
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016501-67.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KATIA REGINA QUEIROZ BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA BELDERRAMA SILVA - SP322125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016501-67.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KATIA REGINA QUEIROZ BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA BELDERRAMA SILVA - SP322125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de procedência do pedido, proferida nos seguintes termos:
“Posto isso, julgo procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para declarar a existência de incapacidade da autora desde a época da cessação do auxílio-doença que lhe fora concedido (NB 31/171.602.253-0, cessado em 18/10/2016), reconhecendo o direito à manutenção de tal benefício, até o final do prazo estimado de incapacidade (doze meses da data da perícia).
Tendo em vista que o prazo estabelecido pela perícia médica já se encerrou, condeno o INSS a pagar à autora os valores referentes ao auxílio-doença, correspondente ao período de 12 meses contados a partir do dia 30/11/2018 (data da realização da perícia médica), devendo ser descontados os valores recebidos a título de tutela provisória ou a título de benefício deferido administrativamente pelo réu.
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das diferenças vencidas desde a cessação do benefício NB 31/171.602.253-0 (em 18/10/2016), descontados eventuais valores recebidos administrativamente, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Tomando-se todo o julgado nas ADIs n.º 4357 e 4425, assim como no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, inclusive nos embargos de declaração deste último, os débitos decorrentes de condenação judicial ao pagamento de benefícios da Previdência Social, deverão ter a incidência de juros moratórios equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC.
Resta também condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Custas na forma da lei.
Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual.”
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 0062723-86.2016.4.03.6301, pugnando pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da perícia.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016501-67.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KATIA REGINA QUEIROZ BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA BELDERRAMA SILVA - SP322125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Verifica-se que a parte autora ajuizou o feito nº 0062723-86.2016.4.03.6301 em 13/12/2016, junto ao Juizado Especial Federal da 3ª Região, pleiteando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Proferida sentença de improcedência, por ausência de incapacidade laborativa, esta transitou em julgado em 29/11/2017 (Id 153581303).
O presente feito foi ajuizado em 05/10/2018, requerendo também a concessão de benefícios por incapacidade. Constatada incapacidade laborativa total e temporária pelo perito, foi proferida sentença de procedência do pedido, para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Apesar de algumas das moléstias incapacitantes alegadas serem as mesmas nos dois feitos, da análise dos laudos periciais realizados, inclusive pelo mesmo perito, Dr. Wladiney Monte Rubio Vieira, o primeiro em 10/04/2017 (Id 153581306 - Pág. 1/4), o segundo em 21/11/2018 (Id 153581069), verifica-se que há um lapso de um ano e meio, no qual houve agravamento das doenças, bem como aparecimento de novas. Desta forma, no primeiro laudo, o perito considerou que a autora, portadora de lombalgia e artralgia em punhos, não se encontrava incapacitada para o trabalho, ao passo que no segundo laudo, o mesmo perito concluiu que a demandante, com “evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Lombalgia / Lombociatalgia”, apresentava incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, devendo ser reavaliada em doze meses.
Foram, ademais, acostados documentos médicos atualizados, que comprovam o agravamento do quadro, como é o caso dos relatórios médicos datados de 26/04/2019 (Id 153581282 - Pág. 1) e de 29/06/2020 (Id 153581299 - Pág. 1), os quais informam que a autora passou por novos procedimentos cirúrgicos, sem melhora: “fez procedimento de rizotomia destas articulações mas as dores ao contrário do que se esperava em relação a melhoras, acabaram piorando. Atualmente se encontra com incapacidade laborativa ainda maior e associada a alterações inflamatórias e degenerativas dos quadris. Trata-se de processo degenerativo e sem perspectivas de recuperação funcional completa. Tem indicação para aposentadoria por invalidez”.
Portanto, é necessário considerar que a ação anterior produziu efeitos em relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício.
Contudo, o termo inicial do benefício concedido nos presentes autos não deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária concedido à parte autora em 18/10/2016, ainda que o laudo pericial revele que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo recuperado a capacidade laborativa, eis que o trânsito em julgado do processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal se deu em 29/1/2017.
É de se reconhecer a ocorrência da preclusão no que tange ao cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício no período indicado porque a sentença foi improcedente ante a ausência de incapacidade laboral da autora, transitando em julgado.
Assim, existindo requerimento administrativo posterior ao requerimento debatido na primeira ação judicial proposta pela parte autora, em 06/06/2018 (ID. 153581057, fl. 4), é de ser fixado nesta data o termo inicial do benefício concedido nesta demanda.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária em 06/06/2018.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA PARCIALMENTE REJEITADA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS E SURGIMENTO DE NOVAS. POSSIBILIDADE DA PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. TERMO INICIAL. DATA DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Recurso de apelação apresentado pelo INSS, sob alegação de ocorrência de coisa julgada em relação a processo anterior e pugnando pela improcedência do pedido de auxílio por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da perícia.
- A ação anterior produziu efeitos em relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício.
- O termo inicial do benefício concedido nos presentes autos não deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária concedido à parte autora em 18/10/2016, ainda que o laudo pericial revele que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo recuperado a capacidade laborativa, eis que o trânsito em julgado do processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal se deu em 29/1/2017.
- Reconhecida a ocorrência da preclusão no que tange ao cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício no período indicado, porque a sentença transitada em julgado foi improcedente ante a ausência de incapacidade laboral da autora, e, existindo requerimento administrativo posterior ao requerimento debatido na primeira ação judicial proposta pela parte autora, em 06/06/2018, é de ser fixado nesta data o termo inicial do benefício ora concedido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL