quer ver reconhecido.


Ademais, a autarquia reconheceu administrativamente a atividade rural exercida pelo autor referente ao período de 01.01.1973 a 31.12.1973, o qual reforça o seu histórico campesino.


Assim, resta comprovado o exercício de atividade rural do autor de 05.08.1966, a partir dos 12 anos de idade, até a 30.09.1974, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.


Sendo assim, computando-se o período rural ora reconhecido, somado aos incontroversos (fls. 26/28), totaliza o autor 37 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 11 meses e 3 dias de tempo de serviço até 31.08.2000, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Dessa forma, o autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.


Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 31.08.2000, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art.188 A e B, ambos do Decreto 3.048/99.


Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do coeficiente de cálculo, deverão ser fixados na data de 31.08.2000, conforme concedido em sede administrativa (fl.18).


No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 31.08.2000 (NB: 42/117.702.282-3), foi deferida ao autor em 03.06.2003 (fls. 18). Houve pedido de revisão administrativa em 03.05.2013 (fl. 43), quase 10 (dez) anos após a efetiva concessão do beneficio. Destarte, deve-se observar a incidência da prescrição, a fim de afastar as diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (26.11.2014 - fl. 02), vale dizer, a parte autora faz jus aos valores vencidos a contar de 26.11.2009.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência


Fixo a verba honorária em 15% do valor das diferenças vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência do seu direito e, com fulcro no artigo 1.013, § 4º, do Novo CPC, julgo procedente o pedido para reconhecer o exercício da atividade rural de 05.08.1966 a 30.09.1974, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (§2º do art.55 da Lei 8.213/91), totalizando o autor 37 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 11 meses e 3 dias de tempo de serviço até 31.08.2000. Em consequência, condeno o réu a proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/117.702.282-3), DIB: 31.08.2000, com valor a ser calculado nos termos do regramento traçado pelo art. 187 e art. 188 A e B, ambos do Decreto 3.048/99. Honorários advocatícios fixados em 15% das diferenças vencidas até a data da prolação da acórdão. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente (NB: 42/117.702.282-3) e observando-se a prescrição quinquenal.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora IRINEU GALDINO DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB: 42/117.702.282-3), com data de início - DIB em 31.08.2000, e renda mensal inicial - RMI, observando-se o regramento do art. 187 e art.188 A e B, ambos do Decreto 3.048/99, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente e observando-se a prescrição das diferenças anteriores a 26.11.2009.



É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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