Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004770-51.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM
SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a
concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada
para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271
do STF.
III - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber os
valores do benefício não abrangidos pelo mandado de segurança.
IV - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
V –Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004770-51.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VLADIMIR DOS PASSOS SCHMITT
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004770-51.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VLADIMIR DOS PASSOS SCHMITT
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a pagar ao autor os valores atrasados, referentes a benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferido em sede de mandado de segurança
(período de 29.05.2017 a 01.03.2018). As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora na forma da Resolução n. 267/2013-CJF, incidindo os juros
moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição do pagamento. O réu
foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor
da condenação.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que a condenação no presente processo somente
pode abranger até a véspera do ajuizamento do Mandado de Segurança, devendo ser excluídos
da condenação os valores correspondentes ao período posterior a 13.11.2017.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004770-51.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VLADIMIR DOS PASSOS SCHMITT
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor obteve, em sede de mandado de segurança com
decisão transitada em julgado, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição especial desde a data do requerimento administrativo, formulado em 29.05.2017. Os
proventos passaram a ser pagos pelo INSS em 01.03.2018, consoante se depreende da carta de
concessão acostada aos autos, não havendo quitação de quaisquer quantias anteriores a essa
data, consoante se depreende do extrato do sistema HISCREWEB.
É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para
se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271 do STF, in
verbis:
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Na mesma linha, a Súmula 269 da Suprema Corte, determina que o mandado de segurança não
é substitutivo de ação de cobrança.
Portanto, legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em
perceber os valores do benefício não abrangidos pelo mandado de segurança.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os valores em atraso serão resolvidos
em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM
SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a
concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada
para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271
do STF.
III - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber os
valores do benefício não abrangidos pelo mandado de segurança.
IV - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
V –Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA