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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ONUS DA SUCUMBÊNCIA. TRF3. 0003513-78.2011.4....

Data da publicação: 15/07/2020, 09:35:47

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ONUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Benefício previdenciário concedido e implantado administrativamente, independentemente de ordem judicial. 2. Anuência da parte contrária. 3. As excepcionais circunstâncias acerca da sucessão de altas programadas e prorrogações administrativas do benefício previdenciário fazem incidir o princípio da causalidade em desfavor do INSS. 4. Inversão do ônus da sucumbência. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1985248 - 0003513-78.2011.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 06/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003513-78.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.003513-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MONICA FIRMINO DA SILVA DE NEGRI
ADVOGADO:SP176866 HERCULA MONTEIRO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP256392 RODRIGO DE AMORIM DOREA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00035137820114036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ONUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Benefício previdenciário concedido e implantado administrativamente, independentemente de ordem judicial.
2. Anuência da parte contrária.
3. As excepcionais circunstâncias acerca da sucessão de altas programadas e prorrogações administrativas do benefício previdenciário fazem incidir o princípio da causalidade em desfavor do INSS.
4. Inversão do ônus da sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de novembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 08/11/2017 16:41:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003513-78.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.003513-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MONICA FIRMINO DA SILVA DE NEGRI
ADVOGADO:SP176866 HERCULA MONTEIRO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP256392 RODRIGO DE AMORIM DOREA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00035137820114036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 31/522.242.499-1), haja vista a alta programada ocorrida em 02/02/09.


Após diversos atos processuais, inclusive com designação de perícia médica e seu posterior cancelamento a pedido do autor - o qual foi formulado após ter sido comunicado de que houve o deferimento administrativo da aposentadoria por invalidez -, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, na forma do artigo 267, VI do CPC/73, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, observada a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 12 da Lei n° 1.060/50, fixando a ausência de condenação em custas.


A parte autora apela, alegando que, ante o atendimento da pretensão judicial pela concessão administrativa do benefício previdenciário e considerando o princípio da causalidade, deve ser invertido ônus da sucumbência. Requer a reforma da r. sentença para que o INSS seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios.


Com contrarrazões pelo INSS, pugnando pelo não provimento do apelo.


É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Passo ao exame do mérito.


Do exame dos autos, verifica-se que o autor recebeu os seguintes benefícios (fl. 134): 31/521.241.713-1 (DER: 17/07/07 e indeferido em 30/07/07); 31/519.338.696-9 (DER: 14/01/07 e DCB: 14/03/07); 31/520.407.542-5 (DER: 15/03/07 e DCB: 03/05/07) e 31/522.242.499-1 (DER: 10/10/07 e DCB: 20/10/09). Ademais, este último foi convertido na aposentadoria por invalidez de NB 32/538.095.543-2 (DER/DIB: 21/10/09).


Verifica-se, ainda, que o auxílio-doença de NB 31/522.242.499-1: a) foi objeto de cinco cessações programadas (datas fixadas para alta programada), gerando as respectivas prorrogações, mediante requerimento do autor (fls. 25/38), até que, por fim, fosse convertido em aposentadoria por invalidez; b) teve todas as parcelas quitadas em tempo, administrativamente (fl. 166).


Apesar de não haver impugnação recursal sobre a falta de interesse processual reconhecida em sentença, tenho que a sucessão das altas programadas e das respectivas prorrogações promovidas pelo INSS gera uma situação de incerteza jurídica quanto ao direito do segurado ao benefício previdenciário, a persistir por tempo indeterminado, o que o motiva a buscar um provimento jurisdicional definitivo.


Assim, tendo o INSS dado causa ao ajuizamento da ação, inverto o ônus da sucumbência e condeno-o ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.


Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para inverter o ônus da sucumbência e condenar o INSS ao pagamento de honorários de advogado, na forma supra.


Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem.


P.I.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/11/2017 16:41:21



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