D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021720-47.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.02.1978 a 30.07.1980, 01.10.1980 a 03.12.1982, 01.06.1984 a 10.02.1985, 01.04.1991 a 19.01.2001, 01.03.2006 a 30.09.2016, 01.12.2007 a 15.06.2008 e 01.07.2008 a 16.04.2014 e, consequentemente, condenou o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do falecido autor em aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Os valores em atraso serão acrescidos de juros pela Lei n. 11.960/09 e correção monetária nos termos do IPCA-E, de acordo com o decidido pelo STF no RE 870947. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipados os efeitos da tutela para a imediata conversão do benefício, no prazo de 60 dias. Sem custas.
À fl. 145, foi informado o cumprimento da tutela antecipada.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, ressaltando que não há nos autos laudo técnico contemporâneo à época da prestação do serviço. Ressalta que, no caso em questão, a atividade de motorista de ambulância não pode ser tida como especial, vez que trabalhado para a Empresa Usina Açucareira de Jaboticabal e não para estabelecimento hospitalar, de forma que não há comprovação da exposição a condições insalubres, bem como não há laudo técnico respectivo. Sustenta, ainda, que o compartimento do motorista não possui ligação/conexão com o local de transporte do paciente, conforme se verifica da foto anexada aos autos à fl. 107. Aduz, outrossim, que o atendimento ocorria apenas em casos de acidente ocorridos no local de trabalho, não se tratando de transporte de pacientes com doenças e patologias infectocontagiosas. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial da revisão a contar da juntada do laudo pericial ou, sucessivamente, da citação.
Às fl. 155/164, foi informado o óbito do autor, bem como requerida a habilitação dos herdeiros. O d. Juízo a quo deferiu o pleito por decisão de fl. 167/168.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021720-47.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, buscava o falecido autor, nascido em 19.01.1959, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/163.790.053-5 - DIB: 16.04.2014; extrato da DATAPREV às fls. 46), o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais 01.02.1978 a 30.07.1980, 01.10.1980 a 03.12.1982, 01.06.1984 a 10.02.1985, 01.04.1991 a 19.01.2001, 01.03.2006 a 30.09.2016, 01.12.2007 a 15.06.2008 e 01.07.2008 a 16.04.2014 e, consequentemente, a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (16.04.2014; fls. 46).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Portanto, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.02.1978 a 30.07.1980, 01.10.1980 a 03.12.1982, 01.06.1984 a 10.02.1985, 01.03.2006 a 30.09.2016, 01.12.2007 a 15.06.2008 e 01.07.2008 a 16.04.2014, ante a comprovação de exposição à radiação ionizante - RX e material infecto-contagiante (laudo pericial judicial de fl. 100/113), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.4 e 1.3.2 do Decreto 53.831/1964, 1.1.3 e 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. In casu, as radiações ionizantes, incluídas aquelas produzidas artificialmente por equipamentos, como é o caso dos trabalhos com raios-X, podem provocar alterações mutagênicas e cancerígenas no corpo humano.
De outra parte, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01.04.1991 a 19.01.2001, em que o falecido autor trabalhou como motorista de ambulância para a Usina Açucareira de Jaboticabal, vez que suas atividades consistiam em realizar a "locomoção de vítimas de acidentes e pacientes para o ambulatório da usina e hospital da região", atendendo aos trabalhadores na indústria e nas lavouras (laudo pericial judicial de fl. 100/113), de modo que não se pode concluir que havia contato de forma habitual e permanente com agentes biológicos e, ademais, o sr. expert, na elaboração do laudo, não foi também conclusivo a esse respeito.
O fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n. 07/2000.
Somado o período especial ora reconhecido, o falecido autor totalizou 17 anos, 01 mês e 28 dias de atividade exclusivamente especial até 16.04.2014, data do requerimento administrativo, conforme primeira planilha anexa tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Contudo, convertido os períodos de atividade especial ora reconhecidos e somado aos demais incontroversos (contagem administrativa; autos em apenso), o falecido autor totalizou 27 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço até 16.04.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faria jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (16.04.2014; fls. 46), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), conforme fixados pela sentença, sendo, no entanto, devidos valor das diferenças vencidas até a data da sentença, consoante o disposto na Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para excluir a especialidade do interregno de 01.04.1991 a 19.01.2001, totalizando o falecido autor 27 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço até 16.04.2014, fazendo jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, bem como para esclarecer que os honorários advocatícios incidem sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas as já recebidas por força de tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 27/11/2018 16:58:50 |