D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
Data e Hora: | 05/05/2015 11:14:36 |
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005097-68.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão que, às fls. 52-53, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora.
Alega, a agravante, ser incabível o julgamento do agravo de instrumento por decisão monocrática terminativa, por não se tratar das hipóteses do artigo 557 do CPC.
Sustenta, outrossim, que a homologação do cálculo do INSS, sem que antes seja comprovada a implantação da aposentadoria por invalidez configura cerceamento de defesa, pois "(...) não há qualquer garantia de que o valor apresentado seja o que realmente é devido nos autos."
Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja levado a julgamento.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora.
Inicialmente, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator negar seguimento a recurso por decisão monocrática.
Com o ato homenageia-se a economia e a celeridade processuais.
E, mesmo que não fosse admissível decidir-se monocraticamente, a alegação fica superada com a submissão do agravo ao órgão colegiado.
A propósito, os julgados do Superior Tribunal de Justiça:
Quanto ao mérito, consta da decisão agravada, in verbis
Os fundamentos da decisão supra devem ser inteiramente mantidos.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
Data e Hora: | 05/05/2015 11:14:39 |