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Data da publicação: 09/08/2024, 19:34:29

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. - A questão referente ao interesse de agir já fora decidida anteriormente, por força do julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela autora (AI n.º 500.5717-60.2020.4.03.0000), que reconheceu ser plenamente cabível o ajuizamento de ação ordinária independentemente de prévio requerimento administrativo. - Sendo assim, inviável a pretensão da autarquia de rediscutir questão já decidida anteriormente. - A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança de eventuais créditos. - Assim, na presente hipótese, inocorreu a prescrição quinquenal tendo em vista que o trânsito em julgado do referido mandado de segurança se deu em 10/05/2019, e a presente ação de cobrança fora interposta em 08/11/2019. - Sendo assim, sem reparos a r. sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento dos atrasados do benefício de aposentadoria especial, referente ao período de 04/08/2017 a 28/02/2019. - Por fim, carece de interesse recursal a autarquia no que se refere ao termo inicial dos juros de mora, pois fixados a partir da citação da presente demanda, não havendo qualquer referência ao pretérito mandado de segurança. - Apelação do INSS conhecida em parte e improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002398-53.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002398-53.2019.4.03.6140

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DE PRAZO
PRESCRICIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
- A questão referente ao interesse de agir já fora decidida anteriormente, por força do julgamento
do recurso de agravo de instrumento interposto pela autora (AI n.º 500.5717-60.2020.4.03.0000),
que reconheceu ser plenamente cabível o ajuizamento de ação ordinária independentemente de
préviorequerimento administrativo.
- Sendo assim, inviável a pretensão da autarquia de rediscutir questão já decidida anteriormente.
- A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo
que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a
prescrição da ação ordinária para cobrança de eventuais créditos.
- Assim, na presente hipótese, inocorreu a prescrição quinquenal tendo em vista que o trânsito
em julgado do referido mandado de segurança se deu em 10/05/2019, e a presente ação de
cobrança fora interposta em 08/11/2019.
- Sendo assim, sem reparos a r. sentença que reconheceu o direito da parte autora ao
recebimento dos atrasados do benefício de aposentadoria especial, referente ao período de
04/08/2017 a 28/02/2019.
- Por fim, carece de interesse recursal a autarquia no que se refere ao termo inicial dos juros de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mora, pois fixados a partir da citação da presente demanda, não havendo qualquer referência ao
pretérito mandado de segurança.
- Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002398-53.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002398-53.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de parcelas atrasadas do benefício de
aposentadoria especial (NB 46/177.180.407-3), referente ao período de 04/08/2017 a

28/02/2019.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento dos proventos de
aposentadoria especial NB/46-177.180.407-3, devidos entre a impetração do mandado de
segurança nº 5003290-72.2017.4.03.6126 (04/08/2017) e o dia que antecede a data de início do
pagamento do benefício (28/02/2019), descontados os valores recebidos a título de benefício
inacumulável. Determinou a incidência de juros de mora a partir da citação e correção
monetária devida a partir do vencimento de cada parcela atrasada, tudo a ser calculado
seguindo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual a incidir sobre o
valor da condenação será fixado por ocasião da liquidação do julgado. Custas ex lege.
Inconformada, recorre a autarquia, em que alega a falta de interesse de agir da parte autora,
pois jamais efetuou pedido administrativo para pagamento do benefício desde a DIB e a DIP,
sendo necessário o prévio requerimento administrativo. Subsidiariamente, alega a ocorrência da
prescrição, pois o mandado de segurança não tem o condão de interromper o prazo
prescricional relativo à cobrança de parcelas, razão pela qual as parcelas vindicadas no
presente feito já se encontram fulminadas pela prescrição e pede que termo a quo dos juros de
mora seja fixado a partir da citação da presente ação.
É o sucinto relato.






ab







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002398-53.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado.
No caso, a v. decisão prolatada nesta Corte, nos autos do Mandado de Segurançan. 5003290-
72.2017.4.03.6126 (id Num. 178510930 - Pág. 157/161), deu provimento à apelação do
impetrante, ora autor, para ordenar que a autoridade impetrada procedesse à concessão da
aposentadoria especial desde a DER (04/08/2017).
Foi certificado o trânsito em julgado em 10/05/2019 (id Num. 178510930 - Pág. 173).
Preliminarmente, a questão referente ao interesse de agir já fora decidida anteriormente, por
força do julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela autora, em face da
decisão proferida nesta ação de cobrança, que determinou que o requerente comprovasse que
a autarquia fora previamente instada a proceder ao pagamento das parcelas em atraso,
reclamadas na referida ação, sob pena de indeferimento da inicial (AI n.º 500.5717-
60.2020.4.03.0000).
A Nona Turma desta Corte deu provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de
que: "... Assim, tendo em vista que, com a ação de cobrança, visa o autor tão-somente o
pagamento de valoresatrasadosdo benefício já concedido nos autos demandado de
segurançaanteriormente impetrado, afigura-se plenamente cabível o ajuizamento de ação
ordinária independentemente de préviorequerimento administrativo.” (id Num. 178511404 - Pág.
13 – grifo nosso).
Sendo assim, inviável a pretensão da autarquia de rediscutir questão já decidida anteriormente.
No mais, esclareça-se que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do
prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele
proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança de eventuais
créditos.
Nesse mesmo sentido, cito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
1. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional,
que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública (art. 4º do
Decreto 20.910/32).
2. O autor apresentou requerimento ao INSS em 30.11.1994. Diante do indeferimento por parte
da autarquia, apresentou recurso administrativo. O INSS também apresentou recurso
administrativo, definitivamente julgado em 17.12.2001. A comunicação da decisão deu-se em

22.03.2002.
3. A impetração de mandado de segurança é causa de interrupção da prescrição, sendo que
somente após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental o prazo
prescricional para a interposição de ação ordinária de cobrança das parcelas devidas volta a
fluir.
4. Mandado de segurança impetrado em 27.06.2002, tendo ocorrido o trânsito em julgado em
07.01.2015.
5. Tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 08.04.2010, não restou consumada a
prescrição quinquenal.
6. O autor tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde o primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 30.11.1994).
7. Condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos no período de 30.11.1994 a
31.12.2003.
(..)
10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF3ª Região, AP.º 2010.61.27.001462-2/SP, Desembargador Federal NELSON PORFIRIO,
10ª Turma, D. 12/09/2017, DJU: 21/09/2017).
Assim, na presente hipótese, inocorreu a prescrição quinquenal tendo em vista que o trânsito
em julgado do referido mandado de segurança se deu em 10/05/2019, e a presente ação de
cobrança fora interposta em 08/11/2019.
Sendo assim, sem reparos a r. sentença que reconheceu o direito da parte autora ao
recebimento dos atrasados do benefício de aposentadoria especial, referente ao período de
04/08/2017 a 28/02/2019.
Por fim, carece de interesse recursal a autarquia no que se refere ao termo inicial dos juros de
mora, pois fixados a partir da citação da presente demanda, não havendo qualquer referência
ao pretérito mandado de segurança.
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso de apelação, no que se refere ao termo inicial
dos juros de mora e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É como voto.








E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DE PRAZO

PRESCRICIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
- A questão referente ao interesse de agir já fora decidida anteriormente, por força do
julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela autora (AI n.º 500.5717-
60.2020.4.03.0000), que reconheceu ser plenamente cabível o ajuizamento de ação ordinária
independentemente de préviorequerimento administrativo.
- Sendo assim, inviável a pretensão da autarquia de rediscutir questão já decidida
anteriormente.
- A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de
modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir
a prescrição da ação ordinária para cobrança de eventuais créditos.
- Assim, na presente hipótese, inocorreu a prescrição quinquenal tendo em vista que o trânsito
em julgado do referido mandado de segurança se deu em 10/05/2019, e a presente ação de
cobrança fora interposta em 08/11/2019.
- Sendo assim, sem reparos a r. sentença que reconheceu o direito da parte autora ao
recebimento dos atrasados do benefício de aposentadoria especial, referente ao período de
04/08/2017 a 28/02/2019.
- Por fim, carece de interesse recursal a autarquia no que se refere ao termo inicial dos juros de
mora, pois fixados a partir da citação da presente demanda, não havendo qualquer referência
ao pretérito mandado de segurança.
- Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso de apelação do INSS e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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