Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018487-15.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESISTÊNCIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Neste recurso, a agravante pontua que sua pretensão abrange a desistência da ação e a
manutenção dos efeitos declaratórios do acórdão quanto aos períodos reconhecidos como tempo
especial. Contudo, embora não tenha impugnado a decisão agravada no tocante à concessão da
aposentadoria com a observância de nova sistemática, tal questão é inerente à discussão ora
abordada.
2. Além de ser indevida a homologação da desistência da ação em fase de cumprimento, tem-se
que a pretensão deduzida pela agravante apresenta os contornos próprios do instituto da
desaposentação, com a peculiaridade de estar inserida em fase de cumprimento de título
executivo judicial.
3. Agravo não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018487-15.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018487-15.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão do Juízo de
Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Viterbo/SP que, em ação de cunho
previdenciário (Autos nº 0001218-51.2012.8.26.0549), indeferiu o pedido de
“desistência/renúncia” da aposentadoria por tempo de contribuição concedida por meio do
acórdão transitado em julgado, com a posterior concessão da aposentadoria com aplicação da
"regra progressiva 85/95".
A agravante alega, em síntese, que não tem interesse em receber aposentadoria por tempo de
contribuição concedida judicialmente sob o nº 42/ 173.693.838-7, vez que se manteve inerte ao
receber as respectivas parcelas mensais (disponibilizadas em razão da antecipação de tutela), o
que motivou a cessação do benefício pelo INSS. Aduz que é possível a desistência da ação, a
qual acarreta a apenas coisa julgada formal. Defende que o tempo de serviço especial
reconhecido nos autos (13/01/87 a 31/05/98 e de 19/11/03 a 30/06/11) deve ser averbado para
fins de obtenção de novo benefício perante o INSS. Requer a antecipação da tutela recursal para
que seja deferida a desistência do processo, bem como sejam averbados os períodos
reconhecidos como trabalhados em atividade especial.
Foi indeferida a tutela recursal.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018487-15.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.334.488/SC, em julgamento realizado sob
o rito dos recursos representativos de controvérsia previsto no artigo 543-C do CPC/73, vigente à
época, decidiu a questão ora posta sob a ótica da legalidade da Lei nº 8.212/9l, no sentido da
possibilidade da pretendida desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título do
benefício renunciado.
Contudo, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu
decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no
artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da denominada “desaposentação”.
A tese foi fixada no acórdão publicado no DJE nº 221 de 28.09.2017, cujo teor ora transcrevo:
“Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação.
Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que
fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso.
Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e
827.833/sc. Recursos extraordinários providos.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo
INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que
reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das
contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime
de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo.
inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda
aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer
prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”.
4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).”
(RE 661256/SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 27/10/2016, Tribunal Pleno, Publicação DJe-221
DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
Nesse passo, considerando que a abordagem central da questão em apreço é de natureza
constitucional, prevalece o julgamento do Recurso Extraordinário sobre o Especial.
Ademais, é vedado à parte autora desistir da ação em fase de cumprimento do título executivo
judicial, quando já configurada a coisa julgada material, conforme interpretação do artigo 485, §5°
do CPC/15.
No caso dos autos, o acórdão proferido em sede de agravo legal em 26/10/2015 reconheceu a
insalubridade nos períodos de 13/01/87 a 31/05/98 e de 19/11/03 a 30/06/11, e determinou a sua
conversão e averbação, com a consequente concessão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo, fixando os consectários legais e
antecipando os efeitos da tutela para a implantação imediata do benefício.
O benefício foi implantado em 01/11/2015 e cessado em 30/06/2016, após suspensão por mais
de 06 (seis) meses (42/173.693.838-7, DIB: 30/08/2011, DIP: 01/11/2015, DCB: 30/06/2016 – fls.
314 e 348 dos autos principais – ID 1169050).
Processados os recursos interpostos em face do acordão proferido em sede de agravo legal, o
trânsito em julgado da ação sobreveio em 19/06/2017 (fl. 341 dos autos principais – ID 1169050).
Em fase de cumprimento do título executivo judicial, após a apresentação dos cálculos dos
valores atrasados pelo INSS, a parte autora manifestou sua pretensão de não mais receber a
aposentadoria integral por tempo de contribuição concedida por meio do acórdão, e postulou a
averbação do tempo especial quanto aos períodos reconhecidos no acórdão e a concessão da
aposentadoria com a aplicação da "regra progressiva 85/95", a qual sobreveio no curso da ação e
afasta a incidência do fator previdenciário, tudo no intuito de obter o benefício mais vantajoso.
A pretensão foi indeferida pelo Juízo a quo, uma vez que: “(...) não é cabível a renúncia ao
beneficio concedido judicialmente por sentença transitada em julgado; e ainda porque já houve a
devida implantação do beneficio por ordem do Tribunal Regional Federal da 3ª Região conforme
fis. 314, estando o autor da demanda a receber as parcelas do beneficio judicial, sem qualquer
impugnação, desde 01/11/2015 (ou seja, há quase dois anos).”. Acrescenta que “não pode haver
violação do ato jurídico perfeito e da coisa julgada” e que “(...) para que renúncia houvesse, o
segurado deveria restituir, com juros e correção monetária, todos os valores que recebeu do INSS
desde novembro de 2015, em decorrência deste processo.”.
Neste recurso, a agravante pontua que sua pretensão abrange a desistência da ação e a
manutenção dos efeitos declaratórios do acórdão quanto aos períodos reconhecidos como tempo
especial. Contudo, embora não tenha impugnado a decisão agravada no tocante à concessão da
aposentadoria com a observância de nova sistemática, tal questão é inerente à discussão ora
abordada.
Nesse contexto, além de ser indevida a homologação da desistência da ação em fase de
cumprimento, tem-se que a pretensão deduzida pela agravante apresenta os contornos próprios
do instituto da desaposentação, com a peculiaridade de estar inserida em fase de cumprimento
de título executivo judicial.
Desta forma, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESISTÊNCIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Neste recurso, a agravante pontua que sua pretensão abrange a desistência da ação e a
manutenção dos efeitos declaratórios do acórdão quanto aos períodos reconhecidos como tempo
especial. Contudo, embora não tenha impugnado a decisão agravada no tocante à concessão da
aposentadoria com a observância de nova sistemática, tal questão é inerente à discussão ora
abordada.
2. Além de ser indevida a homologação da desistência da ação em fase de cumprimento, tem-se
que a pretensão deduzida pela agravante apresenta os contornos próprios do instituto da
desaposentação, com a peculiaridade de estar inserida em fase de cumprimento de título
executivo judicial.
3. Agravo não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA