Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE FORMA VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA PARTE AUTORA. RESOLUÇÃO Nº 3...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:25:01

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE FORMA VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA PARTE AUTORA. RESOLUÇÃO Nº 314/2020 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE ADIAMENTO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Não obstante a parte autora tenha apresentado manifestação nos autos discordando da realização da audiência telepresencial, o MM. Juízo de origem manteve o ato designado para o dia 22.07.2020 sob o argumento, em síntese, de que o Provimento CSM nº 2.557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP dispensa a concordância das partes para a realização da audiência virtual. 2. Nos termos da Resolução nº 314/2020 do CNJ, as audiências por meio de videoconferência somente devem ser realizadas quando for possível a participação de todas as partes, devendo ser adiadas em caso de impossibilidade técnica ou outra prática apontada por qualquer dos envolvidos no ato. 3. Ressalte-se, por oportuno, que embora o Provimento CSM nº 2.557/2020 não mais exija a concordância das partes para a realização da audiência virtual, o §1º, do artigo 2º, do Provimento CSM nº 2.554/2020, ainda em vigor, também prevê a viabilidade do adiamento dos atos eletrônicos em caso de "absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada e devidamente justificada por qualquer dos envolvidos". 4. Considerando que restou demonstrada nos autos a impossibilidade de participação da parte autora e das suas testemunhas na audiência virtual designada - já que são pessoas simples, idosas e sem conhecimentos tecnológicos -, não há que se falar em falta de interesse de agir superveniente, sendo de rigor a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à origem para que se aguarde a viabilidade da realização de audiência de forma presencial. 5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5155473-10.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5155473-10.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO DE FORMA VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA PARTE
AUTORA. RESOLUÇÃO Nº 314/2020 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE ADIAMENTO. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE AFASTADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Não obstante a parte autora tenha apresentado manifestação nos autos discordando da
realização da audiência telepresencial, o MM. Juízo de origem manteve o ato designado para o
dia 22.07.2020 sob o argumento, em síntese, de que o Provimento CSM nº 2.557/2020do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP dispensa a concordância das partes para a
realização da audiência virtual.
2. Nos termos da Resolução nº 314/2020 do CNJ,as audiências por meio de videoconferência
somente devem ser realizadas quando for possível a participação de todas as partes, devendo
ser adiadas em caso de impossibilidade técnica ou outra prática apontada por qualquer dos
envolvidos no ato.
3. Ressalte-se, por oportuno, que embora o Provimento CSM nº 2.557/2020 não mais exija a
concordância das partes para a realização da audiência virtual, o §1º, do artigo 2º, do Provimento
CSM nº 2.554/2020, ainda em vigor, também prevê a viabilidade doadiamento dos atos
eletrônicos em caso de "absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada e
devidamente justificada por qualquer dos envolvidos".
4. Considerando que restou demonstrada nos autos a impossibilidade de participação da parte
autora e das suas testemunhas na audiência virtual designada - já que são pessoas simples,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

idosas esem conhecimentos tecnológicos -, não há que se falar em falta de interesse de agir
superveniente, sendo de rigor a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à origem para que
se aguarde a viabilidade da realização de audiência de forma presencial.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155473-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLAUDIO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIANO BELOTO MAGALHAES DE ANDRADE -
SP199786-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155473-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLAUDIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIANO BELOTO MAGALHAES DE ANDRADE -
SP199786-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porCLAUDIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi designada audiência de instrução e julgamento telepresencial.

A parte autora apresentou manifestação discordando da realização da audiência em ambiente
virtual.
O MM. Juízo de origem indeferiu o pleito da parte autora e manteve a audiência designada.
Tendo em vista o não comparecimento da parte autora, do seu patrono e das suas testemunhas
à audiência, foi declarada encerrada a instrução processual.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, VI, do CPC, por entender que se consumou a perda superveniente do interesse de agir da
parte autora.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a anulação da r.
sentença para a produção de prova oral de forma presencial, uma vez que, assim como suas
testemunhas, é uma pessoa simples, com pouca destreza no manuseio de equipamentos de
informática, e não possui o devido aparato tecnológico necessário para a participação de
audiência virtual.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155473-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLAUDIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIANO BELOTO MAGALHAES DE ANDRADE -
SP199786-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Assiste razão à parte autora.
No caso, verifica-se que não obstante a parte autora tenha apresentado manifestação nos autos
discordando da realização da audiência telepresencial, o MM. Juízo de origem manteve o ato
designado para o dia 22.07.2020 sob o argumento, em síntese, de que o Provimento CSM nº
2.557/2020do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP dispensa a concordância das
partes para a realização da audiência virtual.
Relativamente a esta questão, a Resolução nº 314/2020 do CNJ, que estabelece regras para o
funcionamento dos serviços no âmbito do Poder Judiciário durante a pandemia com vistas a
garantir o acesso à justiça neste período emergencial, assim dispõe:
“Art. 3º Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto
aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem
em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de
escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos
presenciais.
(...)

§ 2ºOsatos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou
virtual,por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos
envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos,deverão ser adiados e certificados pela
serventia, após decisão fundamentada do magistrado.
(...)
Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão
disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções
de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os
atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário,
para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente
presencial.
(...)
§ 3ºAs audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem
considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas,realizando-se esses
atossomente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos
advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a
qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos
virtuais.” (grifo nosso)
E, consoante se observa dos dispositivos acima transcritos, as audiências por meio de
videoconferência somente devem ser realizadas quando for possível a participação de todas as
partes, devendo ser adiadas em caso de impossibilidade técnica ou outra prática apontada por
qualquer dos envolvidos no ato.
Ressalte-se, por oportuno, que embora o Provimento CSM nº 2.557/2020 não mais exija a
concordância das partes para a realização da audiência virtual, o §1º, do artigo 2º, do
Provimento CSM nº 2.554/2020, ainda em vigor, também prevê a viabilidade doadiamento dos
atos eletrônicos em caso de "absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada e
devidamente justificada por qualquer dos envolvidos".
No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO DE FORMA VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA PARTE.
IDOSA. RESOLUÇÃO N. 314/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
- O mandado de segurança é remédio constitucional, previsto noart. 5º, LXIX, da Carta Magna
de 1988, destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado
por autoridade pública.
- O artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 restringe a ação mandamental em face de decisão
judicial somente nos casos em que não couber recurso com efeito suspensivo,
independentemente de caução, como no caso.
- O ato impugnado foi proferido pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de
Sertãozinho, que, nos autos da ação ordinária de concessão de pensão por morte, manteve a
realização da audiência de instrução de forma virtual.
- A Resolução n. 314/2020 do CNJ modificou as regras de suspensão de prazos processuais e
deu outras providências, dispondo em seu artigo 6º, § 3º que “as audiências em primeiro grau

de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de
partes e testemunhas,realizando-se esses atossomente quando for possível a participação”.
- Os atos processuais por meio eletrônico ou virtual somente serão realizados quando for
possível a participação de todas as partes, caso contrário, poderão ser adiados.
- Na hipótese, restou demonstrada a impossibilidade da parte autora/impetrante de participar da
audiência virtual, assim como as suas testemunhas, sendo necessária a realização da
audiência de instrução, para comprovar a dependência econômica de seu falecido filho,
requisito para a concessão do pedido de pensão por morte.
- Não sendo justo, portanto, que tal ato processual não possa ser adiado para quando puder ser
realizado de forma presencial.
- Configurada a relevância do fundamento invocado, em razão do direito líquido e certo da
impetrante em ser cancelada a audiência virtual para que outra seja designada de forma
presencial, quando possível.
- Ordem de segurança concedida." (TRF-3, MS Nº 5026286-07.2020.4.03.0000, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Daldice Santana, j. em 12.03.2021, DJe em 17.03.2021)
Assim, considerando que restou demonstrada nos autos a impossibilidade de participação da
parte autora e das suas testemunhas na audiência virtual designada - já que são pessoas
simples, idosas esem conhecimentos tecnológicos -, não há que se falar em falta de interesse
de agir superveniente, sendo de rigor a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à origem
para que se aguarde a viabilidade da realização de audiência de forma presencial.
Cumpre consignar, outrossim, que conforme documentos juntados aos autos, a distância entre
o local de trabalho do procurador e o local de residência da parte autora e das suas
testemunhas é bastante relevante (cerca de 160 km), praticamente inviabilizando a presença
destes no escritório do seu patrono para a realização do ato.
Ademais, tem-se que o interesse no rápido deslinde do feito é da parte autora, não podendo ser
prejudicada por não dispor dos recursos tecnológicos necessários.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, e
determino o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO DE FORMA VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA PARTE
AUTORA. RESOLUÇÃO Nº 314/2020 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE ADIAMENTO. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE AFASTADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Não obstante a parte autora tenha apresentado manifestação nos autos discordando da
realização da audiência telepresencial, o MM. Juízo de origem manteve o ato designado para o
dia 22.07.2020 sob o argumento, em síntese, de que o Provimento CSM nº 2.557/2020do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP dispensa a concordância das partes para a
realização da audiência virtual.
2. Nos termos da Resolução nº 314/2020 do CNJ,as audiências por meio de videoconferência
somente devem ser realizadas quando for possível a participação de todas as partes, devendo
ser adiadas em caso de impossibilidade técnica ou outra prática apontada por qualquer dos

envolvidos no ato.
3. Ressalte-se, por oportuno, que embora o Provimento CSM nº 2.557/2020 não mais exija a
concordância das partes para a realização da audiência virtual, o §1º, do artigo 2º, do
Provimento CSM nº 2.554/2020, ainda em vigor, também prevê a viabilidade doadiamento dos
atos eletrônicos em caso de "absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada e
devidamente justificada por qualquer dos envolvidos".
4. Considerando que restou demonstrada nos autos a impossibilidade de participação da parte
autora e das suas testemunhas na audiência virtual designada - já que são pessoas simples,
idosas esem conhecimentos tecnológicos -, não há que se falar em falta de interesse de agir
superveniente, sendo de rigor a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à origem para
que se aguarde a viabilidade da realização de audiência de forma presencial.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora