D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003513-78.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 31/522.242.499-1), haja vista a alta programada ocorrida em 02/02/09.
Após diversos atos processuais, inclusive com designação de perícia médica e seu posterior cancelamento a pedido do autor - o qual foi formulado após ter sido comunicado de que houve o deferimento administrativo da aposentadoria por invalidez -, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, na forma do artigo 267, VI do CPC/73, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, observada a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 12 da Lei n° 1.060/50, fixando a ausência de condenação em custas.
A parte autora apela, alegando que, ante o atendimento da pretensão judicial pela concessão administrativa do benefício previdenciário e considerando o princípio da causalidade, deve ser invertido ônus da sucumbência. Requer a reforma da r. sentença para que o INSS seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões pelo INSS, pugnando pelo não provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Do exame dos autos, verifica-se que o autor recebeu os seguintes benefícios (fl. 134): 31/521.241.713-1 (DER: 17/07/07 e indeferido em 30/07/07); 31/519.338.696-9 (DER: 14/01/07 e DCB: 14/03/07); 31/520.407.542-5 (DER: 15/03/07 e DCB: 03/05/07) e 31/522.242.499-1 (DER: 10/10/07 e DCB: 20/10/09). Ademais, este último foi convertido na aposentadoria por invalidez de NB 32/538.095.543-2 (DER/DIB: 21/10/09).
Verifica-se, ainda, que o auxílio-doença de NB 31/522.242.499-1: a) foi objeto de cinco cessações programadas (datas fixadas para alta programada), gerando as respectivas prorrogações, mediante requerimento do autor (fls. 25/38), até que, por fim, fosse convertido em aposentadoria por invalidez; b) teve todas as parcelas quitadas em tempo, administrativamente (fl. 166).
Apesar de não haver impugnação recursal sobre a falta de interesse processual reconhecida em sentença, tenho que a sucessão das altas programadas e das respectivas prorrogações promovidas pelo INSS gera uma situação de incerteza jurídica quanto ao direito do segurado ao benefício previdenciário, a persistir por tempo indeterminado, o que o motiva a buscar um provimento jurisdicional definitivo.
Assim, tendo o INSS dado causa ao ajuizamento da ação, inverto o ônus da sucumbência e condeno-o ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para inverter o ônus da sucumbência e condenar o INSS ao pagamento de honorários de advogado, na forma supra.
Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem.
P.I.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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