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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO IMPUGNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS SOBRE A DI...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:03:05

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO IMPUGNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR IMPUGNADO E O VALOR ACOLHIDO. - Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, quando há resistência ao cumprimento de sentença por meio de impugnação, conforme ocorreu na ação subjacente. - A exceção à incidência de verba honorária em sede de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública verifica-se desde que não tenha sido apresentada impugnação, a teor do que dispõe o § 7º do art. 85 do CPC. - A verba honorária deve recair sobre o valor da diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, especialmente apurada entre o valor impugnado e o montante devido ao final homologado pelo juízo, à razão de 10% (dez por cento), consoante a norma do art. 85, § 2º, do CPC. - A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento deixou claro que, a teor no disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação” ou “do proveito econômico obtido. - Recurso no mesmo sentido da pretensão ventilada. - Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029576-30.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5029576-30.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO IMPUGNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
DEVIDOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR IMPUGNADO E O VALOR ACOLHIDO.
- Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, quando há resistência ao cumprimento de
sentença por meio de impugnação, conforme ocorreu na ação subjacente.
- A exceção à incidência de verba honorária em sede de cumprimento de sentença pela Fazenda
Pública verifica-se desde que não tenha sido apresentada impugnação, a teor do que dispõe o §
7º do art. 85 do CPC.
- A verba honorária deve recair sobre o valor da diferença entre os cálculos apresentados pelas
partes, especialmente apurada entre o valor impugnado e o montante devido ao final homologado
pelo juízo, à razão de 10% (dez por cento), consoante a norma do art. 85, § 2º, do CPC.
- A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento deixou claro que, a teor no disposto no
art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação” ou “do proveito econômico obtido.
- Recurso nomesmo sentido da pretensãoventilada.
- Agravo interno não conhecido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029576-30.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: SEBASTIAO LUIZ VERGILIO

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029576-30.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: SEBASTIAO LUIZ VERGILIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, nos termos do artigo 1021 do CPC, contra a r. decisão que deu provimento ao agravo de
instrumento, com fulcro 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ para condenar a
autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor pretendido e
o montante homologado.
Sustenta, o agravante, que tal decisão não pode prevalecer, pois “quanto mais excessivo for o
pleito do credor maior será a verba honorária que o INSS irá suportar”. Portanto, “premente a
reforma de tal r. decisão, a fim de ser fixada a base de cálculo entre o valor homologado e o
ofertado pelo INSS”.
Requer o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão que, por julgamento

monocrático, deu provimento ao agravo de instrumento.
A parte agravada manifestou-se pelo não provimento do agravo interno.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029576-30.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: SEBASTIAO LUIZ VERGILIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, torno sem efeito a decisão - ID168002918 (determinação de certificação do
trânsito em julgado e baixa dos autos à Vara de origem), tendo em vista, a ocorrência do
evidente erro material, à medida que pendia de julgamento o presente recurso de Agravo
Interno, que passo à análisar:
Destaque-seque eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento
monocrático resta superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao órgão
colegiado desta Egrégia Nona Turma nesta oportunidade.
A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência
dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do
tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.

2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser
cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo
Civil.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do
RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo
órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há
preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente
julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1648881/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. JUROS.
COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao
relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em
que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica
superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo
interno.
2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula
7/STJ.
Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER, utiliza-

se a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de desapropriação
indireta" (fl. 705).
3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial,
com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que
os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo
STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

No tocante ao mérito, esclareça-se que SEBASTIÃO LUIZ VERGILIO interpôs agravo de
instrumento contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a
impugnação ao cumprimento de sentença e deixou de arbitrar honorários em razão da pouca
complexidade do feito.
Foi dado provimento ao agravo de instrumento, nos termos in verbis:

“Cinge-se a controvérsia a perscrutar sobre a possibilidade de serem fixados honorários
advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença.
Transitado em julgado o processo de conhecimento, a parte exequente apresentou os cálculos
para liquidação, os quais foram impugnados pelo INSS.
Em ato contínuo, o juízo determinou a remessa dos autos ao Setor de Cálculos. Com o retorno
dos autos, o juiz rejeitou a impugnação, deixando de fixar honorários.
O agravante se insurge sustentando serem devidos honorários, ante a resistência demonstrada
pela autarquia.
Assiste razão à parte agravante.
No tocante à possibilidade de serem fixados honorários advocatícios sucumbenciais em sede
de cumprimento de sentença, dispõe o §1º do artigo 85 do CPC:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.”

Veja-se que o artigo do CPC atual é expresso quanto o cabimento de honorários advocatícios
em sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em virtude do
princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo.
Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO.
I - Não há que se falar em impossibilidade de condenação do vencido em honorários
advocatícios, na impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista a expressa previsão

do § 1º do artigo 85 do CPC de 2015.
II - Vale mencionar que a Súmula nº 519 do E. STJ foi editada em 26.02.2015 e trata da
impugnação prevista no artigo 475-L e 475-M do CPC de 1973, que não se aplica à execução
contra a Fazenda Pública, caso dos autos.
III - Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da diferença entre os cálculos
(impugnado e homologado), que corresponde ao valor da causa na execução.
IV - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.”
(TRF3º Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5030996-41.2018.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do
Julgamento 25/04/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019).

Adita-se que o § 7º do artigo 85 do CPC/2015 traz em seu bojo a possibilidade de não
pagamento dos honorários, somente no caso em que a conta do exequente não seja
impugnada, in verbis:

"§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."

Da leitura dos dispositivos supratranscritos, percebe-se que os honorários advocatícios são
devidos pela fazenda pública quando há resistência ao cumprimento de sentença, hipótese que
se verificou nos autos.
Nesse sentido, já decidiu a Nona Turma dessa corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA
SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS E
DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1 - O benefício de auxílio-doença também é devido no período em que o autor exerceu
atividade remunerada habitual em decorrência da demora na implantação do benefício
previdenciário na esfera administrativa ou judicial, posto que colocou em risco sua integridade
física, possibilitando o agravamento de suas enfermidades para garantir a subsistência própria
ou familiar.
2 - As parcelas atrasadas e cobradas em ação executiva contra a Fazenda Pública são devidas
à época em que o segurado efetuou recolhimentos ao RGPS e necessitou trabalhar para
manter a subsistência.
3 - Os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença e, na hipótese
de sucumbência recíproca, não é permitida a compensação, por se tratar de verba pertencente
ao advogado.
4 - Observados os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na
fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em R$1.000,00.
5 - Agravo de instrumento não provido.

(Agravo de Instrumento nº 2016.03.00.014981-5, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, publicado em 16/08/2017)".

Nos termos do novo CPC, a apreciação equitativa para fixação de honorários advocatícios será
aplicada somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o
valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º). Não será, portanto, utilizada indiscriminadamente
em todas as causas nas quais for vencida a Fazenda Pública, tal como ocorria sob a égide do
CPC/1973.
Nesse contexto, quanto ao percentual da verba honorária, a nova legislação processual
estabelece critérios objetivos para sua fixação (§3º, art. 85):

"§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos."

O caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses para utilização da apreciação
equitativa. Assim, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados os
honorários advocatícios de sucumbência a favor do patrono da parte vencedora.
Na hipótese em tela, portanto, tem-se que deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da
diferença entre os cálculos apresentados pelas partes.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a fixação dos honorários
advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre a diferença dos cálculos ofertados.”

A decisão supra deixou claro que, a teor no disposto no art. 85, § 2º, do CPC, “Os honorários
serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da
condenação” ou “do proveito econômico obtido.”
Outrossim, restou consignado que deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da diferença entre
os cálculos apresentados pelas partes.
É dizer, os honorários sucumbenciais a cargo do INSS serão calculados em 10% sobre o valor
que a autarquia entende correto (apresentado na impugnação) e o valor a ser efetivamente

homologado pelo Juízo “a quo”, ou seja, no mesmo sentido da pretensão aqui ventilada.
Ante o exposto, de ofício, torno sem efeito a decisão - ID168002918 e inexistente interesse
recursal, NÃO CONHEÇOdo agravo interno.
É o voto.










E M E N T A

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO IMPUGNADA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS DEVIDOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR IMPUGNADO E O
VALOR ACOLHIDO.
- Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, quando há resistência ao cumprimento de
sentença por meio de impugnação, conforme ocorreu na ação subjacente.
- A exceção à incidência de verba honorária em sede de cumprimento de sentença pela
Fazenda Pública verifica-se desde que não tenha sido apresentada impugnação, a teor do que
dispõe o § 7º do art. 85 do CPC.
- A verba honorária deve recair sobre o valor da diferença entre os cálculos apresentados pelas
partes, especialmente apurada entre o valor impugnado e o montante devido ao final
homologado pelo juízo, à razão de 10% (dez por cento), consoante a norma do art. 85, § 2º, do
CPC.
- A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento deixou claro que, a teor no disposto
no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de
vinte por cento sobre o valor da condenação” ou “do proveito econômico obtido.
- Recurso nomesmo sentido da pretensãoventilada.
- Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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