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PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. TR...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:26:09

PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - No caso, o autor postula na inicial a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. 2 - Conforme se verifica em petição de ID 50432033 - páginas 01/03, o autor relata que “devido aacidente automobilístico de percurso para o trabalho, o autor esteve em gozo do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho cadastrado sob o NB-91/135.326.176-7 de 03/09/2004 até 10/01/2008, conforme documento CNIS de fls. 155. Desta forma, no tocante a data de início da incapacidade/redução laborativa, deve ser fixada da concessão do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho cadastrado sob o NB-91.135.326.176-7 em 03/09/2014, momento em que o autor possui tanto a qualidade de segurado como a carência para a concessão do benefício de auxílio-acidente.” Ademais, conforme CNIS de ID 50432010 - página 06, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 03/09/04 a 10/01/08, como relatado. O laudo pericial confirmou que o autor é portador de sequela decorrente de acidente ocorrido em 2004 (ID 50432024). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5499491-14.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5499491-14.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1 - No caso, o autor postula na inicial a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença ou auxílio-acidente.
2 - Conforme se verifica em petição de ID 50432033 - páginas 01/03, o autor relata que “devido
aacidente automobilístico de percurso para o trabalho, o autor esteve em gozo do benefício
auxílio-doença por acidente de trabalho cadastrado sob o NB-91/135.326.176-7 de 03/09/2004
até 10/01/2008, conforme documento CNIS de fls. 155. Desta forma, no tocante a data de início
da incapacidade/redução laborativa, deve ser fixada da concessão do benefício auxílio-doença
por acidente de trabalho cadastrado sob o NB-91.135.326.176-7 em 03/09/2014, momento em
que o autor possui tanto a qualidade de segurado como a carência para a concessão do benefício
de auxílio-acidente.” Ademais, conforme CNIS de ID 50432010 - página 06, o autor recebeu o
benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 03/09/04 a 10/01/08, como
relatado. O laudo pericial confirmou que o autor é portador de sequela decorrente de acidente
ocorrido em 2004 (ID 50432024).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5499491-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS PINHEIRO SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5499491-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS PINHEIRO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARCOS PINHEIRO SANTOS, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A r. sentença de ID 50432043 - páginas 01/03, proferida em 04/09/18, julgou improcedente o
pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento dos ônus de sucumbência, observados
os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em razões recursais de ID 50432060 - páginas 01/05, o autor sustenta que preenche os
requisitos para a concessão dos benefícios vindicados.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5499491-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS PINHEIRO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de
trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:

"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo

Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior".


Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo
entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao
trabalhador.
No caso, o autor postula na inicial a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Conforme se verifica em petição de ID 50432033 - páginas 01/03, o autor relata que “devido a
acidente automobilísticode percurso para o trabalho, o autor esteve em gozo do benefício
auxílio-doença por acidente de trabalho cadastrado sob o NB-91/135.326.176-7 de 03/09/2004
até 10/01/2008, conforme documento CNIS de fls. 155. Desta forma, no tocante a data de início
da incapacidade/redução laborativa, deve ser fixada da concessão do benefícioauxílio-doença
por acidente de trabalho cadastrado sob o NB-91.135.326.176-7 em 03/09/2014, momento em
que o autor possui tanto a qualidade de segurado como a carência para a concessão do
benefício de auxílio-acidente.”
Ademais, conforme CNIS de ID 50432010 - página 06, o autor recebeu o benefício de auxílio-
doença por acidente do trabalho no período de 03/09/04 a 10/01/08, comorelatado.
O laudo pericial confirmou que o autor é portador de sequela decorrente de acidente ocorrido
em 2004 (ID 50432024).
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese
em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria,
conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante
a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e
do STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP.
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Diante do exposto, de ofício, reconheço a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a apelação interposta pelo autor, devendo o presente feito ser remetido ao E.
Tribunal de Justiça.
É como voto.









PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, o autor postula na inicial a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença ou auxílio-acidente.
2 - Conforme se verifica em petição de ID 50432033 - páginas 01/03, o autor relata que “devido
aacidente automobilístico de percurso para o trabalho, o autor esteve em gozo do benefício
auxílio-doença por acidente de trabalho cadastrado sob o NB-91/135.326.176-7 de 03/09/2004
até 10/01/2008, conforme documento CNIS de fls. 155. Desta forma, no tocante a data de início
da incapacidade/redução laborativa, deve ser fixada da concessão do benefício auxílio-doença
por acidente de trabalho cadastrado sob o NB-91.135.326.176-7 em 03/09/2014, momento em
que o autor possui tanto a qualidade de segurado como a carência para a concessão do
benefício de auxílio-acidente.” Ademais, conforme CNIS de ID 50432010 - página 06, o autor
recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 03/09/04 a
10/01/08, como relatado. O laudo pericial confirmou que o autor é portador de sequela
decorrente de acidente ocorrido em 2004 (ID 50432024).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, reconhecer a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a apelação interposta pelo autor, devendo o presente feito ser remetido ao E.
Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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