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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA PRETENSÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENT...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA PRETENSÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Inclusão, pela r. sentença, de período de tempo de serviço especial não pleiteado à exordial, caracterizando-se como ultra petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada, na forma dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico comprovam a exposição habitual e permanente a nível de ruído superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. - A parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à revisão do benefício para a conversão em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que parte da comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5902991-23.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5902991-23.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS
LIMITES DA PRETENSÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Inclusão, pela r. sentença, de período de tempo de serviço especial não pleiteado à exordial,
caracterizando-se como ultra petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão
veiculada, na forma dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico comprovam a exposição habitual e
permanente a nível de ruído superior aos limites de tolerância previstos nas normas
regulamentares.
- A parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo,
faz jus à revisão do benefício para a conversão em aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da citação, tendo em
vista que parte da comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5902991-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLAUDIO SIMOES PASCHOALINO

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5902991-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO SIMOES PASCHOALINO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço

especial, com vistas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, para conversão em
aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido, para enquadrar como atividade especial os períodos de
10/01/1985 a 01/07/1987, 02/07/1987 a 01/05/1993, 02/05/1993 a 01/07/1995, 01/08/1995 a
02/12/1998, 03/12/1998 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 11/11/2006 e 12/06/2012 a 23/03/2013, bem
como determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DER).
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual impugna o enquadramento
efetuado e requer seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, insurge-se contra os
critérios de fixação da correção monetária e o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5902991-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO SIMOES PASCHOALINO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Preliminarmente, constata-se que o Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença, incluiu o
reconhecimento dos períodos de 02/07/1987 a 01/05/1993, 02/05/1993 a 01/07/1995, 01/08/1995
a 02/12/1998, 19/11/2003 a 11/11/2006 como atividade especial, embora não pleiteado na
exordial.
Ressalte-se, ademais, que tais interstícios são incontroversos, pois já reconhecidos na via
administrativa.
Ao assim atuar, o magistrado julgador incorreu nas vedações expressas nos artigos 141 e 492 do
Código de Processo Civil, caracterizando decisão ultra petita, a impor sua adequação aos limites
da pretensão veiculada.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a

seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, quanto aos intervalos controversos de 10/01/1985 a 01/07/1987, 03/12/1998 a
18/11/2003 e 12/06/2012 a 23/03/2013, constam laudos técnicos e PPP, os quais indicam que a
parte autora exercia suas atividades com exposição habitual e permanente, dentre outros fatores
de risco, ao agente nocivo “ruído” em nível superior aos limites previstos nas normas em
comento.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos formulários, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos
interregnos debatidos.
Nessas circunstâncias, somados os períodos ora reconhecidos aos intervalos incontroversos, a
parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz
jus à revisão do benefício para a conversão em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da citação, tendo em
vista que parte da comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos,
mormente com a juntada de documentos posteriores ao requerimento administrativo.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo
85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto, não incide,

neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, reduzo, de ofício, a r. sentença aos limites do pedido e douparcial provimento
à apelação do INSS somente para, nos termos da fundamentação, fixar o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão na data da citação.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS
LIMITES DA PRETENSÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Inclusão, pela r. sentença, de período de tempo de serviço especial não pleiteado à exordial,
caracterizando-se como ultra petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão
veiculada, na forma dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico comprovam a exposição habitual e
permanente a nível de ruído superior aos limites de tolerância previstos nas normas
regulamentares.
- A parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo,
faz jus à revisão do benefício para a conversão em aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da citação, tendo em
vista que parte da comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).

Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reduzir, de ofício, a r. sentença aos limites do pedido e dar parcial
provimento à apelação do INSS. O Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou a
Relatora com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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