
D.E. Publicado em 02/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação dos herdeiros da parte autora para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com o retorno dos autos à origem, determinar a regular habilitação destes, a fim de que recebam os valores corrigidos referentes às parcelas em atraso de benefício assistencial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 24/04/2018 14:53:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013316-22.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por APARECIDO ALVES E OUTROS, na condição de sucessores de GERALDA TOMAZ RIBEIRO ALVES, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 264/265, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IX, do CPC/1973, indeferindo pedido de habilitação de herdeiros, eis que em razão do óbito da demandante, antes do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, nenhum valor foi incorporado a seu patrimônio, não podendo seus sucessores virem a receber os atrasados de benefício assistencial, que é de caráter personalíssimo.
Em razões recursais, de fls. 269/280, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença, ao fundamento de ser possível a sua habilitação nos autos para executar as prestações em atraso de benefício assistencial.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 288/290), no sentido do provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na fase de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício assistencial, a partir da data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 120/123).
Com o retorno dos autos à origem, foi noticiado o falecimento da autora GERALDA TOMAZ RIBEIRO ALVES, por sua própria patrona, à fl. 218.
Requerida a habilitação pelos herdeiros da de cujus (fls. 239/259), o ente autárquico se manifestou às fls. 262/263.
A medida, no entanto, foi indeferida pelo Juízo a quo, sendo extinto o processo, sem resolução do mérito, uma vez que o passamento ocorreu anteriormente ao trânsito em julgado do título executivo.
A irresignação merece prosperar.
Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
A propósito do tema, precedente desta 7ª Turma:
O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a r. sentença. Especificamente acerca do tema, confiram-se precedentes desta Corte:
Ante o exposto, dou provimento à apelação dos herdeiros da parte autora para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com o retorno dos autos à origem, determinar a regular habilitação destes, a fim de que recebam os valores corrigidos referentes às parcelas em atraso de benefício assistencial.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 24/04/2018 14:53:49 |