Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002326-93.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO COM
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL CORRETAMENTE INDEFERIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
com reconhecimento de períodos especiais.
2. Embora tenha sido intimada em diversas oportunidades para regularizar a inicial, com o fim de
delimitar o seu pedido, excluindo os períodos abarcados pela coisa julgada e, consequentemente,
atribuir novo valor à causa, com a juntada de nova planilha para aferição de seu valor, a parte
autora não promoveu a emenda à inicial na forma determinada pelo Juízo.
3. Tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial pela parte autora nos termos
consignados, mostra-se correto o indeferimento da inicial, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002326-93.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: DORIVAL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002326-93.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DORIVAL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
DORIVAL DE OLIVEIRAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão dobenefício de aposentadoria por tempo de contribuição com
reconhecimento de períodos especiais.
Juntados procuração e documentos.
Foi proferido despacho determinando à parte autora a regularização da inicial para o fim de
delimitar o seu pedido, excluindo os períodos abarcados pela coisa julgada e, consequentemente,
atribuir novo valor à causa, com a juntada de nova planilha para aferição de seu valor.
A parte autora apresentou emenda à inicial.
Foi determinada novamente a regularização da petição inicial, com a juntada de planilha de
cálculo condizente com os períodos pleiteados, sob pena de indeferimento da inicial.
Manifestação da parte autora.
O MM. Juízo de origem indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil, uma
vez que a parte autora não cumpriu a determinação judicial nos termos consignados.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que embora correta e bem
lançada a r. sentença, deve ser conferida nova oportunidade para a apresentação da planilha de
cálculo e o integral cumprimento do despacho.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002326-93.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DORIVAL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos
especiais.
Embora tenha sido intimada em diversas oportunidades para regularizar a inicial, com o fim de
delimitar o seu pedido, excluindo os períodos abarcados pela coisa julgada e, consequentemente,
atribuir novo valor à causa, com a juntada de nova planilha para aferição de seu valor, a parte
autora não promoveu a emenda à inicial na forma determinada pelo Juízo.
Assim, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial pela parte autora nos termos
consignados, mostra-se correto o indeferimento da inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que a própria parte autora reconheceu em sua apelação o acerto do
MM. Juízo de origem no presente caso, não havendo como reformar a sentença devidamente
lançada.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO COM
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL CORRETAMENTE INDEFERIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
com reconhecimento de períodos especiais.
2. Embora tenha sido intimada em diversas oportunidades para regularizar a inicial, com o fim de
delimitar o seu pedido, excluindo os períodos abarcados pela coisa julgada e, consequentemente,
atribuir novo valor à causa, com a juntada de nova planilha para aferição de seu valor, a parte
autora não promoveu a emenda à inicial na forma determinada pelo Juízo.
3. Tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial pela parte autora nos termos
consignados, mostra-se correto o indeferimento da inicial, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA