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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS OBSERVADOS PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO. TRF3. 5014015-63...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:04:37

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS OBSERVADOS PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO. - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. - A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC). - A fim de se criar um parâmetro justo e objetivo para análise e deferimento do benefício pleiteado, há entendimento firmado no âmbito desta e. Nona Turma no sentido de que o valor do teto salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do requerente. - Percebendo rendimentos inferiores ao teto vigente, a parte autora faz jus aos benefícios da assistência judiciária. - A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia como o entendimento da Egrégia Nona Turma. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014015-63.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5014015-63.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS OBSERVADOS PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO.
- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da
gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de
Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o
disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar adeclaração da pessoa natural
no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de
sua família(artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se,à evidência, de presunção
relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar
a prova da situação financeira,indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC).
- A fim de se criar um parâmetro justo e objetivo para análise e deferimento do benefício
pleiteado, há entendimento firmado no âmbito desta e. Nona Turma no sentido de que o valor do
teto salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do
requerente.
-Percebendo rendimentos inferiores ao teto vigente, a parte autora faz jus aos benefícios da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

assistência judiciária.
- A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade,
pois proferida em sintonia como o entendimento da Egrégia Nona Turma.
- Agravo interno improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014015-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: APPARECIDA VICTORINO AKRAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014015-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: APPARECIDA VICTORINO AKRAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social(INSS), nos termos
do artigo 1021 do CPC (id. 149551367), contra a r. decisão que deu provimento ao agravo de
instrumento, com fulcro 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ (id. 145359826).
Sustenta, o INSS, não ser o caso de julgamento monocrático do agravo pelo artigo 932 do CPC.
Alega, outrossim, que “a parte autora não tem direito aos benefícios da gratuidade da justiça, eis
que seus rendimentos ultrapassam o valor deR$ 4.000,00”, superior ao limite de isenção do
imposto de renda e acima da média da população brasileira.

Requer o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão que, por julgamento
monocrático, deu provimento ao agravo de instrumento.
Manifestação do autor agravado pleiteando a manutenção da decisão recorrida (id. 151806935).
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014015-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: APPARECIDA VICTORINO AKRAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente destaque-se que eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do
julgamento monocrático resta superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao
órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma nesta oportunidade.
A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CABIMENTO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência
dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do
tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser
cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo
Civil.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os

fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do
RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo
órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há
preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1648881/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO.
INDIRETA. JUROS. COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator
dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há
jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica
superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo
interno.
2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula
7/STJ.
Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER, utiliza-se
a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de desapropriação
indireta" (fl. 705).
3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial,
com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que
os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo
STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

No tocante ao mérito, esclareça-se que a parte autora interpôs agravo de instrumento em face de
decisão que, em sede de ação previdenciária visando à revisão de benefício previdenciário,

indeferiu o pedido debenefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que não
comprovada a hipossuficiência(ID32414045do processo 5003036-03.2019.4.03.6103).
Foi deferida a antecipação da tutela recursal para concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita (ID 138717671) e, decorrendo o prazo para manifestação do INSS, o agravo foi
julgado procedente.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da
gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de
Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto
pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar adeclaração da pessoa natural no
sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua
família(artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se,à evidência, de presunção
relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar
a prova da situação financeira,indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC).
No caso, o autor sustenta não possuir condições de arcar com as custas do processo sem
prejuízo do seu próprio sustento e do sustento de sua família.
O r. Magistradoa quoconcluiu pelo indeferimento da gratuidade da justiça sob a seguinte
fundamentação(ID 32414045 do processo 5003036-03.2019.4.03.6103):
“1.ID 19840208: Recebo a petição como emenda à inicial.
2.A autora possui renda mensal no valor de R$ 4.486,04, segundo própria declaração. Em que
pese a manifestação quanto sua declaração de hipossuficiência, a presunção de veracidade
dessa alegação não é absoluta e pode ser ilidida.
O benefício da gratuidade da justiça é concedido com vistas a proporcionar o acesso de todos ao
Judiciário, mas não prestigia aqueles que dele não necessita.
Neste sentido é o entendimento do E. STJ, o qual adoto como fundamentação:
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE
AÇÃO. PLEITO PARA QUE REAVALIE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES. 1. O benefício da gratuidade pode ser concedido àqueles que dele necessitam,
não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza quando existirem fundadas dúvidas.
2. As instâncias ordinárias concluíram que o espólio não foi capaz de demonstrar sua
hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais.
Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3. O
espólio não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou
em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não
provido.
(AREsp nº 602943 / SP, Ministro MOURA RIBEIRO, disponibilizado no DJ Eletrônico em
03.02.2015)
Deste modo, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita.
3.Promova a parte autora o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias,sob pena
de extinção do feito, sem resolução de mérito.
4.Com o cumprimento, cite-se a parte ré, com a advertência de que deverá especificar as provas
que pretende produzir no prazo de resposta e de forma fundamentada, sob pena de preclusão e
de julgamento antecipado da lide com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Se
pretender a produção de prova documental deverá desde logo apresentá-la com a resposta, sob

pena de preclusão, salvo se justificar o motivo de o documento não estar em seu poder e a
impossibilidade de obtê-lo no prazo assinalado, nos termos do art. 336, CPC.
5.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias,
apresentar manifestação, caso sejam arguidas preliminares de mérito.
6.Por fim, abra-se conclusão para sentença."

A fim de se criar um parâmetro justo e objetivo para análise e deferimento do benefício pleiteado,
há entendimento firmado no âmbito desta e. Nova Turma no sentido de que o valor do teto
salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do requerente
que, em 2019 era de R$5.839,45 , 2020 de R$ 6.101,06 e atualmente em R$ 6.433,57 (2021).
Nesse sentido são os seguintes precedentes desta e. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela
parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
- O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.101,06, é um
critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita.
- À época da distribuição da ação (maio/2018), a parte autora auferia rendimentos mensais em
torno de R$ 3.800,00, e, atualmente, continua trabalhando na mesma empresa com salário
aproximado de R$ 4.100,00.
- Diante do caráter alimentar do rendimento, o valor recebido não deve ser considerado bastante
para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade.
- O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da
justiça gratuita.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028216-94.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2020,
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. DEFERIMENTO.
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas
processuais.
- Deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030087-62.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 11/05/2020)

Em consulta aos dados do CNIS, a respeito dos rendimentos do agravante, verifica-se que nos
últimos anos (2017, 2018 e 2019) recebeu, na média dos 12 (doze) meses, valores sempre
inferiores ao teto.

Da mesma forma, os rendimentos relativos às competências de janeiro de 2019são em média
inferiores ao teto em vigor à época. Como exemplo, cita-se que o rendimento da partefoi
equivalente a R$ 998,00, a título de aposentadoria, acrescido do valor deR$ 3.488,04, relativo
àpensão por morte,totalizando R$ 4.486,04 (ID 16235960dos autos originários).
Conclui-se, portanto, que a situação econômica da parte autora autoriza a concessão dos
benefícios da assistência judiciária.
De acordo com os documentos dos autos, constata-se que a última remuneração percebida pelo
agravante, relativa a aposentadoria, foi equivalente a R$ 998,00, referente à competência de
janeiro/2019 e, no tocanteà pensão por morte, R$ 3.488,04, relativo a mesma competência,
totalizando R$ 4.486,04( ID 28018427 dos autos originários).
Acostou a agravante, ainda, declaração de que é isenta de declarar o imposto de renda por
motivo de idade (ID. 19840210 dos autos originários).
Conclui-se, portanto, que a situação econômica da parte autora autoriza a concessão dos
benefícios da assistência judiciária.
Assim, a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer
ilegalidade, pois proferida em sintonia como o entendimento desta Egrégia Nona Turma, sendo,
de rigor a sua manutenção.
A propósito, o julgadoin verbis:

“PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo desprovido.”
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590758 - 0020070-
57.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017)

Ante o exposto,nego provimentoao agravo interno.
É o voto.









E M E N T A

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS OBSERVADOS PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO.
- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da
gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de
Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o
disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar adeclaração da pessoa natural
no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de
sua família(artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se,à evidência, de presunção
relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar
a prova da situação financeira,indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC).
- A fim de se criar um parâmetro justo e objetivo para análise e deferimento do benefício
pleiteado, há entendimento firmado no âmbito desta e. Nona Turma no sentido de que o valor do
teto salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do
requerente.
-Percebendo rendimentos inferiores ao teto vigente, a parte autora faz jus aos benefícios da
assistência judiciária.
- A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade,
pois proferida em sintonia como o entendimento da Egrégia Nona Turma.
- Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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