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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS OBSERVADOS PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO. TRF3. 5003215-73...

Data da publicação: 29/12/2020, 11:00:56

E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS OBSERVADOS PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO. - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. - A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC). - A fim de se criar um parâmetro justo e objetivo para análise e deferimento do benefício pleiteado, há entendimento firmado no âmbito desta e. Nona Turma no sentido de que o valor do teto salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do requerente. - Percebendo rendimentos inferiores ao teto vigente, a parte autora faz jus aos benefícios da assistência judiciária. - A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia como o entendimento da Egrégia Nona Turma. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003215-73.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003215-73.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS OBSERVADOS PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO.
- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da
gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de
Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o
disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar adeclaração da pessoa natural
no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de
sua família(artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se,à evidência, de presunção
relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar
a prova da situação financeira,indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC).
- A fim de se criar um parâmetro justo e objetivo para análise e deferimento do benefício
pleiteado, há entendimento firmado no âmbito desta e. Nona Turma no sentido de que o valor do
teto salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do
requerente.
- Percebendo rendimentos inferiores ao teto vigente, a parte autora faz jus aos benefícios da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

assistência judiciária.
- A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade,
pois proferida em sintonia como o entendimento da Egrégia Nona Turma.
- Agravo interno improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003215-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: PEDRO SFALCIM

Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003215-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: PEDRO SFALCIM
Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo de interno interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1021 do CPC (ID
138034092), contra a r. decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, com fulcro 932 do
Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ (id. 134033690).
Sustenta, o INSS, não ser o caso de julgamento monocrático do agravo pelo artigo 932 do CPC.
Alega, outrossim, que “a parte autora não tem direitoaos benefícios da gratuidade da justiça, eis

que seus rendimentos ultrapassam o valor deR$ 4.000,00”, superior ao limite de isenção do
imposto de renda e acima da média da população brasileira.
Requer o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão que, por julgamento
monocrático, deu provimento ao agravo de instrumento.
Após intimação para apresentar contrarrazões, transcorreu in albis o prazo para a parte agravada.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003215-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: PEDRO SFALCIM
Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente destaque-se que eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do
julgamento monocrático resta superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao
órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma nesta oportunidade.
A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CABIMENTO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência
dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do
tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser
cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo
Civil.

3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do
RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo
órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há
preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1648881/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO.
INDIRETA. JUROS. COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator
dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há
jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica
superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo
interno.
2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula
7/STJ.
Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER, utiliza-se
a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de desapropriação
indireta" (fl. 705).
3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial,
com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que
os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo
STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

No tocante ao mérito, esclareça-se que a parte autora interpôs agravo de instrumento em face de

decisão que, em sede de ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não restou
comprovada a hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas processuais em 15
(quinze) dias, sob pena de extinção do processo (ID 123956233– p. 16).
Foi deferida a antecipação da tutela recursal para concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita (ID 124589082) e, decorrendo o prazo para manifestação do INSS, o agravo foi
julgado procedente.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da
gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de
Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto
pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar adeclaração da pessoa natural no
sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua
família(artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se,à evidência, de presunção
relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar
a prova da situação financeira,indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC).
No caso, o autor sustenta não possuir condições de arcar com as custas do processo sem
prejuízo do seu próprio sustento e do sustento de sua família.
O r. Magistradoa quoconcluiu pelo indeferimento da gratuidade da justiça sob a seguinte
fundamentação(ID 123956233– p. 16):

“Vistos.
Analisando os documentos juntados, conclui-se que o requerente possui condições de arcar com
as presentes custas processuais, motivo pelo qual indefiro os benefícios da gratuidade processual
aos mesmos.
Proceda, o autor, recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de extinção.
Int.” (g.n.)

A fim de se criar um parâmetro justo e objetivo para análise e deferimento do benefício pleiteado,
há entendimento firmado no âmbito desta e. Nona Turma no sentido de que o valor do teto
salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do requerente
que, em 2019 era de R$ 5.839,45 e, atualmente, está fixado em R$ 6.101,06 (2020).
Nesse sentido são os seguintes precedentes desta e. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela
parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
- O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.101,06, é um

critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita.
- À época da distribuição da ação (maio/2018), a parte autora auferia rendimentos mensais em
torno de R$ 3.800,00, e, atualmente, continua trabalhando na mesma empresa com salário
aproximado de R$ 4.100,00.
- Diante do caráter alimentar do rendimento, o valor recebido não deve ser considerado bastante
para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade.
- O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da
justiça gratuita.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028216-94.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2020,
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. DEFERIMENTO.
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas
processuais.
- Deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030087-62.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 11/05/2020)

A respeito dos rendimentos do agravante, de acordo com os comprovantes de renda mensal
juntados aos autos, constata-se que as últimas remuneraçõespercebidas pelo agravante
foramequivalentes a R$ 2.378,05, R$ 2.418,88 e R$ 2.439,16, referentes às competências de
outubro a dezembro/2019 (ID 123956233 - Págs. 14 e 15).
Conclui-se, portanto, que a situação econômica da parte autora autoriza a concessão dos
benefícios da assistência judiciária.
Assim, a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer
ilegalidade, pois proferida em sintonia como o entendimento desta Egrégia Nona Turma, sendo,
de rigor a sua manutenção.
A propósito, o julgado in verbis:

“PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a

este E. Tribunal.
3. Agravo desprovido.”
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590758 - 0020070-
57.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.









E M E N T A

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS OBSERVADOS PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO.
- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da
gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de
Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o
disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar adeclaração da pessoa natural
no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de
sua família(artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se,à evidência, de presunção
relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar
a prova da situação financeira,indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC).
- A fim de se criar um parâmetro justo e objetivo para análise e deferimento do benefício
pleiteado, há entendimento firmado no âmbito desta e. Nona Turma no sentido de que o valor do
teto salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do
requerente.
- Percebendo rendimentos inferiores ao teto vigente, a parte autora faz jus aos benefícios da
assistência judiciária.
- A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade,
pois proferida em sintonia como o entendimento da Egrégia Nona Turma.
- Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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