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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCA...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:48

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a concessão do benefício de aposentadoria especial. II - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. III - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber os valores do benefício não abrangidos pelo mandado de segurança. IV - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença. V –Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004770-51.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004770-51.2018.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM
SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a
concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada
para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271
do STF.
III - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber os
valores do benefício não abrangidos pelo mandado de segurança.
IV - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
V –Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004770-51.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VLADIMIR DOS PASSOS SCHMITT

Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004770-51.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VLADIMIR DOS PASSOS SCHMITT
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a pagar ao autor os valores atrasados, referentes a benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferido em sede de mandado de segurança
(período de 29.05.2017 a 01.03.2018). As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora na forma da Resolução n. 267/2013-CJF, incidindo os juros
moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição do pagamento. O réu
foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor
da condenação.


Em suas razões recursais, alega a Autarquia que a condenação no presente processo somente
pode abranger até a véspera do ajuizamento do Mandado de Segurança, devendo ser excluídos
da condenação os valores correspondentes ao período posterior a 13.11.2017.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004770-51.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VLADIMIR DOS PASSOS SCHMITT
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O



Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor obteve, em sede de mandado de segurança com
decisão transitada em julgado, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição especial desde a data do requerimento administrativo, formulado em 29.05.2017. Os
proventos passaram a ser pagos pelo INSS em 01.03.2018, consoante se depreende da carta de
concessão acostada aos autos, não havendo quitação de quaisquer quantias anteriores a essa
data, consoante se depreende do extrato do sistema HISCREWEB.

É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para
se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271 do STF, in
verbis:

Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Na mesma linha, a Súmula 269 da Suprema Corte, determina que o mandado de segurança não
é substitutivo de ação de cobrança.

Portanto, legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em
perceber os valores do benefício não abrangidos pelo mandado de segurança.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de

mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os valores em atraso serão resolvidos
em liquidação de sentença.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM
SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a
concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada
para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271
do STF.
III - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber os
valores do benefício não abrangidos pelo mandado de segurança.
IV - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
V –Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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