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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V, CPC. TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA SUBJACENTE. PRAZO DECADENCIAL BIENAL. CONSUMAÇÃO. RESCISÓRIA EXTEMPORÂNEA. T...

Data da publicação: 02/09/2020, 19:00:55

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V, CPC. TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA SUBJACENTE. PRAZO DECADENCIAL BIENAL. CONSUMAÇÃO. RESCISÓRIA EXTEMPORÂNEA. 1. Pretende a parte autora, com esteio no art. 966, V, do CPC (violação manifesta a norma jurídica), a desconstituição de decisão proferida no âmbito da Apelação/Reexame Necessário nº 0027050-11.2007.4.03.9999, por meio da qual, dando-lhes parcial provimento, foi determinada (i) a aplicação dos juros de mora e correção monetária com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como (ii) o recálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de serviço. 2. Nos termos do art. 975 do CPC, o direito à propositura de ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferido no processo, a ser aferido, consoante precedentes desta Corte, a partir da data de apresentação da correspondente petição inicial ao Tribunal competente (TRF3 - AR 5022456-04.2018.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020). 3. A decisão rescindenda transitou em julgado em 23/11/2015, ao passo que a ação rescisória somente foi ajuizada em 26/11/2018, razão por que resta evidente a caracterização da decadência. 4. Ação rescisória extinta com resolução do mérito. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5029636-71.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)



Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP

5029636-71.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
22/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V, CPC. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DEMANDA SUBJACENTE. PRAZO DECADENCIAL BIENAL. CONSUMAÇÃO. RESCISÓRIA
EXTEMPORÂNEA.
1. Pretende a parte autora, com esteio no art. 966, V, do CPC (violação manifesta a norma
jurídica), a desconstituição de decisão proferida no âmbito da Apelação/Reexame Necessário nº
0027050-11.2007.4.03.9999, por meio da qual, dando-lhes parcial provimento, foi determinada (i)
a aplicação dos juros de mora e correção monetária com base no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como (ii) o recálculo da renda mensal
inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de serviço.
2. Nos termos do art. 975 do CPC, o direito à propositura de ação rescisória se extingue em 2
(dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferido no processo, a ser
aferido, consoante precedentes desta Corte, a partir da data de apresentação da correspondente
petição inicial ao Tribunal competente (TRF3 - AR 5022456-04.2018.4.03.0000. RELATOR:
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 28/05/2020).
3. A decisão rescindenda transitou em julgado em 23/11/2015, ao passo que a ação rescisória
somente foi ajuizada em 26/11/2018, razão por que resta evidente a caracterização da
decadência.
4. Ação rescisória extinta com resolução do mérito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029636-71.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: ALCIDES GONZAGA RIBEIRO

Advogados do(a) AUTOR: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP130996-A, SIMONE PIRES
MARTINS - SP159715, LIVIA SANI FARIA - SP338909

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029636-71.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: ALCIDES GONZAGA RIBEIRO
Advogados do(a) AUTOR: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP130996-A, SIMONE PIRES
MARTINS - SP159715, LIVIA SANI FARIA - SP338909
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Alcides Gonzaga Ribeiro, com fulcro no art. 966, V, CPC,
visando desconstituir a r. decisão monocrática proferida por esta C. Corte, por meio da qual foi
dado parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSSe determinada a aplicação
de juros de mora e correção monetária com base no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, bem como o recálculo da renda mensal inicial (RMI) da
aposentadoria por tempo de serviço da parte autora.

Sustenta a parte autora, em suma, que a decisão rescindenda violou manifestamente norma
jurídica, na medida em que, conquanto não tenha sido requerido, determinou a revisão da RMI, o
que constitui nítido julgamento extra petita, não podendo, destarte, ser mantido.

Requer, ao fim, que lhe seja deferido o pedido de concessão de aposentadoria especial, com o
pagamento dos consectários, na forma delineada no pleito formulado na ação subjacente.

Em contestação, aduz o INSS que houve a consumação da decadência, porquanto,
diferentemente do quanto alegado pelo autor, a presente demanda rescisória visa à
desconstituição de decisão transitada em julgado em 23/11/2015.

Réplica pela parte autora (ID 104844698).

Apresentadas as alegações finais, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que
opina pela improcedência do pedido, ante a ocorrência da decadência (ID 123348664, ID
123742131 e ID 125601734).

É o relatório.












AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029636-71.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: ALCIDES GONZAGA RIBEIRO
Advogados do(a) AUTOR: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP130996-A, SIMONE PIRES
MARTINS - SP159715, LIVIA SANI FARIA - SP338909
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Nos termos do art. 975 do CPC, o direito à propositura de ação rescisória se extingue em 2 (dois)
anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferidano processo, a ser aferido,
consoante precedentes desta Corte, a partir da data de apresentação da correspondente petição
inicial ao Tribunal competente.

Sobre o tema:


AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, III E V, DO CPC. AJUIZAMENTO PERANTE TRIBUNAL
INCOMPETENTE. REDISTRIBUIÇÃO A ESTA CORTE APÓS O BIÊNIO LEGAL PREVISTO NO
ART. 975, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO À LIDE DA LITISCONSORTE NECESSÁRIA.
DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. 1. Nos termos do Art. 975, do Código de Processo Civil, o direito de propor ação
rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. 2. A
jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a
tempestividade da ação rescisória deve ser aferida a partir da data de apresentação da petição
junto ao Tribunal competente. 3.Considerada a data do trânsito em julgado da sentença
rescindenda, ocorrido aos 21/08/2014, verifica-se que quando da distribuição da presente
demanda a esta Corte, em 12/09/2018, já havia expirado o biênio legal previsto no Art. 975, do
CPC. 4. Ademais, é firme a interpretação da egrégia Corte Superior no sentido de que o
ajuizamento de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário,
comporta correção somente até o prazo final de dois anos para a sua propositura. 5.
Reconhecimento, de ofício, da decadência do direito de propositura da ação rescisória. 6.
Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de
Processo Civil.
(TRF3 - AR 5022456-04.2018.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO
BAPTISTA PEREIRA, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020)

Na hipótese, pretende a parte autora, com esteio no art. 966, V, do CPC (violação manifesta a
norma jurídica), a desconstituição da r. decisão proferida no âmbito da Apelação/Reexame
Necessário nº 0027050-11.2007.4.03.9999, por meio da qualfoi dado parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS e determinada (i) a aplicação dos juros de mora e correção
monetária com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, bem como (ii) o recálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de
serviço (ID 8042378 – págs. 180/188).

Entretanto, consoante se afere dos autos, a decisão rescindenda transitou em julgado em
23/11/2015, ao passo que a presente ação rescisória somente foi ajuizada em 26/11/2018, razão
por que resta evidente a caracterização da decadência (ID 8042378 – pág. 193).

Ante o exposto, consumada a decadência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, II, do CPC.

É como voto.









E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V, CPC. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DEMANDA SUBJACENTE. PRAZO DECADENCIAL BIENAL. CONSUMAÇÃO. RESCISÓRIA
EXTEMPORÂNEA.
1. Pretende a parte autora, com esteio no art. 966, V, do CPC (violação manifesta a norma
jurídica), a desconstituição de decisão proferida no âmbito da Apelação/Reexame Necessário nº
0027050-11.2007.4.03.9999, por meio da qual, dando-lhes parcial provimento, foi determinada (i)
a aplicação dos juros de mora e correção monetária com base no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como (ii) o recálculo da renda mensal
inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de serviço.
2. Nos termos do art. 975 do CPC, o direito à propositura de ação rescisória se extingue em 2
(dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferido no processo, a ser
aferido, consoante precedentes desta Corte, a partir da data de apresentação da correspondente
petição inicial ao Tribunal competente (TRF3 - AR 5022456-04.2018.4.03.0000. RELATOR:
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 28/05/2020).
3. A decisão rescindenda transitou em julgado em 23/11/2015, ao passo que a ação rescisória
somente foi ajuizada em 26/11/2018, razão por que resta evidente a caracterização da
decadência.
4. Ação rescisória extinta com resolução do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o feito com resolução de mérito, consoante art. 487, II, do
CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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