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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.876/2019. REMESSA DOS ...

Data da publicação: 29/12/2020, 11:01:06

E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.876/2019. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RESOLUÇÕES PRES 322/2019 e 334/2020. - O § 3º do artigo 109, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, permite à Justiça Estadual, excepcionalmente, processar e julgar causas em que for parte instituição de previdência social e segurado na estrita hipótese de inexistência de instalação de Vara Federal na comarca de domicílio do autor. - A Lei n.º 13.876, de 20/09/2019, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, impôs limitação à delegação de competência federal, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a menos de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. - Embora a Lei n. 13.876 tenha sido publicada em 20/09/2019, a sua vigência iniciou-se tão somente a partir de 1º/01/2020, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, promulgada em 12/11/2019. Dessa forma, as normas veiculadas pelo referido diploma legal têm suporte constitucional. - Incabível o ajuizamento de demanda previdenciária em Comarca Estadual quando já vigentes as novas regras de competência delegada previstas na Lei nº 13.876/2019 e que, em razão da alteração legislativa, deixou de possuir competência federal delegada para assuntos de natureza previdenciária por se encontrar a menos de 70 quilômetros de distância de município sede de Vara Federal, nos termos do Anexo I da Resolução PRES n. 322/2019, atualizada pela Resolução PRES n. 334/2020. - A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia com as normas legais vigentes. - Pedido de redistribuição do feito à Justiça Federal da Capital de São Paulo deduzido no agravo interno que não deve ser conhecido, pois transborda os limites da discussão travada no agravo de instrumento, objetivando unicamente o processamento e julgamento da ação na Comarca Estadual de Monte Alto/SP. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5009230-58.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5009230-58.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.876/2019.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RESOLUÇÕES PRES 322/2019 e
334/2020.
- O § 3º do artigo 109, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, permite à Justiça
Estadual, excepcionalmente, processar e julgar causas em que for parte instituição de previdência
social e segurado na estrita hipótese de inexistência de instalação de Vara Federal na comarca
de domicílio do autor.
- A Lei n.º 13.876, de 20/09/2019, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66,
impôs limitação à delegação de competência federal, quando a Comarca de domicílio do
segurado estiver localizada a menos de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara
Federal.
- Embora a Lei n. 13.876 tenha sido publicada em 20/09/2019, a sua vigência iniciou-se tão
somente a partir de 1º/01/2020, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103,
promulgada em 12/11/2019. Dessa forma, as normas veiculadas pelo referido diploma legal têm
suporte constitucional.
- Incabível o ajuizamento de demanda previdenciária em Comarca Estadual quando já vigentes
as novas regras de competência delegada previstas na Lei nº 13.876/2019 e que, em razão da
alteração legislativa, deixou de possuir competência federal delegada para assuntos de natureza
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

previdenciária por se encontrar a menos de 70 quilômetros de distância de município sede de
Vara Federal, nos termos do Anexo I da Resolução PRES n. 322/2019,atualizada pela Resolução
PRES n. 334/2020.
- A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade,
pois proferida em sintonia com as normas legais vigentes.
- Pedido de redistribuição do feito à Justiça Federal da Capital de São Paulo deduzido no agravo
interno que não deve ser conhecido, pois transborda os limites da discussão travada no agravo
de instrumento, objetivando unicamente o processamento e julgamento da ação na Comarca
Estadual de Monte Alto/SP.
- Agravo interno improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009230-58.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: DENOCIR BELLINE JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009230-58.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: DENOCIR BELLINE JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto por DENOCIR BELLINI JUNIOR, nos termos do art. 1021 do
CPC (ID 140984802), contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (ID
140688744).

Alega, o agravante, que a decisão agravada contraria as Súmulas 23 do TRF3 e 33 do STJ, pois
a competência relativa não pode ser declarada de ofício.
Sustenta impossibilidade de reconhecimento de constitucionalidade superveniente daLei n.º
13.876, de 20/09/2019, pois tal lei é inconstitucional desde o seu nascedouro, devendo ser
considerada nula, conforme entendimento do E. STF.
Argumenta que “a Lei nº 13.876/19, cujo art. 3º passou a vigorar no último dia 1º de janeiro de
2020, dando nova redação ao art. 15, da Lei nº 5.010/66, nasceu da Proposição Originária PL
2999/2019, por iniciativa do Poder Executivo”. Entretanto, a alteração da organização e da divisão
judiciáriascompete privativamente ao STF, nos termos do artigo 96, inciso II, d, da Constituição
Federal, sendo que, nesse caso, houve usurpação de competência privativa de iniciativa de lei.
Outrossim, diz que a nova lei significa “retrocesso ao direito fundamental de acesso à justiça
pelos mais pobres, inválidos e vulneráveis”.
Por fim, diz que “o segurado tem a faculdade de escolher também o foro da Justiça Federal da
Capital de São Paulo - SP”.
Requer o provimento do presente recurso, reformando-se a decisão que negou provimento ao
agravo de instrumento ou, subsidiariamente, a redistribuição do feito para a Justiça Federal da
Capital de São Paulo/SP.
Decorrido o prazo para manifestação do INSS.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009230-58.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: DENOCIR BELLINE JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Pleiteia, o agravante, a reforma de decisum que negou provimento ao agravo de instrumento por
ele interposto, contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de
Monte Alto/SP que, nos autos do processo nº 1000846-65.2020.8.26.0368, declinou de sua
competência para a “Vara Federal da 36ª Subseção Judiciária de Catanduva-SP”.
Em juízo preliminar foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID. 135257877)
e, decorrendo in albis o prazo para manifestação das partes, o recurso foi julgado improcedente
(ID. 140688744).
Pugna, o recorrente, em sede de agravo interno, pela manutenção do processo na Justiça
Estadual de Monte Alto ou, subsidiariamente, a distribuição da ação para a Justiça Federal da
Capital de SP.
Inicialmente, esclareça-se que o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 1.015, apresenta
um rol taxativo das decisões interlocutórias que comportam impugnação por meio de agravo de
instrumento.

Ocorre, entretanto, que a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por maioria de
votos e em sede de análise de recurso repetitivo, pacificou o precedente no sentido de ampliar a
interpretação do artigo1.015 do CPC para admitir a interposição de agravo de instrumento contra
decisão interlocutória que trate de hipóteses que não estejam expressamente previstas (Tema
988, julgamento dos REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396).
De acordo com a decisão da Colenda Corte Superior de Justiça, é possível a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação, tendo, na oportunidade, modulado os efeitos da decisão,“a fim
de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a
publicação do presente acórdão."(acórdão publicado no DJe de 19/12/2018)
Assim, embora o r.decisumrecorrido não conste no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, o agravo
de instrumento foi conhecido, por se tratar de recurso contra decisão declinatória de competência.
Quanto ao mérito, a r. decisão agravada encontra-se assim fundamentada (ID 130374272 – p.
89):
“Vistos
Nos termos do Provimento CJF3R nº35, de 27/02/2020, a competência para conhecer do pedido
é da Vara Federal da 36ª Subseção Judiciária de Catanduva-SP.
Encaminhe-se para redistribuição.
Intime-se. Monte Alto,
21 de abril de 2020.”

A competência da Justiça Federal tem sua previsão expressa no texto constitucional.
Estabelece o artigo 109, inciso I, da CR competir aos juízes federais o julgamento de causas em
que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Trata-se, portanto, de modalidade de
competência absoluta em razão da pessoa jurídica de direito público envolvida.
O § 3º do artigo 109, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, permite à Justiça
Estadual processar e julgar causas em que for parte instituição de previdência social e segurado
na estrita hipótese de inexistência de instalação de Vara Federal na comarca de domicílio do
autor, consistindo, portanto, em uma verdadeira exceção à regra prevista em seucaput.
A Lei n.º 5.010/66,de 30/05/1966,organiza a Justiça Federal de primeira instância e regulamenta,
em seu artigo 15, as causas que poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual,
enquadrando-se em seu inciso III, em suaredação originária,“os feitos ajuizados contra
instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se
referirem a benefícios de natureza pecuniária.”
A Lei n.º 13.876, de 20/09/2019, por sua vez, alterou significativamente o referido dispositivo
legal, impondo limitação à delegação de competência federal às comarcas estaduais,in verbis:

Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vigência)
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
(...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária, quando aComarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
(...)

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da
Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município
abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no
critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR)

Anote-se, ainda, que embora a Lei n. 13.876 tenha sido publicada em 20/09/2019, a sua vigência
iniciou-se tão somente a partir de 1º/01/2020, após, portanto, a entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103, promulgada em 12/11/2019. Dessa forma, as normas veiculadas pelo
referido diploma legal têm suporte constitucional.
Com intuito de dar estrito cumprimento aos preceitos contidos noinciso II e no§ 2º do artigo 15 da
Lei nº 5.010, de 30/05/1966, acima transcritos, o E. Conselho da Justiça Federal editou a
Resolução CJF nº 603, de 12/11/2019, que dispõe em seu artigo 2º,in verbis:

Art. 2º. O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais
de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede
da comarca.
§ 1º. Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput
deste artigo, deverá ser considerada adistância entre o centro urbano do Município sede da
comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima,em nada
interferindo o domicílio do autor.
§ 2º. A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá considerar a
tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou em
outra ferramenta de medição de distâncias disponível.

Registre-se, ademais, que o artigo 96, inciso I, letra "a", da Constituição da República (CR),
dispõe que compete privativamente aos tribunais dispor sobre "a competência e o funcionamento
dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos".
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes
precedentes: (AINTCC - Agravo Interno no Conflito de Competência - 148008 2016.02.04712-9,
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2019; ROMS -
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - 20576 2005.01.43088-5, Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2009)
Assim, exercendo a atribuição concedida pela norma do artigo 96, inciso I, letra "a", da CR, a
Presidência desta Colenda Corte publicou aResolução nº 322, em 12/12/2019,que dispõe sobre o
exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
Constam dos §§ 1º e 2º do artigo 1º da aludida Resolução:

§1ºPara definição das comarcas dotadas de competência delegada federal, (...) deverá ser
considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro
urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do
autor.
§2º A apuração da distância, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá considerar a tabela
de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por outra
ferramenta de medição de distâncias disponível.

Na mesma oportunidade, elaborou-se uma lista das comarcas com competência federal

delegada, listagem que foi posteriormente atualizada pela Resolução PRES n. 334, de
27/02/2020.
DO CASO CONCRETO
Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo agravante no r. Juízo Estadual da Comarca de
Monte Alto/SP, em 20/04/2020 (ID 130374272), quando já estavam vigentes as novas regras de
competência delegada previstas na Lei nº 13.876, de 20/09/2019.
A comarca de Monte Alto encontra-se sob a jurisdição da Subseção da Justiça Federal de
Catanduva/SP (https://www.trf3.jus.br/scaj/foruns-e-juizados/jurisdicoes-das-varas-e-
jefs/jurisdicoes-por-municipios/).
Ocorre, todavia, que em razão da alteração legislativa, a citada comarca deixou de possuir
competência federal delegada para assuntos de natureza previdenciária por se encontrar a
menos de 70 quilômetros de distância de Catanduva, município sede de Vara Federal, nos termos
do Anexo I da Resolução PRES n. 322/2019,atualizada pela Resolução PRES n. 334/2020.
A respeito da matéria, tem decidido esta E. Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIADELEGADA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Com evidente propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do
direito de ação pelo hipossuficiente, o constituinte originário facultou ao beneficiário promover
demanda de natureza previdenciária em face do INSS perante a Justiça Estadual da Comarca em
que reside - desde que não seja, evidentemente, sede de Vara da Justiça Federal -; perante o
Juízo Federal do seu domicílio; ou nas Varas Federais da Capital do Estado-Membro.
II – O art. 5º da Lei nº 13.876 prevê que, no que tange às alterações de competência, o diploma
legal entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, ou seja, as novas regras para
competênciadelegada valerão para as ações ajuizadas a partir do ano de 2020.
III – Com a nova regra, somente haverá competênciadelegada nos casos em que a comarca de
domicílio do autor estiver localizada a mais de 70 km de município sede de vara federal. De outro
modo, será necessário ajuizar a ação na Subseção Judiciária da Justiça Federal competente.
IV – Agravo de instrumento improvido. Agravointerno prejudicado.”
(AI 5007611-93.2020.4.03.0000 - Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA – TRF3, 8ª
Turma, j. 21/10/2020; Intimação via sistema: 23/10/2020).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIADELEGADA. LEI N.
13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15DA LEI N.
5.010/1966. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
- A teor da norma inserta no§ 3ºdo artigo109da Constituição Federal, com a redação da Emenda
Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça
Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas
e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara
federal.
- ALei n. 13.876/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova redação
ao artigo15da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que, quando a Comarca não for sede de Vara
Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de
natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de
70km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
- Comoa Comarca de Brodowski está localizada a menos de 70km da Justiça Federal de Ribeirão
Preto -tanto assim que não consta do rol de comarcas que permanecem com
competênciadelegada, estabelecido na ResoluçãoTRF3n. 322/2019 (Anexo I) -eo feito foi

distribuído quando já vigente a nova redação do artigo 15da Lei n. 5.010/1966, o Juízo
sentenciante é absolutamente incompetente para apreciar a ação, ou seja, para proferir sentença
de qualquer conteúdo.
-A declaração de incompetência absoluta do Juízo tem por consequência a remessa dos autos
àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto no artigo 64, § 3º, do CPC.
- Apelação provida.
ApCiv 5180601-66.2020.4.03.9999 - Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE
ALMEIDA – TRF3, 9ª Turma; j. 04/06/2020; publ. e - DJF3 Judicial 1: 09/06/2020)

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES
PRES 322/2019, 334/2020 e 345/2020. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVODEINSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019,
prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
3. A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar
nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
4. A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro
referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio das
Resoluções PRES n.º 322/2019, 334/2020 e 345/2020, dispôs sobre o exercício da
competênciadelegada no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art.
3.º da Lei n.º 13.876/2019.
5. A Resolução 322/2019, elencou o Município de Monte Alto, como Município com competência
federal delegada, porém, esta E. Corte, por meio da Resolução 334, em vigor a partir de
03/03/2020, alterou os Anexos I e II da Resolução PRES n.º 322/2019, suprimindo o referido
Município. É dizer, o Município de Monte Alto/SP, na data da distribuição da ação (13/04/2020),
não integrava mais o rol de Municípios com competência federal delegada.
6. Agravodeinstrumento improvido.
(AI 5021468-12.2020.4.03.0000 - Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
- TRF3, 10ª Turma, j. 28/10/2020; publ. e - DJF3 Judicial 1 - 04/11/2020)

Destarte, a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer
ilegalidade, pois proferida em sintonia com as normas legais vigentes, sendo de rigor a sua
manutenção.
A propósito, o julgado in verbis:

“PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOINTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO/TRF3 PRES 344. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O denominado agravointerno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter

assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. A Resolução/TRF3 Pres 322/19 que mantinha a competênciadelegada para o município de
Taiaçu, foi alterada pela Resolução/TRF3 Pres 344, de27 de fevereiro de 2020, a qual excluiu da
competênciadelegada o referido Município, ou seja, quando proposta ação já se encontrava
vigente a última Resolução.
4. Agravo desprovido.”
(AI 5006154-26.2020.4.03.0000, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN –
TRF3, 9ª Turma, j. 21/08/2020, publ. DJF3 Judicial 1 25/08/2020)

Por fim, não conheço do pedido de redistribuição do feito à Justiça Federal da Capital de São
Paulo, pois tal pleito não foi objeto do agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Vale dizer, tal pedido formulado no agravo interno transborda os limites da discussão travada no
agravo de instrumento, que fora interposto objetivando unicamente o processamento e
julgamento da ação na Comarca Estadual de Monte Alto/SP.
Ademais, se a irresignação do agravante se dá em razão da distância em relação à Subseção
Judiciária de Catanduva, é contraditório pedir a redistribuição do feito para a Justiça Federal de
São Paulo/SP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.









E M E N T A

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.876/2019.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RESOLUÇÕES PRES 322/2019 e
334/2020.
- O § 3º do artigo 109, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, permite à Justiça
Estadual, excepcionalmente, processar e julgar causas em que for parte instituição de previdência
social e segurado na estrita hipótese de inexistência de instalação de Vara Federal na comarca
de domicílio do autor.
- A Lei n.º 13.876, de 20/09/2019, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66,
impôs limitação à delegação de competência federal, quando a Comarca de domicílio do

segurado estiver localizada a menos de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara
Federal.
- Embora a Lei n. 13.876 tenha sido publicada em 20/09/2019, a sua vigência iniciou-se tão
somente a partir de 1º/01/2020, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103,
promulgada em 12/11/2019. Dessa forma, as normas veiculadas pelo referido diploma legal têm
suporte constitucional.
- Incabível o ajuizamento de demanda previdenciária em Comarca Estadual quando já vigentes
as novas regras de competência delegada previstas na Lei nº 13.876/2019 e que, em razão da
alteração legislativa, deixou de possuir competência federal delegada para assuntos de natureza
previdenciária por se encontrar a menos de 70 quilômetros de distância de município sede de
Vara Federal, nos termos do Anexo I da Resolução PRES n. 322/2019,atualizada pela Resolução
PRES n. 334/2020.
- A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade,
pois proferida em sintonia com as normas legais vigentes.
- Pedido de redistribuição do feito à Justiça Federal da Capital de São Paulo deduzido no agravo
interno que não deve ser conhecido, pois transborda os limites da discussão travada no agravo
de instrumento, objetivando unicamente o processamento e julgamento da ação na Comarca
Estadual de Monte Alto/SP.
- Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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