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PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. D...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:33:03

PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA CONFERÊNCIA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. - Nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator negar seguimento a recurso, por decisão monocrática, homenageando-se a economia e a celeridade processuais. - Ainda que não fosse admissível decidir-se monocraticamente, a alegação fica superada com a submissão do agravo ao órgão colegiado. - Tendo sido, a parte autora, intimada para se manifestar quanto ao cálculo apresentado, não há que se alegar cerceamento de defesa por desrespeito ao princípio do contraditório. - A conferência da conta de liquidação apresentada pelo INSS não está vinculada à prévia comprovação da implantação do benefício. - Cabe à autarquia proceder a acerto administrativo por ocasião da implantação da aposentadoria, considerando o período abrangido pelo cálculo. - Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 526760 - 0005097-68.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 04/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005097-68.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.005097-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE:MARIA JOSE JAMBREIRO MENDES
ADVOGADO:SP255169 JULIANA CRISTINA MARCKIS
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 6 VARA DE BARUERI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00182815320078260068 6 Vr BARUERI/SP

EMENTA

PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA CONFERÊNCIA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
- Nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator negar seguimento a recurso, por decisão monocrática, homenageando-se a economia e a celeridade processuais.
- Ainda que não fosse admissível decidir-se monocraticamente, a alegação fica superada com a submissão do agravo ao órgão colegiado.
- Tendo sido, a parte autora, intimada para se manifestar quanto ao cálculo apresentado, não há que se alegar cerceamento de defesa por desrespeito ao princípio do contraditório.
- A conferência da conta de liquidação apresentada pelo INSS não está vinculada à prévia comprovação da implantação do benefício.
- Cabe à autarquia proceder a acerto administrativo por ocasião da implantação da aposentadoria, considerando o período abrangido pelo cálculo.
- Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de maio de 2015.
THEREZINHA CAZERTA


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
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Data e Hora: 05/05/2015 11:14:36



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005097-68.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.005097-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE:MARIA JOSE JAMBREIRO MENDES
ADVOGADO:SP255169 JULIANA CRISTINA MARCKIS
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 6 VARA DE BARUERI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00182815320078260068 6 Vr BARUERI/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Cuida-se de agravo interposto nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão que, às fls. 52-53, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora.

Alega, a agravante, ser incabível o julgamento do agravo de instrumento por decisão monocrática terminativa, por não se tratar das hipóteses do artigo 557 do CPC.

Sustenta, outrossim, que a homologação do cálculo do INSS, sem que antes seja comprovada a implantação da aposentadoria por invalidez configura cerceamento de defesa, pois "(...) não há qualquer garantia de que o valor apresentado seja o que realmente é devido nos autos."

Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja levado a julgamento.

É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Cuida-se de agravo interposto nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora.

Inicialmente, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator negar seguimento a recurso por decisão monocrática.

Com o ato homenageia-se a economia e a celeridade processuais.

E, mesmo que não fosse admissível decidir-se monocraticamente, a alegação fica superada com a submissão do agravo ao órgão colegiado.

A propósito, os julgados do Superior Tribunal de Justiça:


'AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - ART. 557 DO CPC - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA - COLEGIADO - SANEAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1 - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido.
Portanto, não há que se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese dos recorrentes.
2.- No que concerne ao julgamento monocrático dos Embargos de Declaração, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a confirmação pelo Colegiado da decisão monocrática sana eventual vício de enquadramento em alguma das hipóteses do artigo 557 do CPC.
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.'
(AgRg no AREsp 121052/SP - Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27.03.2012, DJe 17.04.2012).

'AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFIRMAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado sana eventual violação do art. 557 do CPC.
2. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula nº 284/STF.'
(AgRg no Ag 1295872 - Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, j. 21.06.2012, DJe 28.06.2012)

'PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 557, caput, do CPC, quando o relator nega seguimento a Apelação que esteja em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal e do STJ. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de Agravo interno. 2. Agravo regimental não provido.'
(AGA - Agravo regimental no agravo de instrumento 1166418 - Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.10.2009, DJE 13.11.2009)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO DAS QUESTÕES SUSCITADAS NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Não há ofensa ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil quando, provida a apelação por decisão monocrática do Desembargador Relator, as matérias impugnadas no agravo regimental são apreciadas pelo colegiado. 2. Agravo regimental improvido."
(AGRESP 781479 - Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17.09.2009, DJE 13.10.2009).

Quanto ao mérito, consta da decisão agravada, in verbis


'(...)
Decido.
A autora ajuizou ação objetivando a percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (fls. 09-11).
Sentença condenou o INSS a implantar aposentadoria por invalidez "desde a data da cessação do auxílio-doença nº 5042805130". Não houve antecipação de tutela (fls. 32-34).
Em sede de apelação do INSS e remessa oficial, foi mantida, por decisão terminativa proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do "dia imediato ao da cessação do auxílio-doença recebido pela autora até 25.03.2006 (benefício n.º 504.280.513-0), porquanto comprovada a incapacidade desde aquela época" (fls. 35-37). Trânsito em julgado em 12.09.2013 (fl. 40).
O INSS apresentou conta de liquidação referente ao período de 26.03.2006 até 30.09.2013 (fls. 41-43).
A autora peticionou informando ao juízo que não houve a implantação do benefício, não havendo como se manifestar "acerca dos cálculos apresentados pelo Instituto". Desse modo, requereu a intimação da autarquia "para comprovar documentalmente a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, para posterior conferência dos cálculos" (fls. 45-47).
O juízo a quo proferiu a decisão agravada in verbis:

"(...)
2. O INSS apresentou a conta de liquidação da sentença às fls. 226/232, a qual não foi impugnada pela autora.
3. Impertinente a alegação de que para manifestação sobre os cálculos seria necessária a prévia implantação da aposentadoria por invalidez.
4. Ante ao exposto, homologo, para que produza seus efeitos legais, os cálculos de fls. 228/230.
(...)
7. Sem prejuízo, comprove o INSS a implantação da aposentadoria determinada na sentença." (grifo nosso)

Tratando-se de benefício de caráter alimentar, concedido por decisão judicial transitada em julgado, imperativo que a autarquia implante a aposentadoria por invalidez, sob pena de prejuízo irreparável à parte autora.
Contudo, verifica-se, do teor da decisão agravada, que o juízo a quo já determinou ao INSS a comprovação da implantação da aposentadoria por invalidez, sendo desnecessária tal providência em sede de agravo de instrumento.
Outrossim, conforme assentado pelo juízo a quo, a conferência da conta de liquidação apresentada pelo INSS não está vinculada à prévia comprovação da implantação do benefício.
Cabe à autarquia, por sua vez, proceder a acerto administrativo por ocasião da implantação da aposentadoria, considerando o período abrangido pelo cálculo.
Nesse passo, tendo sido, a parte autora, intimada para se manifestar quanto ao cálculo apresentado, não há que se alegar cerceamento de defesa por desrespeito ao princípio do contraditório.
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento.'

Os fundamentos da decisão supra devem ser inteiramente mantidos.

Posto isso, nego provimento ao agravo.

É o voto.


THEREZINHA CAZERTA


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 05/05/2015 11:14:39



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