Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0023859-69.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE
PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À 1ª
INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA.
1 - A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual
ordinário, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2 - Ocorre que o magistrado a quo julgou improcedente a demanda ao constatar que, na data do
ajuizamento da ação, a autora estava recebendo o benefício de auxílio-doença concedido
administrativamente.
3 - Contudo, ainda que a demandante careça de interesse processual no que tange ao pedido
sucessivo de auxílio-doença, permanece o interesse em postular a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
4 - Registra-se que não foi realizada a prova pericial para aferição da capacidade laboral da
autora.
5 - Desta forma, de rigor a anulação da sentença, com a consequente retomada do
processamento do feito.
6 - Sentença anulada. Apelação da autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023859-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VANDIRA PEREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO ALVES BRIGIDO - SP243825-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023859-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VANDIRA PEREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO ALVES BRIGIDO - SP243825-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VANDIRA PEREIRA DE LIMA, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do auxílio-doença.
A r. sentença (ID 100929428 - página 58) julgou improcedente o pedido inicial, condenando a
parte autora no pagamento dos ônus de sucumbência, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 100929428 - páginas 63/67), a autora alega cerceamento de defesa
ante a necessidade de produção de prova pericial e argumenta que o deferimento do benefício
de auxílio-doença na via administrativa não prejudica a pretensão à aposentadoria por invalidez.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023859-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VANDIRA PEREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO ALVES BRIGIDO - SP243825-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual
ordinário, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
Ocorre que o magistrado a quo julgou improcedente a demanda ao constatar que, na data do
ajuizamento da ação, a autora estava recebendo o benefício de auxílio-doença concedido
administrativamente.
Contudo, ainda que a demandante careça de interesse processual no que tange ao pedido
sucessivo de auxílio-doença, permanece o interesse em postular a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Registra-se que não foi realizada a prova pericial para aferição da capacidade laboral da autora.
Desta forma, de rigor a anulação da sentença, com a consequente retomada do processamento
do feito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da autora para anular a r. sentença de
1º grau de jurisdição e, com o retorno dos autos à origem, determinar o regular prosseguimento
do feito.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE
PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À 1ª
INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA.
1 - A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual
ordinário, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
2 - Ocorre que o magistrado a quo julgou improcedente a demanda ao constatar que, na data
do ajuizamento da ação, a autora estava recebendo o benefício de auxílio-doença concedido
administrativamente.
3 - Contudo, ainda que a demandante careça de interesse processual no que tange ao pedido
sucessivo de auxílio-doença, permanece o interesse em postular a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
4 - Registra-se que não foi realizada a prova pericial para aferição da capacidade laboral da
autora.
5 - Desta forma, de rigor a anulação da sentença, com a consequente retomada do
processamento do feito.
6 - Sentença anulada. Apelação da autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da autora para anular a r.
sentença de 1º grau de jurisdição e, com o retorno dos autos à origem, determinar o regular
prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA