Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5816506-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. No caso dos autos, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa já havia sido
atestada na perícia judicial realizada em 13/07/2018. Assim, deve ser mantido o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença (NB: 548.742.214-8) no dia imediatamente posterior ao da
cessação em 01/06/2017 até a data do laudo (13/07/2018), quando será convertido em
aposentadoria por invalidez.
3. Dessa forma, a parte autorafaz jus ao benefício, calculado nos termos do art. 29, II, e § 10, art.
33, 44 e art. 61, todos da Lei 8.213/1991, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários
ao deferimento do benefício antes do advento da EC nº 103/2019.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5816506-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DA GRACA CUSTODIO
Advogados do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A, JACQUELINE
ROSEANE RODRIGUES DE LIMA - SP405393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5816506-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DA GRACA CUSTODIO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora objetivando sanar contradição, para que seja determinada a
adequação do julgado quanto ao termo inicial do benefício ao disposto na súmula 576 do STJ ou,
subsidiariamente, seja revogado o ofício expedido, mantendo-se a tutela concedida na sentença
para o pagamento do auxílio-doença até a data do trânsito em julgado desta demanda, por ser
mais vantajoso à embargante. Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos.
Intimada, nos termos do artigo 1.023, §2º., do CPC, a parte embargada não se manifestou.
Em petição (Id 14005054, págs. 1 a 3), a parte autora reitera as alegações já lançadas nos
embargos de declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5816506-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DA GRACA CUSTODIO
Advogados do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A, JACQUELINE
ROSEANE RODRIGUES DE LIMA - SP405393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Razão assiste à parte autora com relação ao vício apontado no julgado embargado.
Verifica-se pelas anotações da CTPS e dos dados do CNIS (Id 75631035), que a parte autora
sempre trabalhou na função de costureira nos períodos intercalados de 01/09/1976 a 12/1982,
23/01/1984 a 30/05/1985, 01/08/1985 a 13/11/1986, 17/11/1986 a 18/04/1987, 01/10/1988 a
31/12/1989, 11/09/1991 a 26/09/1991, 01/08/1992 a 27/04/1994, 16/02/1995 a 12/07/1999,
03/09/2001 a 08/11/2001, 01/04/2003 a 35/05/2003, 10/11/2003 a 01/02/2004 e de 02/02/2004,
sem data de baixa na CTPS, com suspensão do contrato de trabalho em razão do deferimento de
auxílio-doença na via administrativa em 31/10/2011 (Id 75631064, pág.01).
No caso dos autos, a perícia realizada em 13/07/2018 (Id 75631055, págs. 1 a 7) atestou que a
embargante, nascida em 24/02/1961, apresenta incapacidade total e definitiva para a atividade
habitual de costureira, bem como para várias outras atividades, pois é portadora de cervicalgia
crônica, transtorno de disco cervical com mielopatia, doença que não tem cura, apresentando
lesão medular cervical de caráter permanente.
Embora o perito judicial tenha atestado a capacidade residual mínima da autora, é certo que
pelas conclusões apontadas no laudo, é possível concluir que a requerente, atualmente com 59
anos de idade, não tem condições de passar por processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, pois em resposta as quesitos
formulados, foi categórico em afirmar que a embargante “poderia exercer funções burocráticas,
sem qualquer esforço físico”, mas desde que ela “tivesse alguma formação profissional ou um
melhor grão de escolaridade”.
Dessa forma, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa já havia sido atestada
na perícia judicial. Assim, deve ser mantido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
(NB: 548.742.214-8), no dia imediatamente posterior ao da cessação em 01/06/2017 até a data
do laudo (13/07/2018), quando será convertido em aposentadoria por invalidez,calculado nos
termos do art. 29, II, e § 10, art. 33, 44, todos da Lei 8.213/1991, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários ao deferimento do benefício antes do advento da EC nº 103/2019.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fixar o
termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. No caso dos autos, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa já havia sido
atestada na perícia judicial realizada em 13/07/2018. Assim, deve ser mantido o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença (NB: 548.742.214-8) no dia imediatamente posterior ao da
cessação em 01/06/2017 até a data do laudo (13/07/2018), quando será convertido em
aposentadoria por invalidez.
3. Dessa forma, a parte autorafaz jus ao benefício, calculado nos termos do art. 29, II, e § 10, art.
33, 44 e art. 61, todos da Lei 8.213/1991, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários
ao deferimento do benefício antes do advento da EC nº 103/2019.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaracao, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA