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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES ...

Data da publicação: 17/07/2020, 09:35:37

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS PROVENIENTES DE CONTATO COM ESGOTO SANITÁRIO. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - No caso dos autos, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário, fornecido pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. Da análise de tal documento, verifica-se que o demandante, trabalhando como auxiliar de operação, encarregado de posto de operação e encarregado, dentre outras tarefas, preparava dosagem de hipoclorito de sódio e ácido fluossilícico para tratamento de água, efetuava limpeza de gradeamento e sobrenadantes de ETE (estação de tratamento de esgotos) e limpeza de cestos coletor de esgotos da EEE (estação elevatória de esgotos). Portanto, pela descrição de suas atividades, em que pese tenha havido alteração formal quanto à nomenclatura dos cargos que ocupou, não é possível outra conclusão senão a de que esteve exposto a agentes biológicos provenientes de contatos com esgoto sanitário. Assim, deve ser mantido como especial o período de 01.12.1983 a 30.11.1991, bem como reconheço a especialidade do intervalo de 01.12.1991 a 10.05.2013, tendo em vista a exposição a agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004129-23.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004129-23.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. CATEGORIA PROFISSIONAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS PROVENIENTES DE CONTATO COM ESGOTO
SANITÁRIO. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - No caso dos autos, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário, fornecido pela
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. Da análise de tal
documento, verifica-se que o demandante, trabalhando como auxiliar de operação, encarregado
de posto de operação e encarregado, dentre outras tarefas, preparava dosagem de hipoclorito de
sódio e ácido fluossilícico para tratamento de água, efetuava limpeza de gradeamento e
sobrenadantes de ETE (estação de tratamento de esgotos) e limpeza de cestos coletor de
esgotos da EEE (estação elevatória de esgotos). Portanto, pela descrição de suas atividades, em
que pese tenha havido alteração formal quanto à nomenclatura dos cargos que ocupou, não é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

possível outra conclusão senão a de que esteve exposto a agentes biológicos provenientes de
contatos com esgoto sanitário. Assim, deve ser mantido como especial o período de 01.12.1983 a
30.11.1991, bem como reconheço a especialidade do intervalo de 01.12.1991 a 10.05.2013,
tendo em vista a exposição a agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV).
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá
ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando,
inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata conversão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Apelação da
parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004129-23.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ALVARO JOSE MARIN

Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A









APELAÇÃO (198) Nº 5004129-23.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ALVARO JOSE MARIN
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para
reconhecer a especialidade do período de 01.12.1983 a 30.11.19991 e, consequentemente,
condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor. Ante a
sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando a exigibilidade suspensa
em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei.

Busca o autor a reforma do julgado alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento de
atividade especial no período de 01.12.1991 a 10.05.2013, uma vez que suas atividades eram
realizadas em esgotos, com exposição a agentes nocivos de natureza biológica
infectocontagiosa. Caso assim não seja entendido, requer seja anulada a r. sentença, para que
seja oficiada a empresa a prestar esclarecimentos e, caso entenda necessário, o deferimento de
oitiva de testemunhas, perícia indireta ou por similitude. No caso de acolhimento da apelação ora
interposta, requer seja majorado o percentual de condenação em honorários advocatícios a ser
suportado pelo INSS, justamente em razão da necessidade de interposição do presente recurso.
Prequestiona a matéria.

Por sua vez, alega o réu que consoante se verifica dos documentos acostados aos autos, não
restou demonstrado que o autor exerceu atividade laborativa exposto de modo habitual e
permanente a agentes nocivos à sua saúde, sendo os documentos anexados aos autos meras
declarações inaptas a comprovar a atividade especial. Sucessivamente, aduz que a correção
monetária e juros de mora devem ser fixados em conformidade com o disposto no art. 1º-F da Lei
n.º 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n.º 11.960/09.

Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (ID 5331309), vieram os autos a esta
Corte.

É o relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5004129-23.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ALVARO JOSE MARIN
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A



V O T O




Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelas partes.

Da remessa oficial tida por interposta

Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.

Do mérito

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.08.1959, titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/150.267.527-4 - DIB: 10.05.2013), o reconhecimento de atividade
especial no período de 01.12.1983 a 10.05.2013. Consequentemente, pleiteia a conversão do seu
benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do
requerimento administrativo (10.05.2013).

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

No caso dos autos, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 5331229 - Pág.
07/09), fornecido pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. Da
análise de tal documento, verifica-se que o demandante, trabalhando como auxiliar de operação,
encarregado de posto de operação e encarregado, dentre outras tarefas, preparava dosagem de
hipoclorito de sódio e ácido fluossilícico para tratamento de água, efetuava limpeza de
gradeamento e sobrenadantes de ETE (estação de tratamento de esgotos) e limpeza de cestos
coletor de esgotos da EEE (estação elevatória de esgotos). Portanto, pela descrição de suas
atividades, em que pese tenha havido alteração formal quanto à nomenclatura dos cargos que
ocupou, não é possível outra conclusão senão a de que esteve exposto a agentes biológicos
provenientes de contatos com esgoto sanitário.

Assim, deve ser mantido como especial o período de 01.12.1983 a 30.11.1991, bem como
reconheço a especialidade do intervalo de 01.12.1991 a 10.05.2013, tendo em vista a exposição
a agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá

ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando,
inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.

Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação aos demais incontroversos,
a autora totaliza 29 anos, 05 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até
10.05.2013, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria
especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.

Destarte, o autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.

Fixo o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo
(10.05.2013), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há
diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da presente ação se
deu em 25.07.2017.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.

Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta para determinar que os juros de mora sejam calculados na forma acima explicitada e
dou provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade especial no período
de 01.12.1991 a 10.05.2013, totalizando 29 anos, 05 meses e 10 dias de atividade
exclusivamente especial até 10.05.2013. Consequentemente, condeno o réu a converter o seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data
do requerimento administrativo (10.05.2013), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das diferenças vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em
fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora ALVARO JOSE MARIN, a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 2/150.267.527-4) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em
10.05.2013, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo
497 do Novo CPC.

É como voto.











E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. CATEGORIA PROFISSIONAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS PROVENIENTES DE CONTATO COM ESGOTO
SANITÁRIO. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - No caso dos autos, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário, fornecido pela
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. Da análise de tal
documento, verifica-se que o demandante, trabalhando como auxiliar de operação, encarregado
de posto de operação e encarregado, dentre outras tarefas, preparava dosagem de hipoclorito de
sódio e ácido fluossilícico para tratamento de água, efetuava limpeza de gradeamento e
sobrenadantes de ETE (estação de tratamento de esgotos) e limpeza de cestos coletor de
esgotos da EEE (estação elevatória de esgotos). Portanto, pela descrição de suas atividades, em
que pese tenha havido alteração formal quanto à nomenclatura dos cargos que ocupou, não é
possível outra conclusão senão a de que esteve exposto a agentes biológicos provenientes de
contatos com esgoto sanitário. Assim, deve ser mantido como especial o período de 01.12.1983 a
30.11.1991, bem como reconheço a especialidade do intervalo de 01.12.1991 a 10.05.2013,
tendo em vista a exposição a agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV).
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá

ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando,
inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata conversão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Apelação da
parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e dar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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