Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066714-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
RAZOÁVEL. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. RESP 1.352.721/SP.
APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM EXAME DO MÉRITO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a
integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos,
tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
9 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova
material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente
testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre
essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é
taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por
meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
10 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam
comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, enquanto que aqueles que
sobrevivem em regime de economia familiar não precisam, sequer, contribuir, devendo apenas
provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal
como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
11 - In casu, como início de prova material de seu labor rural, a autora apresentou os seguintes
documentos: certidão de casamento, datada de 19/10/85, em que consta a profissão de lavrador
do cônjuge e de doméstica da autora (ID 7758027 - página 01) e certidão fornecida pela Justiça
Eleitoral em que o cônjuge declara a profissão de lavrador, datada de 05/03/79 (ID 7758027 -
página 2).
12 - Consigna-se que não pode ser estendida, de forma automática, à parte autora a condição de
rurícola atestada nos documentos relativos ao cônjuge. Isso porque a extensão de efeitos em
decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se
trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, nos termos do artigo 11,
inciso VII, da Lei n. 8.213/91, não sendo este o caso dos autos.
13 - Diante disso, entende-se não haver substrato material que permita reconhecer o início de
prova documental, conforme exige a Lei nº 8.213/91.
14 - Destarte, diante da não comprovação da atividade rural pela autora, imperiosa a extinção da
demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a
requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de
rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos
recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
15 - Apelação da autora prejudicada. Sentença reformada. Extinção do processo sem resolução
de mérito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066714-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA EUNICE NERES CORREA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER ANTONIO MACHADO - SP353986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066714-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA EUNICE NERES CORREA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER ANTONIO MACHADO - SP353986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA EUNICE NERES CORREA, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 7758160 - páginas 01/03) julgou improcedente o pedido inicial, condenando a
parte autora no pagamento dos ônus de sucumbência, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 7758162 - páginas 01/16), a parte autora sustenta que preenche os
requisitos necessários à concessão dos benefícios vindicados. Faz prequestionamento da
matéria.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066714-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA EUNICE NERES CORREA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER ANTONIO MACHADO - SP353986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a
integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos,
tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material
para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para
esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade
rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar
os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o
segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
In casu, como início de prova material de seu labor rural, a autora apresentou os seguintes
documentos:
- Certidão de casamento, datada de 19/10/85, em que consta a profissão de lavrador do
cônjuge e de doméstica da autora (ID 7758027 - página 01).
- Certidão fornecida pela Justiça Eleitoral em que o cônjuge declara a profissão de lavrador,
datada de 05/03/79 (ID 7758027 - página 2).
Consigna-se que não pode ser estendida, de forma automática, à parte autora a condição de
rurícola atestada nos documentos relativos ao cônjuge.
Isso porque a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo -
parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de
economia familiar, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, não sendo este o caso
dos autos.
Diante disso, entendo não haver substrato material que permita reconhecer o início de prova
documental, conforme exige a Lei nº 8.213/91.
Destarte, diante da não comprovação da atividade rural pela autora, imperiosa a extinção da
demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a
requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade
de rurícola.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art.
485, IV, do CPC/15, e em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do
art. 543-C do CPC/1973, restando prejudicada a apelação da autora.
Condeno aautora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL RAZOÁVEL. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. RESP
1.352.721/SP. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a
integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos,
tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
9 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova
material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente
testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade
rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
10 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam
comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, enquanto que aqueles que
sobrevivem em regime de economia familiar não precisam, sequer, contribuir, devendo apenas
provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal
como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei
8.213/91.
11 - In casu, como início de prova material de seu labor rural, a autora apresentou os seguintes
documentos: certidão de casamento, datada de 19/10/85, em que consta a profissão de
lavrador do cônjuge e de doméstica da autora (ID 7758027 - página 01) e certidão fornecida
pela Justiça Eleitoral em que o cônjuge declara a profissão de lavrador, datada de 05/03/79 (ID
7758027 - página 2).
12 - Consigna-se que não pode ser estendida, de forma automática, à parte autora a condição
de rurícola atestada nos documentos relativos ao cônjuge. Isso porque a extensão de efeitos
em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando
se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, nos termos do artigo
11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, não sendo este o caso dos autos.
13 - Diante disso, entende-se não haver substrato material que permita reconhecer o início de
prova documental, conforme exige a Lei nº 8.213/91.
14 - Destarte, diante da não comprovação da atividade rural pela autora, imperiosa a extinção
da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a
requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade
de rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos
recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe
28/04/2016.
15 - Apelação da autora prejudicada. Sentença reformada. Extinção do processo sem resolução
de mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do
art. 485, IV, do CPC/15, e em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma
do art. 543-C do CPC/1973, restando prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA